quarta-feira, 23 de abril de 2014

ACADEMIA É CONDENADA A INDENIZAR ALUNO QUE TEVE ENTRADA IMPEDIDA

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a academia Parque Fitness Ltda Unique a pagar valor a título de danos morais e a devolver pagamentos efetuados por impedir aluno de acessar as suas dependências.
O autor contou que, em 14/10/2013, firmou com a academia a renovação de contrato bianual, efetuando os pagamentos. Contudo, o contrato não foi renovado, e ele foi impedido de ter acesso às dependências da academia. Disse que, nos sistemas da academia constava que o mesmo não possuía autorização de acesso, mensagem exibida publicamente.
A academia disse que o autor não possuía a quantidade de folhas de cheque necessária e entregaria em momento posterior. A academia afirmou que os cheques dados pelo autor como garantia (caução) eram do extinto Banco Real, portanto, sem nenhuma validade, pois o banco havia sido adquirido pelo atual Banco Santander. A empresa alegou que o aluno em momento algum deixou de frequentar a academia.
“Restando caracterizado que a empresa/ré impediu publicamente o autor de acessar as suas dependências para o fim de realizar atividades físicas, mesmo após ter renovado o contrato de prestação de serviço, pagando antecipadamente as parcelas vincendas, impõe-se o dever de reparação a título de danos morais, pois o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor suplantam o liame do mero dissabor, irritação ou mágoa, para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana”, decidiu o Juiz.
Processo: 2013.01.1.192438-7

ESCOLA DEVE INDENIZAR MÃE DE ALUNO POR INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola a indenizar a mãe de um aluno por incluir, indevidamente, seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada. 

A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou prejuízo à autora.

O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011

segunda-feira, 14 de abril de 2014

CLIENTE CONSTRANGIDO EM SUPERMERCADO RECEBERÁ R$ 20 MIL EM INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma grande rede de supermercados a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um cliente que passou por situação constrangedora e vexatória perante outras pessoas, ao retornar à fila do caixa. 


Os autos dão conta de que o apelante, que aguardava na fila do caixa do estabelecimento, retirou-se para buscar um produto que havia esquecido e, ao voltar, deparou com outro cliente que obstruía a passagem com seu carrinho. Em vista disso, o homem dirigiu-se ao balcão pelo corredor lateral, mas foi surpreendido por um segurança que o abordou com truculência, situação que causou constrangimento diante de outros clientes.




"É óbvio que a situação foi vergonhosa, pois ser parado por segurança de um estabelecimento, o qual agiu com certa truculência perante outras pessoas, é uma afronta à dignidade de qualquer cidadão, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de honra", apontou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria. O magistrado considerou reprovável a conduta tomada pelo preposto do estabelecimento no momento da abordagem.

 

"Antes de proceder a ela, poderia ter verificado as imagens da câmara de segurança do local, as quais mostrariam o demandante apenas passando ao lado do caixa para levar o último produto, sem lhe causar o desnecessário constrangimento de ser interpelado, e pior, perante olhares curiosos", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.090083-1).


Fonte: www.tjsc.jus.br

CONSUMIDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP determinou que uma concessionária de veículos de Santos indenize uma consumidora em R$ 5 mil por danos morais, pela compra de um carro novo com problemas mecânicos.


A cliente relatou nos autos que, após a retirada do veículo, diversos defeitos se apresentaram sucessivamente, sendo necessário levar o carro à assistência técnica por cinco vezes seguidas. A ré, em defesa, alegou que solucionou os vícios de fabricação e que o pedido de indenização é indevido. Condenada em primeira instância, a empresa apelou.


O relator do recurso, Hélio Nogueira, foi desfavorável à tese da concessionária. “Inconcebível, após a aquisição de um veículo zero-quilômetro, o consumidor ficar jungido a voltar inúmeras vezes para efetuar consertos no bem, como inexigível à autora seria permanecer com o veículo convivendo com a incerteza do amanhã e futuro de apresentar outros defeitos de fabricação.”


O julgador foi taxativo em relação às indenizações. “Quanto ao dano moral, evidente que a autora teve frustrada sua real expectativa de utilização do veículo adquirido zero, com imaginada segurança e inexistência de defeitos, que se lhe revelou o contrário após a compra”, anotou em seu voto.


O juiz substituto em 2º grau Tercio Pires e o desembargador Fernando Melo Bueno Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 9176960-71.2008.8.26.0000


quarta-feira, 9 de abril de 2014

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ENCONTRAR CORPO ESTRANHO EM LINGUIÇA

O 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou uma cooperativa agroindustrial a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em produto comestível, produzido pela ré. A cooperativa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A parte autora afirma que encontrou resíduos de material metálico, cuja origem não sabe identificar, no interior de linguiça fabricada pela ré, só tendo percebido que o produto estava contaminado após ingeri-lo, em 09/10/2013. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos, o pacote da linguiça fabricada pela ré onde encontrou o produto contaminado, assim como o pedaço mastigado onde se constatou a presença do corpo estranho.

A empresa ré, por sua vez, alegou que inexistem provas aptas a atestar a veracidade dos fatos, questionando os documentos juntados pela autora. Ressalta que realiza rigoroso processo de fiscalização na produção dos seus produtos, inclusive com sistema de detecção de metais, e que não seria possível a ocorrência do vício alegado.

Ora, diz a julgadora, "é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste TJDFT no sentido de que a mera presença de um corpo estranho no alimento fornecido ao consumidor é suficiente para lhe ocasionar violação moral, não sendo necessária a prova da ingestão do produto, ou mesmo de eventual mal estar decorrente desse fato, para caracterizar o dever de indenizar".

Assim sendo, a magistrada concluiu que, tendo sido demonstrada a ocorrência do fato danoso, configurado o dano moral e a responsabilidade da ré pelo prejuízo ocasionado ao consumidor, há que se julgar procedente o pedido reparatório.

Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, a juíza entendeu suficiente a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais causados em decorrência do vício do produto ofertado, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica, sem configurar injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.

Processo: 2013.03.1.030985-0 


Agências de viagem condenadas por não cumprirem roteiro

As agências de viagem CVC Brasil e Cerchiaro Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar uma consumidora por não cumprirem o roteiro divulgado no pacote turístico. O contrato incluía um cruzeiro pela costa brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a viagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Caso
A autora ajuizou ação contra as agências de viagem, alegando que as empresas não cumpriram totalmente o pacote turístico contratado. Relatou que não pôde aproveitar parte do passeio previsto, que incluía uma visita à cidade de Vitória, uma noite em Búzios e um city tourpelo Rio de Janeiro. A autora pediu indenização por danos morais, bem como a restituição de R$ 9.772,00 preço que pagou pelo pacote turístico, mais despesas com passagens aéreas, no valor de R$ 2 mil.
O processo foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Já o pedido de abatimento do pacote turístico e das passagens aéreas foi negado.
Todas as partes recorreram da decisão.
Apelação
A relatora do processo na 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central, Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, proveu parcialmente os recursos.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, citado pela magistrada em sua decisão, o fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, concluiu a juíza, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, devendo a parte ré arcar com os prejuízos causados ao cliente. A magistrada determinou o abatimento proporcional do preço do pacote (25% sobre o total, o equivalente a R$ 2.443), considerando que a autora usufruiu parcialmente da viagem, já que um cruzeiro também apresenta entretenimento no próprio navio, onde os clientes passam a maior parte do tempo.
Quanto aos danos morais, reduziu o valor de indenização a R$ 2.500, a fim de se adequar aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Os Juízes Alexandre Tregnago Panichi e Carlos Francisco Gross acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado 71004761136

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Groupon é condenado a indenizar cliente por não entregar presente de noivado

O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, especializada em Direito do Consumidor, condenou o site de compras coletivas Groupon a pagar uma indenização de R$ 1 mil a um cliente que comprou um par de brincos com cristais Swarovski para dar de presente à noiva no dia do noivado, mas não recebeu o produto.


Segundo a ação, o consumidor não conseguiu receber a mercadoria, nem a quantia de R$ 39,90 paga pelo par de brincos, mesmo após ter enviado e-mails reclamando.  A empresa alegou que seria mera intermediadora do negócio e que, por isso, não teria responsabilidade pelo ocorrido.


Para o magistrado, porém, houve falha na prestação do serviço. Segundo o desembargador Joaquim Domingos, a função de um site de compras coletivas é, por meio de sua divulgação, atrair um grande número de clientes para determinado setor de serviços, recebendo, por isso, uma contrapartida e fazendo parte de uma cadeia de serviços, o que aciona a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).


“A não entrega do produto ou serviço com o devido pagamento transborda o mero aborrecimento cotidiano, mormente tratando-se do noivo que pretendia presentear a nubente, no dia do noivado, razão pela qual a indenização por danos morais foi corretamente aplicada, não havendo o que se discutir”, afirmou na decisão.


(S.F./M.G.)



Processo 0005437-88.2012.8.19.0004

Mercado terá de indenizar cliente por vender queijo com curativo usado

A 4ª Turma Recursal Cível decidiu condenar o Mercado e Feira Helling, de Canguçu, a indenizar por dano moral no valor de R$ 10 mil. O valor  será pago a cliente que comprou um queijo fatiado que continha um curativo usado entre as fatias. O julgamento foi unânime.
Caso
O consumidor comprou um queijo fatiado Danby no mercado citado em fevereiro de 2013. Ao chegar em sua casa, após consumir uma fatia, notou um curativo em meio aos cortes restantes. Em razão do ocorrido, ele retornou ao estabelecimento para realizar a troca do produto, contudo não obteve êxito, sendo ridicularizado no processo. O cliente procurou a Secretaria da Saúde do Município e encaminhou o queijo para exame. Na averiguação, foram encontrados coliformes a 45º, salmonella SP e staphylcoccus aureus. Ele buscou a Prefeitura Municipal para fazer denúncias e, por determinação da Justiça, a Secretaria de Saúde realizou inspeção no estabelecimento, constatando uma série de irregularidades no local.
Julgamento
Ao julgar o recurso em questão, a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja optou por prover o recurso do cliente e negar o do mercado, majorando de R$ 4 mil (valor atribuído na sentença de 1º grau) para R$ 10 mil, e mantendo a condenação de danos materiais relativos ao preço pago pelo produto.
A magistrada afirmou que o valor atende ao fato gravíssimo, às consequências, às condições do autor, às condições financeiras do réu, e aocaráter pedagógico e no caso até punitivo da medida.
Votaram em concordância com a relatora os magistrados Carlos Francisco Gross e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71004782280

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Agência de intercâmbio é condenada a indenizar universitário

Promessa de emprego nos EUA frustrou as expectativas; estudante receberá R$ 10,5 mil

A Artha Agência de Viagens e Turismo, de Belo Horizonte, foi condenada a pagar a um universitário R$ 10,5 mil de indenização por danos morais e materiais por frustrar as expectativas do estudante durante um intercâmbio cultural nos Estados Unidos. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 21ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O estudante G.C.M. narrou nos autos que em setembro de 2008 celebrou com a Artha um contrato de prestação de serviço que previa sua participação em um programa de trabalho e viagem nos EUA denominado Work and Travel. Voltado para jovens universitários, o programa consistia em uma viagem de no máximo quatro meses, durante a qual eles poderiam ter uma experiência de trabalho.

G. afirmou que um dos seus objetivos com o trabalho era amortizar os gastos que contraiu com a viagem e desenvolver o estudo da língua inglesa. Ele deveria embarcar em dezembro de 2008 para trabalhar em uma estação de esqui no estado do Colorado, com três amigos, que escolheram a mesma agência devido à oferta de trabalho e à confirmação de que ficariam na mesma cidade e no mesmo emprego.

Ainda de acordo com G., ele pagou cerca de R$ 3.200 para que a agência o auxiliasse com questões burocráticas referentes à sua entrada nos EUA e para que fosse concretizada a oferta de trabalho. O valor não incluía hospedagem, passagem aérea, alimentação ou qualquer outra despesa que viesse a ter durante a viagem. Contudo, dias antes do embarque a agência lhe informou que o emprego nos EUA fora cancelado. Foi oferecido a ele um emprego em outra cidade americana, Seattle. Os amigos dele permaneceram com a oferta na estação de esqui.

Falta de assistência

Segundo G., ao chegar a Seattle e fazer contato com a empregadora, Fat Burger, foi surpreendido com a informação de que a agência terceirizada da Artha, WTA Aboards, não havia comunicado a chegada do estudante à Fat Burger e de que esta não precisava dos seus serviços. Com poucos recursos para se manter nos EUA, ele fez contato com a Artha, que o orientou a tentar resolver o problema na WTA, com quem o estudante não assinara contrato. G. levou alguns dias para conseguir contato com a empresa americana.

Três semanas depois de sua chegada aos EUA, ele finalmente conseguiu o emprego por meio da WTA: trabalharia em uma lanchonete especializada na venda de frangos fritos. O serviço era empanar frangos crus, limpar os tanques de gordura onde os alimentos eram fritados e lavar louças. Seus companheiros de trabalho eram latinos, o que não permitiu que ele aprimorasse a língua inglesa, e o salário era menor que o das duas ofertas anteriores. Ele acabou voltando ao Brasil antes da data prevista e com dívidas.

Em sua defesa, a Artha, entre outros pontos, sustentou que prestou o serviço para a qual foi contratada. E que, além de conseguir o emprego, G. viajou. Afirmou ainda que o estudante não foi submetido a nenhuma situação degradante que justificasse a condenação e que aceitou o trabalho na lanchonete, sabendo quais atividades exerceria ali. Disse ainda que o intercâmbio tinha caráter cultural, não visando ao aperfeiçoamento da língua inglesa.

Em Primeira Instância, a agência foi condenada a pagar ao universitário R$ 9.841,24 por danos materiais – gastos referentes a visto para os EUA, passagens aéreas, gastos com câmbio e o valor pago à agência pelo serviço. Foi condenada ainda a pagar ao estudante R$ 7.500 por danos morais. A empresa recorreu.

Defeito na prestação de serviço

O desembargador relator, Alberto Henrique, manteve a condenação por danos morais, no valor estipulado pela sentença, pois julgou que ficou comprovado o defeito do serviço prestado pela agência. “Como bem salientou o Juízo, os depoimentos das testemunhas comprovaram que a proposta de emprego não se concretizou”. Os depoimentos, na avaliação do relator, confirmaram também que a agência não prestou a devida assistência ao universitário.

“O fato é que a alteração do empregador, a poucos [dias] do embarque, além da inexistência de oferta de emprego quando da chegada do autor aos EUA, gerou, além de danos materiais com moradia, alimentação (...), danos morais em razão da quebra de expectativa, que superam os meros aborrecimentos”, observou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador relator avaliou que a Artha deveria devolver R$ 3 mil, referentes aos contratos de câmbio, mas não o valor correspondente à contratação do pacote de intercâmbio, às passagens aéreas e aos gastos com visto, pois ficou comprovado que o estudante trabalhou nos EUA, ou seja, optou por viajar e não cancelar o contrato após a alteração do empregador.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
  
Processo 1.0024.09.640755-6/001

LOJA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR ATRASO EM ENTREGA DE MERCADORIA

Uma empresa de comércio eletrônico foi condenada a indenizar cliente que comprou uma filmadora para presentear a esposa e recebeu a mercadoria com atraso e danificada. A decisão, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve o valor de R$ 5 mil por danos morais fixados em primeiro grau. A loja também deve pagar R$ 178,20 pelos danos materiais, relativos à compra.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ruy Coppola, a filmadora foi entregue em prazo muito além do estabelecido pelo fornecedor e, quando o cliente recebeu o produto, percebeu que se encontrava com arranhões e com o vidro do visor quebrado. “A ré age como se tudo fosse aceitável. Mas não é. (...) O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para atender a repercussão econômica do dano, a dor experimentada pela vítima, além do grau de culpa do ofensor, ou seja, deve existir proporção entre a lesão e o valor da reparação e, neste caso, data vênia, não há razões para se alterar o valor fixado pela ilustre magistrada.”


Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Kioitsi Chicuta e Luis Fernando Nishi.


Apelação nº 0007684-04.2013.8.26.0007