quarta-feira, 25 de junho de 2014

Idosa que caiu em supermercado devido a grãos de arroz será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 10 mil, em favor de uma idosa que escorregou no interior do estabelecimento por causa de grãos de arroz espalhados no chão. Na ocasião, a senhora fraturou o punho direito.


Em apelação, o estabelecimento sustentou que a demandante não apresentou provas de que a queda aconteceu em suas dependências. Contestou também a ocorrência de danos morais. Secundariamente, pediu a redução do montante da indenização. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que o acidente não ocorreu no supermercado - testemunhas ou gravações internas que poderiam demonstrar o dia e a hora do fato. Por outro lado, a apelada apresentou o depoimento do marido, que a acompanhava, o boletim de ocorrência do acidente e o relatório de atendimento elaborado pela técnica de enfermagem que prestou os primeiros socorros.


"Concluo evidenciada a dinâmica dos fatos que ensejaram a pretensão reparatória, bem como a negligência do recorrente ao permitir que grãos de arroz permanecessem perigosamente no chão do estabelecimento comercial, vindo a acarretar a queda da consumidora idosa que por ali transitava, restando caracterizada, pois, a responsabilidade civil do insurgente, do que exsurge, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos pertinentes", completou o magistrado.



Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a verba indenizatória condiz com a extensão da lesão sofrida e guarda conformidade com a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.2013.066297-2).

Dentistas são condenados por quebrar dente e mandíbula de paciente

A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o Centro Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar indenização de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada durante tratamento. Além desse valor, o paciente foi ressarcido em R$ 2,5 mil por cirurgia corretiva da mandíbula.

Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para extrair o dente de siso. A dentista do Cetrom lhe informou que a extração seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente. Ela enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída, porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula. J. foi encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento adequado. Por fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come direito, além de não poder mais trabalhar.

A defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de datas. Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações. Constestaram também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.

A magistrada, em sua decisão, entendeu que a documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico. Com relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar em que período o paciente teve o maxilar fraturado.

Os danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões. "Apesar de todos os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.

Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita recurso.