segunda-feira, 30 de setembro de 2013

EMPRESA DE ALIMENTOS É CONDENADA POR CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DE BOLACHA

 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de alimentos pague indenização a consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo.  


A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenizaçãoComo não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”, afirmou o relator.


O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.


Apelação nº 0033893-23-2010.8.26.0554


Fonte: www.tjsp.jus.br 

Plano de saúde terá que ressarcir consumidora

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão de Primeira Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a indenizar uma consumidora, por danos materiais, em R$ 6.428,19. V.M.B.R., da comarca de Uberlândia, vai receber o valor referente às despesas com uma cirurgia emergencial realizada em fevereiro de 2010 no hospital Santa Genoveva.

A Amil contestou a decisão de Primeira Instância, mas não conseguiu a reforma da sentença no TJMG.

Segundo os dados do processo, em outubro de 2009, a consumidora migrou de outro plano de saúde para a Amil. Em fevereiro de 2010, ela precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico de urgência. Contudo, a empresa de assistência à saúde negou a cobertura sob o argumento de que o contrato previa carência de 180 dias para a realização de cirurgias e internações.

A consumidora acionou a Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, considerou o pedido parcialmente procedente e condenou o plano de saúde a restituir o valor que a consumidora gastou com a cirurgia, que totalizou R$ 6.428,19. No entanto, o magistrado entendeu que o dano moral não ficou configurado.

Recurso

Em Segunda Instância, a Amil argumentou que a consumidora ainda cumpria o prazo de carência de 180 dias à época da cirurgia e afirmou que o Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em sua Resolução 13, estabelece que o atendimento de emergência feito no período de carência deverá abranger cobertura igual à fixada para o plano ou seguro no segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. Com base nessa resolução, a empresa afirmou que a consumidora não fazia jus ao recebimento do valor gasto na cirurgia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, afirmou que ficou comprovado que a internação a que foi submetida a consumidora foi um procedimento de urgência. O magistrado citou a Lei 9.656, que estabelece que, quando a empresa fixar prazos de carência, deve observar o período máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. “A lei não limita a cobertura em casos de urgência ou emergência, o que implica que a cobertura, na hipótese, deve ser ampla, podendo-se apenas submetê-la ao prazo de carência de 24 horas. Ora, se a lei não prevê a possibilidade de nenhuma outra exigência ou limitação, além do prazo de carência, entendo que as seguradoras não estão autorizadas a fazê-lo, devendo, no caso concreto, prevalecer a previsão legal em detrimento de eventual previsão contratual em sentido contrário”, disse.

Lei

Assim, para o desembargador, a consumidora atendeu ao que prevê a legislação, já que foi operada em fevereiro de 2010 e aderiu ao plano em outubro de 2009, cumprindo as 24 horas necessárias para o atendimento de urgência e emergência. O magistrado afirmou ainda que compete ao Consu apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

Com esses fundamentos, o relator votou pela manutenção da sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda tiveram o mesmo entendimento.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

CORTE INDEVIDO DE ÁGUA GERA INDENIZAÇÃO

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.


De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.


O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.


Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005


Empresa de turismo indeniza por problemas em viagem

Hotel cuja reserva havia sido confirmada foi evacuado devido a um desastre natural e não podia receber hóspedes

Mantendo sentença da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a engenheira agrônoma F.R.R. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.747,74 por danos materiais. A empresa confirmou a reserva da mulher e seis amigos em um hotel na Venezuela que, em decorrência de chuvas no país, havia sido desapropriado e transformado em abrigo para vítimas da enchente. Os brasileiros hospedaram-se em estabelecimentos de qualidade inferior e perderam diárias com deslocamentos de um local a outro.


“A agência de turismo, mesmo diante da impossibilidade de prever o evento climático, que atingiu o destino da viagem da autora, deveria ter procedido à confirmação de que a localidade estava apta para receber hóspedes, considerando que emitiu o voucher de viagem sete dias após a desativação do hotel que a autora havia reservado. Assim, não há dúvidas da responsabilidade civil da agência de turismo”, considerou o relator do recurso ao TJMG, desembargador Newton Teixeira Carvalho.


Desalojados X desabrigados

Em dezembro de 2010, a engenheira adquiriu um pacote turístico para Isla Margarita, na Venezuela, para o período de 28 de dezembro de 2010 a 3 de janeiro de 2011. As sete pessoas seriam acomodadas em dois quartos duplos e um triplo, classificação “superior”, a um custo de R$ 2.675,69. Acompanhando o noticiário, à época, F. soube que, devido a uma chuva muito forte, diversas pessoas ficaram desabrigadas. Preocupada, ela entrou em contato com a Decolar, que confirmou a emissão do voucher e a reserva no hotel Hamilton Club & Beach.


Entretanto, ao chegarem à ilha, a engenheira e seus amigos viram que o imóvel da empresa hoteleira parecia abandonado e havia sido saqueado. Eles foram recebidos pela Guarda Nacional da Venezuela, que os impediu de entrar no hotel. Uma assistente social presente no local informou ao grupo que o estabelecimento havia sido desapropriado pelo governo para alojar as vítimas das chuvas.
A situação, segundo a engenheira, causou sentimentos de frustração e revolta. O grupo teve de se deslocar até outra cidade e arcar com uma nova hospedagem. No hotel onde ficou, a engenheira sofreu constrangimentos porque a administração, supondo que ela e uma amiga fossem homossexuais, recusou-se, inicialmente, a colocá-las no mesmo quarto.


Dias depois, como o estabelecimento não tivesse mais vagas, eles foram obrigados a procurar outro hotel. Enquanto isso, os turistas tentaram fazer contato com a Decolar, mas só depois de terem perdido dois dias e duas noites eles foram direcionados para uma hospedagem compatível com o padrão escolhido no pacote. Na ação ajuizada em outubro de 2011, F. requereu ressarcimento de R$ 1.747,74 pelos danos materiais, incluídas as diárias pagas e não gozadas, e indenização por danos morais.


Responsabilidade pelo serviço prestado

A Decolar, em sua defesa, argumentou que, sendo mera intermediária, não poderia ser responsabilizada por algo que cabia ao hotel, sobretudo porque não havia sido informada da desapropriação do imóvel. A empresa afirmou que tomou todas as providências para realocar seus clientes e declarou que exigir a devolução do valor pago pelas diárias, uma vez que eles ficaram hospedados, seria enriquecimento ilícito. Outra alegação da agência foi que os fatos não eram suficientes para gerar dano moral, pois, embora nem se pudesse falar em rompimento de contrato, por si, a quebra contratual não configura lesão à honra e à personalidade nem abalo à esfera íntima.

Na Primeira Instância, os pedidos da engenheira foram acatados. Em outubro de 2012, o juiz Antônio Félix dos Santos, da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, determinou que a empresa custeasse os gastos materiais com diárias e transporte de R$ 1.747,74 e pagasse a F. uma indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

A Decolar recorreu da sentença, mas o pedido foi negado à unanimidade pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Alberto Henrique e Cláudia Maia, que mantiveram a condenação da empresa.

“A responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente e não há dúvidas de que a impossibilidade de utilização do hotel reservado caracterizou-se um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a recorrente de honrar com as legítimas expectativas da apelada [a engenheira] ao adquirir o pacote de viagem”, concluiu o relator.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TAM pagará indenização a pai e filha que tiveram bagagem extraviada

A companhia TAM Linhas Aéreas S.A. deverá pagar indenização de quase R$ 23 mil a pai e filha que tiveram a bagagem extraviada em viagem de Belo Horizonte a São Paulo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo o processo, D.G.F., a mulher e sua filha viajaram em 16 de junho de 2011. No aeroporto de Congonhas, após esperarem por muito tempo, a família constatou que a mala do pai não estava na esteira. Apenas uma bolsa de tamanho médio da mulher e o carrinho de bebê haviam chegado.


A menina, recém-nascida, tem síndrome de Down, e a viagem havia sido programada para que ela se submetesse a uma consulta com médico especialista. Por essa razão, a família passaria seis dias em São Paulo. A maioria dos pertences da menor estava na mala extraviada.


De imediato, a família explicou a situação a um funcionário, que lavrou um relatório de irregularidade de bagagem, informando que seria instaurado procedimento interno para a busca da mala perdida. A empresa não sabia se a mala havia saído de Belo Horizonte e informou que poderia resolver a situação em 24 horas. Porém, passado o período, nada se resolveu.


O pai passou os dias com uma única muda de roupa, tendo de lavá-la todos os dias, e a filha ficou os seis dias com apenas dois conjuntos de roupa. Como a família não estava preparada para a situação, não tinha dinheiro para comprar novos pertences.


Sendo assim, o pai ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM em seu favor e de sua filha na 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.


Em Primeira Instância, o juiz Eduardo Veloso Lago condenou a companhia aérea a pagar R$ 10.848 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais para as duas vítimas. Inconformada, a TAM recorreu ao Tribunal.


Em relação aos danos materiais, o desembargador João Cancio, relator do recurso, considerou o artigo 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.


No que diz respeito aos danos morais, o relator entendeu que pai e filha não sofreram apenas aborrecimentos. “Viram-se privados do uso de todos os pertences que levaram à viagem, incluindo vestuário, medicamentos, resultados de exame, e outros objetos pessoais, que incluem uma máquina de extrair leite e um colchonete, que se destinavam a assegurar o bem-estar da menor.” Para o magistrado, ficaram comprovados “a angústia, o transtorno e o sofrimento causados pela conduta da empresa”.


O relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Delmival de Almeida Campos e Guilherme Luciano Baeta Nunes.


Processo nº: 2121447-26.2011.8.13.0024

Companhia aérea é condenada a indenizar por atraso de voo



Passageiro receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais

A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol, foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil a um passageiro por ter atrasado um voo. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Betim.

O aposentado J.B.A. entrou na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais, explicando que comprou uma passagem de Buenos Aires para Belo Horizonte, em um voo direto com saída programada para 14 de setembro de 2011, às 15h30, e chegada prevista para 20h46 do mesmo dia. Contudo, segundo narrou nos autos, o voo atrasou, exigindo que ele permanecesse várias horas no aeroporto, sem mais informações da empresa.

Na Justiça, J. ressaltou que é diabético e se sentiu muito aflito com a situação, pois necessita de cuidados especiais. O voo para Belo Horizonte só decolou às 22h50 e ainda fez uma escala em São Paulo.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou que o voo atrasou devido a uma “alteração na malha aérea” promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e pela Infraero. Defendeu, também, que não houve dano moral.

Em Primeira Instância, a empresa foi condenada a pagar ao passageiro R$ 10 mil por danos morais. Mas, diante da decisão, ambas as partes decidiram recorrer. O passageiro pediu o aumento do valor da indenização; a companhia aérea reiterou suas alegações e pediu que, se condenada, a indenização fosse reduzida.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que a alteração do voo do aposentado estava suficientemente comprovada e que, conforme disposto no Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo ele responder “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”. Ressaltou que só não há dever de indenizar se o evento danoso decorrer de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro, o que não se verificou nesse caso.

“O dano moral, no caso, decorreu não só da falta de prestação adequada de informações e de assistência ao autor (...), como também, em decorrência do atraso excessivo nos embarques, posto que ele permaneceu imobilizado no aeroporto sem justificativas ou previsão de embarque, sofrendo transtornos, indignação e angústia suficientes a amparar a reparação pretendida, o que, como relatado, foi agravado em razão do seu estado de saúde.”

Julgando adequado o valor fixado em Primeira Instância, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Wanderley Paiva e Alexandre Santiago.

Processo n: 1.0027.12.007623-0/001

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Liminar determina que construtora entregue habite-se de apartamento

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um apartamento adquirido por um casal em Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O casal assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$ 128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).

Apesar de ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o habite-se.

O casal procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de 2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que variam entre R$ 600 e R$ 800, que não seriam amortizados no saldo devedor.

O casal ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do habite-se.

O juiz Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

Inconformada, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da Prefeitura Municipal de Betim. A empresa afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado a taxa para sua expedição, no valor de R$ 892,56, em 04 de outubro de 2012. Argumenta ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado pela decisão liminar.

O desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se constitui “documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra”.

“Certo é”, continua, “que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de exclusiva responsabilidade da construtora”.

Segundo o relator, “o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel”.

“Os agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual”, ressaltou.

Assim, o relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes.


Condomínio indeniza por furto de carro em estacionamento

Cliente fazia compras no supermercado quando crime ocorreu

Por ter tido seu carro furtado no estacionamento do hipermercado Viabrasil (Viabrasil Indústria e Comércio Ltda.) enquanto fazia compras, o representante comercial G.F.S. será indenizado pelo condomínio operacional Viashopping Pampulha. O cliente deverá receber R$ 12.048 pelos danos materiais e R$ 6.750 pelos danos morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Em setembro de 2005, o representante dirigiu-se ao estabelecimento com o seu Fiat Uno Mille EX (1999) acompanhado do irmão. Ao deixar o hipermercado, ele não encontrou o automóvel. Segundo G., um funcionário disse que casos semelhantes eram comuns e que, por causa disso, fora firmado um contrato entre uma seguradora e o hipermercado para sanar esse tipo de problema. O cliente chamou a polícia e registrou boletim de ocorrência, mas não foi ressarcido.


O representante processou o estabelecimento pedindo indenização por danos materiais de R$ 14.604 (o valor do carro ano 2003, segundo a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE) e R$ 50 mil pelos danos morais.


Então juiz da 4ª Vara Cível, Jaubert Carneiro Jaques condenou o Viabrasil a pagar indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e a ressarcir os danos materiais, cujo valor seria arbitrado posteriormente em liquidação de sentença. No entanto, o Viabrasil recorreu e a ação foi extinta, porque a 9ª Câmara Cível do TJMG considerou que a parte legítima não deveria ser o hipermercado, mas o shopping que administrava o estacionamento.


A ação foi retomada posteriormente, tendo como réu o condomínio operacional Viashopping Pampulha. Na contestação, o condomínio sustentou não manter relação de consumo com os usuários do estacionamento, porque, na época, não oferecia serviço de segurança nem de vigilância e tampouco cobrava para que os carros parassem no local.


O Viashopping alegou que G. não comprovou que houve furto, nem que o incidente ocorreu nas dependências do estabelecimento, nem sequer que o fato tivesse causado graves prejuízos a sua honra e personalidade. O valor exigido também foi avaliado pelo Viashopping como excessivo.


Em abril de 2010, o juiz Eduardo Veloso Lago atendeu em parte as reivindicações de G. Entendendo que o cliente suportou prejuízo exclusivamente patrimonial, o magistrado condenou o Viashopping ao pagamento de R$ 12.048 a título de danos materiais, pois o modelo furtado era de 1999.


O representante recorreu, insistindo no pedido de danos morais. Já o condomínio solicitava que a ação fosse julgada improcedente.
A decisão dividiu os desembargadores da 14ª Câmara Cível, onde os recursos foram examinados, mas a turma julgadora deu ganho de causa ao consumidor.


Prevaleceu o entendimento dos desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, para os quais a situação, além do prejuízo financeiro, era capaz de causar dano moral. “O fato de ter o veículo automotor furtado no estacionamento do supermercado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e, ademais, em situações análogas às dos autos, a condenação a indenizar danos morais possui também caráter pedagógico, a fim de que, doravante, se previnam contra a lesão do patrimônio dos consumidores”, afirmou o revisor Rogério Medeiros. A indenização foi de R$ 6.750.


Ficou vencida, em parte, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que considerou que o dano moral não tinha sido demonstrado.


Processo: 5919114-85.2009.8.13.0024