segunda-feira, 13 de outubro de 2014

TJ concede indenização por saque mal sucedido em caixa eletrônico

Um cliente que não conseguiu fazer um saque em caixa eletrônico, em Araxá, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, por decisao da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


O caminhoneiro A.G.S. tentou, sem sucesso, sacar R$950, em março de 2012. Apesar disso,  o valor foi debitado em sua conta corrente. Somente depois de 23 dias e várias tentativas de resolver o problema, a Tecban, administradora de caixa 24 horas, fez o ressarcimento do dinheiro.


A Tecban alegou que somente as instituições financeiras teriam autorização para realizar débitos e estornos.


Em primeira instância, o juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo entendeu que houve danos morais e condenou a Tecban a indenizar o caminhoneiro.


A empresa recorreu da decisão alegando que, assim que concluiu a vistoria em seu equipamento, autorizou o banco a fazer o estorno da quantia e que o ocorrido teria causado ao cliente meros aborrecimentos.


Porém, o relator Rogério Medeiros confirmou a sentença. Ele entendeu que a prestação dos serviços da empresa “foi evidentemente defeituosa, pois ela é a responsável pela manutenção do caixa eletrônico que emitiu a ordem de débito na conta do cliente, mas não lhe disponibilizou o dinheiro. Tanto é assim que o saque foi frustrado por conta de ‘falha no equipamento’ relativa ao dispensador de notas”.


O desembargador Estevão Lucchesi votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini.

Fonte: www.tjmg.jus.br

Casa de espetáculos indeniza frequentador agredido

Homem discutiu com segurança e precisou ser hospitalizado

Por ter apanhado de um segurança de boate na capital, um homem terá direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A Casa Pub foi condenada pela juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, em fevereiro de 2013. O agredido recorreu para aumentar o valor, mas o Tribunal manteve a quantia estipulada em Primeira Instância.

O relator do processo, desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), examinou o pedido da vítima, R.J.O.L. O magistrado entendeu que, por ter sido ferido injustificadamente, o cliente teria direito à reparação e considerou adequada a indenização já fixada. Os desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues apoiaram o relator.

O agredido afirmou que, em 2 de maio de 2010, foi à casa noturna com a namorada. Por volta das 3h da manhã, o casal resolveu ir embora. Com a demora para pagar a conta, a mulher começou a passar mal. Como o valor a ser pago era de R$ 80 e eles só tinham R$ 70, R.J. pediu para ir pegar o dinheiro que faltava com amigos que acabavam de deixar o local.

A vítima alega que um dos seguranças da boate o impediu de deixar a casa noturna e ainda ofendeu a namorada dele, xingando-a de bêbada. Vendo o desentendimento, uma moça na fila sugeriu que o cliente descontasse do total os 10% de gorjeta. Ele voltou ao caixa e a operadora aceitou a proposta e fechou a conta, apesar de ficarem faltando R$3. Na saída, o casal sustenta ter sido ofendido novamente. O frequentador admitiu que ficou irritado e chamou o funcionário de “babaca”. O segurança reagiu. Atingido com um golpe na nuca que o levou ao chão, o cliente ainda recebeu socos e pontapés.

A Casa Pub sustentou que os autos não reuniam provas contra ela, apenas informações unilaterais do ocorrido, o que não bastava para condená-la a reparar danos morais. O gerente do estabelecimento argumentou que o frequentador danificou as dependências da boate e teve de ser contido por seu comportamento. A empresa pediu, também, a redução da quantia a ser paga.

MULHER QUE FRATUROU PERNA AO DESCER DE ÔNIBUS SERÁ INDENIZADA

Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

 Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Empresa indeniza cidadão atingido por porta de ônibus

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a Coletivos São Lucas Ltda. a pagar ao estudante R.H.B. indenização por danos morais e materiais calculados em R$ 10.481,48. Em 2007, R. foi atingido pela porta de um ônibus, sofrendo lesões e ficando afastado do trabalho.

Na ação ajuizada , o estudante conta que em junho de 2007 aguardava no ponto, quando um coletivo se aproximou e, ainda em movimento, abriu a porta dianteira. Ela se desprendeu completamente, foi arremessada em sua direção e o atingiu na região abdominal. R. fraturou as costelas e, por isso, pediu o ressarcimento das despesas com hospital e medicamentos, indenização por lucros cessantes, relativos ao tempo durante o qual ficou sem trabalhar, e indenização por danos morais.

A empresa de ônibus denunciou a seguradora, responsável legal pela empresa de ônibus, e esta afirmou que danos estéticos e morais não eram cobertos pela apólice de seguros. Além disso, argumentou que a vítima não era um passageiro do ônibus e que o motorista não agiu com culpa, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O magistrado afirma em sua decisão que não restou dúvidas de que a lesão da vítima se deu pelo desprendimento da porta do ônibus, tornando a empresa responsável em indenizar. Quanto ao contrato da seguradora, o juiz entendeu que danos morais são abrangidos por "danos pessoais", o que é coberto pela empresa.

As despesas hospitalares, de medicamentos e o período de afastamento do trabalho geraram indenização no total de R$ 481,48. A reparação por danos morais, que busca inibir a reincidência do acidente, foi calculada em R$ 10 mil. "Não há se negar os dissabores, as aflições d'alma e o temor quanto às sequelas da lesão, além da mudança abrupta de rotina, tudo muito superior aos meros aborrecimentos do dia-a-dia que não ensejam indenização", disse o magistrado.

O juiz condenou a empresa de ônibus a ressarcir o passageiro, mas condenou a Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar a empresa até o limite previsto na apólice de seguro.

A decisão foi publicada no DJe no dia 17 de julho de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 0024.07.593.110-5.

Fonte: www.tjmg.jus.br

POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 Apelação nº 0010612-90.2010.8.26.0084

Fonte: www.tjsp.jus.br

segunda-feira, 7 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.


Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.


O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.


Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.


Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000


Fonte: www.tjsp.jus.br 

INDÚSTRIA DE BEBIDAS DEVE INDENIZAR CLIENTE POR EXPLOSÃO DE GARRAFA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Rio Claro que condenou indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.


De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.


Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora na~o fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. “Considerando que o risco e´ inerente a` atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Co´digo de Defesa do Consumidor preve^ apenas duas hipo´teses, a inexiste^ncia de defeito no servic¸o, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que na~o ocorreram.”
  

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün.

 
Apelação nº 0008927-41.2004.8.26.0510


quarta-feira, 25 de junho de 2014

Idosa que caiu em supermercado devido a grãos de arroz será indenizada

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Balneário Camboriú que condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixada em R$ 10 mil, em favor de uma idosa que escorregou no interior do estabelecimento por causa de grãos de arroz espalhados no chão. Na ocasião, a senhora fraturou o punho direito.


Em apelação, o estabelecimento sustentou que a demandante não apresentou provas de que a queda aconteceu em suas dependências. Contestou também a ocorrência de danos morais. Secundariamente, pediu a redução do montante da indenização. Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator do recurso, o apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que o acidente não ocorreu no supermercado - testemunhas ou gravações internas que poderiam demonstrar o dia e a hora do fato. Por outro lado, a apelada apresentou o depoimento do marido, que a acompanhava, o boletim de ocorrência do acidente e o relatório de atendimento elaborado pela técnica de enfermagem que prestou os primeiros socorros.


"Concluo evidenciada a dinâmica dos fatos que ensejaram a pretensão reparatória, bem como a negligência do recorrente ao permitir que grãos de arroz permanecessem perigosamente no chão do estabelecimento comercial, vindo a acarretar a queda da consumidora idosa que por ali transitava, restando caracterizada, pois, a responsabilidade civil do insurgente, do que exsurge, consequentemente, o dever de reparar os prejuízos pertinentes", completou o magistrado.



Em relação aos danos morais, o magistrado ponderou que a verba indenizatória condiz com a extensão da lesão sofrida e guarda conformidade com a gravidade do dano e a situação econômica das partes envolvidas. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.2013.066297-2).

Dentistas são condenados por quebrar dente e mandíbula de paciente

A juíza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecia Coimbra Alves, condenou dois dentistas e o Centro Especializado de Tratamento Odontológico Menezes (Cetrom) a pagar indenização de R$ 6 mil a J.B.R., que teve um dente e a mandíbula quebrada durante tratamento. Além desse valor, o paciente foi ressarcido em R$ 2,5 mil por cirurgia corretiva da mandíbula.

Na ação proposta, J. conta que foi ao consultório para extrair o dente de siso. A dentista do Cetrom lhe informou que a extração seria complicada e, durante o procedimento, quebrou um pedaço do seu dente. Ela enviou o paciente a outro especialista para que a extração fosse concluída, porém este realizou movimentos bruscos e quebrou sua mandíbula. J. foi encaminhado então a um terceiro profissional, que realizou o tratamento adequado. Por fim disse que vive à base de comprimidos, não dorme nem come direito, além de não poder mais trabalhar.

A defesa dos dentistas alegou que eles não realizaram qualquer tratamento em J., sendo a ação inválida por divergências de datas. Afirmaram também que observaram a possibilidade da extração do siso do paciente, porém não foi realizado o procedimento devido a complicações. Constestaram também a condição de J., pois além de não comprovar que trabalhava na época do fato, disseram que a lesão, por ser parcial, não o impedia de trabalhar.

A magistrada, em sua decisão, entendeu que a documentação apresentada pelo paciente e depoimentos legitimam os dentistas como partes na ação, além de comprovar a prestação de serviço odontológico. Com relação às datas divergentes, as radiografias foram suficientes para confirmar em que período o paciente teve o maxilar fraturado.

Os danos foram confirmados pelo relatório de cirurgia de J. e pelo depoimento de um dos dentistas, que ao analisar as radiografias confirmou que o paciente sofreu as lesões. "Apesar de todos os requeridos negarem que causaram dano ao autor, negando também que tivessem quebrado dente ou a mandíbula do requerente, certo é que existem fortes evidências nos autos que os requeridos são os responsáveis por tais incidentes", disse a juíza.

Foram acolhidos os pedidos de indenização por danos materiais e morais, mas o pedido de lucros cessantes não foi aceito, pois J.B.R. não comprovou vínculo empregatício ou apresentou atestado médico do tempo que ficou sem trabalhar. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita recurso.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Garantia de fábrica não cumprida provoca indenização

A empresa Mercedes Benz do Brasil foi condenada a indenizar um caminhoneiro de Formiga, região Central de Minas Gerais, em mais de R$ 53 mil porque não cumpriu garantia de fábrica. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Consta nos autos que o caminhoneiro adquiriu em 26 de outubro de 2007 da empresa Prodoeste Veículos e Serviços um motor remanufaturado que seria garantido pela fábrica, a Mercedes Benz, pelo prazo de 12 meses. Em 24 de outubro de 2008, dois dias antes de acabar a garantia, o motor do veículo fundiu, e as partículas que se soltaram do motor estragaram ainda a turbina.


O autor procurou a Prodoeste para que o motor fosse consertado. A princípio, a empresa se negou a solucionar o problema, alegando que faltavam apenas dois dias para o fim da garantia. Posteriormente, a empresa alegou que o número antigo do motor não havia sido baixado pela fábrica que o havia remanufaturado, assim o caminhoneiro ficaria impedido de regularizar o veículo no Detran.


O caminhoneiro foi até outra retífica e consertou o motor por conta própria em fevereiro de 2009. Porém, não conseguiu regularizar o veículo porque o número do motor não havia sido baixado pela Mercedes Benz. Desse modo, o caminhoneiro ficou sem trabalhar de setembro de 2008 a fevereiro de 2010. A Prodoeste se prontificou a entregar um motor novo desde que o caminhoneiro entregasse o dispositivo fundido. A empresa entregou o motor, porém após oito meses de uso foi constatado um outro defeito de fabricação. Passou mais um ano sem que houvesse uma solução para o novo problema, e o caminhoneiro precisou adquirir outro motor para exercer suas atividades.


Assim, ele ajuizou ação contra a fabricante do motor pedindo indenização por danos morais e materiais e por lucros cessantes – valor que se deixa de ganhar devido à impossibilidade de trabalhar. O juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Formiga, Ramon Moreira, atendeu aos pedidos do caminhoneiro e condenou a Mercedes Benz a pagar-lhe R$ 23.958 pelos danos materiais, R$ 20 mil pelos lucros cessantes e R$ 10 mil pelos danos morais.


A Mercedes Benz recorreu ao Tribunal pedindo a extinção do processo ou a revisão dos valores de indenização.


O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, manteve a decisão de Primeira Instância. O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização”.


OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE SURTO DE GRIPE EM CRUZEIRO MARÍTIMO GERA INDENIZAÇÃO

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma empresa de cruzeiros marítimos a indenizar um passageiro por danos morais e materiais, devido ao contágio de doença ocorrido no interior do navio. A empresa deverá restituir a quantia paga pela viagem, a título de danos materiais, e indenizar o passageiro em R$ 5 mil reais por danos morais.


De acordo com os autos, em fevereiro de 2012, após embarcar no navio, o autor recebeu informação acerca de um tripulante que havia falecido por conta de vírus de gripe que se espalhara pelo navio, conforme noticiou matéria jornalística à época. Diante do fato, ele tentou buscar informações, porém a tripulação não lhe informou nada a respeito nem lhe deu a opção de aceitar ou não a permanência na embarcação. Durante a viagem, ele contraiu a doença, assim como grande parte dos passageiros, o que ocasionou inspeção da Vigilância Sanitária em todos os locais onde o navio fez escala.


Em seu voto, o desembargador Orlando Pistoresi argumentou que, ainda que o agente infeccioso tivesse origem externa ao navio, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


“Inegável, portanto, o descumprimento dos deveres pela ré decorrentes da boa-fé objetiva, da falta de transparência e descaso com os consumidores, já que os passageiros não receberam qualquer informação oficial da requerida acerca do surto de gripe”, afirmou o relator.


Os desembargadores José Roberto Lino Machado e Carlos Alberto Russo também participaram do julgamento, que teve votação unânime.


Apelação nº 0038302-47.2012.8.26.0562


segunda-feira, 12 de maio de 2014

EMPRESAS TERÃO DE REPARAR CONSUMIDORES POR VENDA DE VIDEOGAMES INCOMPATÍVEIS COM NORMAS BRASILEIRAS

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou duas empresas de comércio varejista por vícios de produto e informação referentes a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de uso em território nacional.


Caso não seja possível restaurar os produtos vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais, e ficam obrigadas a informar de forma correta o prazo de garantia e os endereços de assistência técnica. Também não poderão mais adquirir produtos em desconformidade com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência.


Consta dos autos da ação civil pública que as companhias adquiriram consoles de videogames de uma importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de um ano. 


Os danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo, julgada improcedente.


Em seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras que não tenham assistência técnica”, ressaltou.


Os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 0183715-56.2011.8.26.0100


JUSTIÇA CONDENA DENTISTA QUE ESQUECEU BROCA NA BOCA DE PACIENTE

Uma dentista de São Paulo terá de pagar indenização a um homem por ter esquecido na boca do paciente uma broca, utilizada durante um tratamento dentário. A sentença é da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera.


De acordo com os autos, ele realizou uma cirurgia para extrair um dente e, após algum tempo, passou a sofrer intensas dores de cabeça. Após a realização de exames, descobriu-se que havia um instrumento cirúrgico obstruindo as vias respiratórias. Laudo pericial apontou nexo de causalidade entre a conduta da profissional e o dano constatado.


Em sua decisão, a juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos entendeu que o autor suportou danos em decorrência da conduta culposa da dentista, que foi negligente, imperita e imprudente.


“Dúvidas não há de que o autor, além das dores de cabeça, sofreu abalo moral, psíquico, transtornos, que vão além de meros dissabores, pois, ao descobrir que em sua boca foi encontrado um corpo estranho (broca) em razão de cirurgia realizada pela requerida, resulta patente seu inconformismo, culminando com o direito de ser indenizado”, afirmou a magistrada em sentença, que fixou a quantia de R$ 10 mil para reparação dos danos morais e estipulou indenização por danos materiais no valor correspondente à cirurgia para remoção do corpo estranho, montante a ser comprovado nos autos.


Cabe recurso da sentença.



segunda-feira, 5 de maio de 2014

BANCO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE VÍTIMA DE ESTELIONATO

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista determinou o pagamento de indenização à cliente de um banco que foi vítima de estelionato. A autora sustentou que, ao tentar sacar dinheiro para pagar a matrícula de seus filhos na escola, foi surpreendida com retiradas não autorizadas de sua conta, no total de R$ 970. Disse também que foi obrigada a contratar um empréstimo para efetivar as matrículas.


Sentença da Comarca da Capital fixou a restituição do valor debitado como danos materiais e arbitrou a quantia de R$ 2 mil a título de compensação por danos morais, mas ambas as partes recorreram da decisão. A autora pediu a majoração da indenização, e o banco, a improcedência da ação, alegando que tanto a cliente quanto a instituição financeira foram vítimas de fraude, razão por que não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos.


A relatora Márcia Cardoso entendeu que o banco não pode ser eximido da responsabilidade, já que nada fez para comprovar as operações bancárias impugnadas ou demonstrar que a autora concorreu para a situação. Ainda de acordo com a magistrada, a quantia de R$ 6 mil mostra-se mais adequada a compensar o alto grau de transtorno experimentado pela autora.


Os desembargadores José Reynaldo Peixoto de Souza e Luiz Antonio Cerqueira Leite também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.


Apelação nº 0000521-75.2010.8.26.0007


CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ACUSAÇÃO DE USO DE CÉDULA FALSA

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma casa de eventos a pagar indenização por danos morais (R$ 10 mil) e danos materiais (R$ 50) a um consumidor, acusado de efetuar um pagamento com nota falsa.


De acordo com os autos, o autor estava acompanhado de alguns amigos no estabelecimento do réu e, após o consumo de bebidas, dirigiu-se ao caixa para pagar a conta com duas notas de R$ 50. Uma delas foi recusada pela funcionária, que o acusou de falsificação, e devolveu-a a ele após ter escrito a palavra “falça” (sic) anotada com caneta vermelha. Ele contou que na ocasião a empregada divulgou a outros clientes próximos ao caixa que a nota entregue para pagamento era falsa, expondo-o à situação vexatória.


Para a relatora Márcia Regina Dalla Déa Barone, o procedimento da funcionária foi impróprio. “Somente através de perícia seria possível afirmar que a nota era realmente falsa, deveria a requerida apenas recusar aquela nota, que deveria ter sido devolvida ao autor no mesmo estado em que entregue ou, se o autor insistisse na utilização daquela nota, comunicar o fato à autoridade policial competente para avaliar a questão.”


O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto Garbi e João Carlos Saletti.


Apelação nº 0010198-07.2011.8.26.0198


quarta-feira, 23 de abril de 2014

ACADEMIA É CONDENADA A INDENIZAR ALUNO QUE TEVE ENTRADA IMPEDIDA

O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a academia Parque Fitness Ltda Unique a pagar valor a título de danos morais e a devolver pagamentos efetuados por impedir aluno de acessar as suas dependências.
O autor contou que, em 14/10/2013, firmou com a academia a renovação de contrato bianual, efetuando os pagamentos. Contudo, o contrato não foi renovado, e ele foi impedido de ter acesso às dependências da academia. Disse que, nos sistemas da academia constava que o mesmo não possuía autorização de acesso, mensagem exibida publicamente.
A academia disse que o autor não possuía a quantidade de folhas de cheque necessária e entregaria em momento posterior. A academia afirmou que os cheques dados pelo autor como garantia (caução) eram do extinto Banco Real, portanto, sem nenhuma validade, pois o banco havia sido adquirido pelo atual Banco Santander. A empresa alegou que o aluno em momento algum deixou de frequentar a academia.
“Restando caracterizado que a empresa/ré impediu publicamente o autor de acessar as suas dependências para o fim de realizar atividades físicas, mesmo após ter renovado o contrato de prestação de serviço, pagando antecipadamente as parcelas vincendas, impõe-se o dever de reparação a título de danos morais, pois o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor suplantam o liame do mero dissabor, irritação ou mágoa, para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana”, decidiu o Juiz.
Processo: 2013.01.1.192438-7

ESCOLA DEVE INDENIZAR MÃE DE ALUNO POR INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma escola a indenizar a mãe de um aluno por incluir, indevidamente, seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mesmo com a mensalidade quitada. 

A sentença declarou inexigível a nota promissória e suspendeu os efeitos do protesto, fixando em R$ 20 mil a condenação a título de indenização por danos morais. Por esse motivo, a escola recorreu, sob a alegação de que o dano moral não ficou comprovado e que o fato ocorrido não gerou prejuízo à autora.

O relator do recurso, desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, reconheceu a responsabilidade da ré ao afirmar que compete a ela a prestação de serviços seguros e eficientes, mas reduziu o valor da indenização arbitrada. “Mostra-se razoável e suficiente para repreender a ré e ao mesmo tempo compensar a vítima pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, gerar locupletamento sem causa, a redução do valor da indenização para R$10 mil”, concluiu.
Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0023601-22.2011.8.26.0011

segunda-feira, 14 de abril de 2014

CLIENTE CONSTRANGIDO EM SUPERMERCADO RECEBERÁ R$ 20 MIL EM INDENIZAÇÃO

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma grande rede de supermercados a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, um cliente que passou por situação constrangedora e vexatória perante outras pessoas, ao retornar à fila do caixa. 


Os autos dão conta de que o apelante, que aguardava na fila do caixa do estabelecimento, retirou-se para buscar um produto que havia esquecido e, ao voltar, deparou com outro cliente que obstruía a passagem com seu carrinho. Em vista disso, o homem dirigiu-se ao balcão pelo corredor lateral, mas foi surpreendido por um segurança que o abordou com truculência, situação que causou constrangimento diante de outros clientes.




"É óbvio que a situação foi vergonhosa, pois ser parado por segurança de um estabelecimento, o qual agiu com certa truculência perante outras pessoas, é uma afronta à dignidade de qualquer cidadão, pois atinge seus sentimentos mais íntimos de honra", apontou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria. O magistrado considerou reprovável a conduta tomada pelo preposto do estabelecimento no momento da abordagem.

 

"Antes de proceder a ela, poderia ter verificado as imagens da câmara de segurança do local, as quais mostrariam o demandante apenas passando ao lado do caixa para levar o último produto, sem lhe causar o desnecessário constrangimento de ser interpelado, e pior, perante olhares curiosos", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.090083-1).


Fonte: www.tjsc.jus.br

CONSUMIDORA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO COM DEFEITO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP determinou que uma concessionária de veículos de Santos indenize uma consumidora em R$ 5 mil por danos morais, pela compra de um carro novo com problemas mecânicos.


A cliente relatou nos autos que, após a retirada do veículo, diversos defeitos se apresentaram sucessivamente, sendo necessário levar o carro à assistência técnica por cinco vezes seguidas. A ré, em defesa, alegou que solucionou os vícios de fabricação e que o pedido de indenização é indevido. Condenada em primeira instância, a empresa apelou.


O relator do recurso, Hélio Nogueira, foi desfavorável à tese da concessionária. “Inconcebível, após a aquisição de um veículo zero-quilômetro, o consumidor ficar jungido a voltar inúmeras vezes para efetuar consertos no bem, como inexigível à autora seria permanecer com o veículo convivendo com a incerteza do amanhã e futuro de apresentar outros defeitos de fabricação.”


O julgador foi taxativo em relação às indenizações. “Quanto ao dano moral, evidente que a autora teve frustrada sua real expectativa de utilização do veículo adquirido zero, com imaginada segurança e inexistência de defeitos, que se lhe revelou o contrário após a compra”, anotou em seu voto.


O juiz substituto em 2º grau Tercio Pires e o desembargador Fernando Melo Bueno Filho também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº 9176960-71.2008.8.26.0000


quarta-feira, 9 de abril de 2014

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR ENCONTRAR CORPO ESTRANHO EM LINGUIÇA

O 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou uma cooperativa agroindustrial a indenizar um consumidor que encontrou corpo estranho em produto comestível, produzido pela ré. A cooperativa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

A parte autora afirma que encontrou resíduos de material metálico, cuja origem não sabe identificar, no interior de linguiça fabricada pela ré, só tendo percebido que o produto estava contaminado após ingeri-lo, em 09/10/2013. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos, o pacote da linguiça fabricada pela ré onde encontrou o produto contaminado, assim como o pedaço mastigado onde se constatou a presença do corpo estranho.

A empresa ré, por sua vez, alegou que inexistem provas aptas a atestar a veracidade dos fatos, questionando os documentos juntados pela autora. Ressalta que realiza rigoroso processo de fiscalização na produção dos seus produtos, inclusive com sistema de detecção de metais, e que não seria possível a ocorrência do vício alegado.

Ora, diz a julgadora, "é pacífico o entendimento das Turmas Recursais deste TJDFT no sentido de que a mera presença de um corpo estranho no alimento fornecido ao consumidor é suficiente para lhe ocasionar violação moral, não sendo necessária a prova da ingestão do produto, ou mesmo de eventual mal estar decorrente desse fato, para caracterizar o dever de indenizar".

Assim sendo, a magistrada concluiu que, tendo sido demonstrada a ocorrência do fato danoso, configurado o dano moral e a responsabilidade da ré pelo prejuízo ocasionado ao consumidor, há que se julgar procedente o pedido reparatório.

Nesse sentido, dentro de parâmetros mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, a juíza entendeu suficiente a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais causados em decorrência do vício do produto ofertado, valor que obedecerá às finalidades punitiva e pedagógica, sem configurar injustificado ganho patrimonial ao consumidor ofendido.

Processo: 2013.03.1.030985-0 


Agências de viagem condenadas por não cumprirem roteiro

As agências de viagem CVC Brasil e Cerchiaro Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar uma consumidora por não cumprirem o roteiro divulgado no pacote turístico. O contrato incluía um cruzeiro pela costa brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a viagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central de Porto Alegre.
Caso
A autora ajuizou ação contra as agências de viagem, alegando que as empresas não cumpriram totalmente o pacote turístico contratado. Relatou que não pôde aproveitar parte do passeio previsto, que incluía uma visita à cidade de Vitória, uma noite em Búzios e um city tourpelo Rio de Janeiro. A autora pediu indenização por danos morais, bem como a restituição de R$ 9.772,00 preço que pagou pelo pacote turístico, mais despesas com passagens aéreas, no valor de R$ 2 mil.
O processo foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Já o pedido de abatimento do pacote turístico e das passagens aéreas foi negado.
Todas as partes recorreram da decisão.
Apelação
A relatora do processo na 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central, Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, proveu parcialmente os recursos.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, citado pela magistrada em sua decisão, o fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, concluiu a juíza, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, devendo a parte ré arcar com os prejuízos causados ao cliente. A magistrada determinou o abatimento proporcional do preço do pacote (25% sobre o total, o equivalente a R$ 2.443), considerando que a autora usufruiu parcialmente da viagem, já que um cruzeiro também apresenta entretenimento no próprio navio, onde os clientes passam a maior parte do tempo.
Quanto aos danos morais, reduziu o valor de indenização a R$ 2.500, a fim de se adequar aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.
Os Juízes Alexandre Tregnago Panichi e Carlos Francisco Gross acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado 71004761136