quarta-feira, 23 de julho de 2014

Empresa indeniza cidadão atingido por porta de ônibus

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a Coletivos São Lucas Ltda. a pagar ao estudante R.H.B. indenização por danos morais e materiais calculados em R$ 10.481,48. Em 2007, R. foi atingido pela porta de um ônibus, sofrendo lesões e ficando afastado do trabalho.

Na ação ajuizada , o estudante conta que em junho de 2007 aguardava no ponto, quando um coletivo se aproximou e, ainda em movimento, abriu a porta dianteira. Ela se desprendeu completamente, foi arremessada em sua direção e o atingiu na região abdominal. R. fraturou as costelas e, por isso, pediu o ressarcimento das despesas com hospital e medicamentos, indenização por lucros cessantes, relativos ao tempo durante o qual ficou sem trabalhar, e indenização por danos morais.

A empresa de ônibus denunciou a seguradora, responsável legal pela empresa de ônibus, e esta afirmou que danos estéticos e morais não eram cobertos pela apólice de seguros. Além disso, argumentou que a vítima não era um passageiro do ônibus e que o motorista não agiu com culpa, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O magistrado afirma em sua decisão que não restou dúvidas de que a lesão da vítima se deu pelo desprendimento da porta do ônibus, tornando a empresa responsável em indenizar. Quanto ao contrato da seguradora, o juiz entendeu que danos morais são abrangidos por "danos pessoais", o que é coberto pela empresa.

As despesas hospitalares, de medicamentos e o período de afastamento do trabalho geraram indenização no total de R$ 481,48. A reparação por danos morais, que busca inibir a reincidência do acidente, foi calculada em R$ 10 mil. "Não há se negar os dissabores, as aflições d'alma e o temor quanto às sequelas da lesão, além da mudança abrupta de rotina, tudo muito superior aos meros aborrecimentos do dia-a-dia que não ensejam indenização", disse o magistrado.

O juiz condenou a empresa de ônibus a ressarcir o passageiro, mas condenou a Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar a empresa até o limite previsto na apólice de seguro.

A decisão foi publicada no DJe no dia 17 de julho de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 0024.07.593.110-5.

Fonte: www.tjmg.jus.br

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