segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Empresa aérea norte-americana deverá pagar indenização a passageira

A companhia aérea American Airlines deverá pagar R$ 24.441 por danos morais e materiais a uma passageira de Uberaba, D.S.Q., no triângulo mineiro, que teve sua bagagem extraviada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Consta no processo, que as amigas D.S.Q. e E.V.S.U. compraram passagens de ida e volta para Nova York em outubro de 2011. As duas idealizaram a viagem para fazer compras de fim de ano. Deste modo, o tempo nos Estados Unidos foi para adquirir vários itens e presentes para os familiares.


Devido ao grande volume de objetos que pretendiam trazer, precisaram comprar outras malas. Elas compraram duas malas idênticas para guardar a maioria dos presentes. No desembarque em solo brasileiro, dia 01 de novembro de 2011, no aeroporto de Guarulhos, as passageiras foram surpreendidas, pois uma das malas havia desaparecido. A mala etiquetada com nome de E. não havia chegado.


Na busca por informações, elas descobriram que a mala tinha sido extraviada e não havia destino certo para o qual fora enviada. Ao retornarem para casa ficou constatado outro erro. Quando D. abriu sua mala os objetos que estavam nela eram, na verdade, os pertences de E. Portanto, a mala extraviada era a de D. No momento do check-in, trocaram os nomes das duas amigas na etiqueta.


Indignadas com a situação, as passageiras ingressaram com ação por danos morais e materiais contra a empresa na 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba.


O juiz da Primeira Instância, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil para D. por danos materiais e R$ 19.441 por danos morais. Em relação à segunda passageira, não houve indenização.


A empresa e as passageiras recorreram ao Tribunal de Justiça. A American Airlines pedindo a redução do valor indenizatório, ou ainda, a extinção da pena. As mulheres pleiteando o aumento da indenização para D. e, ainda, que E. fosse indenizada.


O desembargador Saldanha da Fonseca, relator dos recursos, manteve os danos morais e materiais e não condenou a empresa aérea a pagar indenização a segunda passageira. “Estão caracterizados os elementos lastreadores da reparação civil imposta na origem, nada havendo que possa esvaziar a condenação deferida. Isso exatamente porque não nega a companhia aérea o extravio da bagagem”, afirma o relator.


“Conquanto na lista de pertences extraviados redigida pela passageira, pareça um pouco exagerada, pois não é de senso comum que uma pessoa carregue em uma única mala que seria despachada todos os objetos adquiridos em uma viagem internacional”, concluiu o magistrado.


O relator manteve os valores da Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Empresas indenizam inscritos em concurso por perda de prova

Um grupo de nove pessoas de Juiz de Fora, Zona da Mata, que se inscreveu para um concurso público do Ministério do Trabalho e por problemas de transporte não pôde participar das provas realizadas em Belo Horizonte será indenizado pelo curso BMW Ltda. e pelas empresas Evandro Turismo Ltda. e Expresso Contemporâneo Transporte e Turismo Ltda. Cada uma das pessoas prejudicadas vai receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 105 por danos materiais.

Ao analisar os processos, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Segundo os autos, os candidatos ao concurso eram estudantes do cursinho BMW, de Juiz de Fora, que além de ministrar aulas, ofereceu transporte para a realização das provas do concurso em Belo Horizonte. As provas seriam realizadas às 15h do dia 21 de dezembro de 2008. O curso contratou com a empresa Evandro Turismo um ônibus para levar os estudantes. A empresa de turismo, por sua vez, contratou o ônibus da empresa Expresso Contemporâneo.

A partida do ônibus foi marcada para as 6h do dia 21, de uma avenida central da cidade. Entretanto, no dia marcado, o ônibus chegou somente às 8 h. Além desse atraso, ao chegar próximo à cidade de Santos Dumont, o ônibus parou, uma vez que a rodovia estava fechada devido a um acidente com uma carreta. A estrada só foi desimpedida ao meio-dia e eles ainda decidiram continuar viagem.

Todavia, cerca de 50 quilômetros de Belo Horizonte, o ônibus passou a exalar um forte cheiro de queimado. Diante desse fato, o motorista parou e passou a jogar baldes de água fria no radiador. Logo após retomar a viagem, o veículo parou novamente em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, mas quando o motorista tentou ligar o veículo para continuar a viagem, este não mais funcionou.

Nesse momento, os candidatos constataram que não poderiam mais realizar as provas e então tiveram que esperar outro veículo para voltar a Juiz de Fora, que chegou somente às 19h30. Os candidatos alegam ainda que chegaram em sua cidade às 2h, no mesmo local onde haviam embarcado, sem que a empresa providenciasse transporte para suas residências.

Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator dos recursos, “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral”. “Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator em todos os recursos.

Fonte: www.tjmg.jus.br 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Instituição bancária é condenada por recusar abertura de conta à pessoa com deficiência

O juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, condenou instituição financeira a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral). O banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, que é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições de coordenação motora. A instituição alegava que o futuro cliente estava impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o substituísse na prática do ato.
        

No entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar (impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com os demais. “A contratação do serviço bancário não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à instituição financeira, a qual se eximiu – invocando justificativas risíveis – do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie, em ajuste adequado e necessário a formalização (ou positivação) de aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.


Cabe recurso da decisão.




Supermercado é condenado por negativar nome de falecido

Decisão | 01.11.2013
Mulher receberá indenização de cerca de R$ 6,5 mil por danos morais em ação contra o estabelecimento

“A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco”. Assim se manifestou o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Supermercados Alvorada, de Machado (Sul de Minas), a indenizar uma mãe em R$ 6.780, pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada.

A professora L.P. narrou nos autos que em 5 de julho de 2009 seu único filho, C.P.R.S. morreu, vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a recebeu cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que C. estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

Contudo, segundo a professora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. L. procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.

Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.

Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Contudo, no caso em tela, ressaltou que “ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92”. Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho de L. e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade de C. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.

Avaliando que a negativação do nome de C., após seu falecimento, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.