segunda-feira, 24 de junho de 2013

Fabricante de carro deve indenizar consumidor por falha em acionamento de air bag

A Volkswagen deve indenizar um consumidor em R$ 5 mil pela falha do acionamento do air bag de um Golf 2.0, durante um acidente na rodovia Salto da Divisa, no Vale do Jequitinhonha. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O fisioterapeuta C.S. afirma nos autos que dirigia na rodovia Salto da Divisa quando, ao fazer uma curva, atropelou um cavalo que estava no meio da pista e foi arremessado em uma ribanceira.  Ele conta que sofreu várias lesões e que, conforme o laudo técnico da concessionária da Volkswagen, foi detectado que o air bag do lado do condutor não foi acionado. O fisioterapeuta alega que sofreu inúmeros prejuízos inclusive por ter de se afastar de suas atividades profissionais por quarenta dias.

A Volkswagen alega que o fisioterapeuta não provou suficientemente os danos sofridos e que o sistema de air bag proporciona uma proteção adicional na zona do crânio e do tórax do condutor e do acompanhante somente no caso de uma grave colisão frontal.

O juiz da comarca da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, condenou a Volkswagen a indenizar R$ 5 mil ao fisioterapeuta pelo dano moral.

A empresa recorreu da decisão, mas os desembargadores confirmaram o valor da indenização. Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, “não há como considerar que o não funcionamento do air bag no momento do acidente em que foi vítima, foram meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, porquanto, uma das expectativas daquele que adquire um veículo assim equipado é de que seja protegido num eventual acidente. Assim sendo, devida é a autorização por danos morais”.

O desembargador Otávio de Abreu Portes concordou com os argumentos citados, ficando vencido o desembargador Batista de Abreu.

Processo: 1.0024.04.449437-5/006

Dentista indeniza cliente por falha em tratamento

Clareamento resultou na perda de um dente e em uma infecção

A dentista V.R.B. foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar em R$ 10 mil uma paciente que perdeu um dente em um tratamento e sofreu com dores devido a uma infecção decorrente de procedimentos odontológicos equivocados. A decisão confirma sentença de Primeiro Grau.


A advogada A.G.D. consultou a dentista em 2007 porque pretendia clarear um único dente, no qual havia sido feito um tratamento de canal. A paciente optou pelo clareamento caseiro, mas, como depois de um mês não obteve resultado, ela iniciou o clareamento endógeno, com um custo adicional de R$ 300.


Antes de começar, ela tirou uma radiografia que comprovava que o dente estava em perfeito estado. Ela fez várias sessões, sendo informada de que o dente não poderia ser totalmente clareado. Dois meses após a conclusão do tratamento, contudo, o dente se quebrou sem que a advogada fizesse qualquer esforço.


A paciente procurou a dentista, que, sem lhe dar maiores explicações precisas, introduziu um pino na raiz do dente dela, declarando que a medida era necessária porque o clareamento o teria enfraquecido o dente. Entretanto, A. afirma que não havia sido advertida, anteriormente, sobre riscos dessa natureza.


De acordo com a paciente, o procedimento resultou numa infecção que lhe provocou sofrimento psicológico, dificuldade de falar e dores intensas, inclusive com sangramento bucal. Desesperada, ela buscou outros profissionais, e todos, verificando que a raiz do dente havia sido perfurada, declararam que seria preciso extrair o dente e fazer um implante. A advogada, que desenvolveu um quadro de depressão, também teve de fazer um preenchimento ósseo que lhe agravou as dores e a obrigou a tomar medicamentos analgésicos.


Na ação contra a dentista, ela exigiu indenização de R$ 3.375 (gastos com tratamentos, consultas e medicamentos) por danos materiais (gastos com tratamentos, consultas e medicamentos), indenização por danos morais e R$ 6 mil de lucros cessantes pelos quatro meses em que ela não pôde trabalhar.


Contestação


V. argumentou, primeiramente, que outro dentista, filho dela, foi o responsável pelo tratamento odontológico, razão pela qual ela não poderia ser responsabilizada. Todavia, ela sustentou que informou a paciente de todos os riscos, inclusive do fato de que, por ter feito o clareamento vinte e cinco25 anos depois do canal, o resultado não seria tão bom e o clareamento precisaria ser periodicamente refeito.


A profissional afirmou que a advogada não comprovou que o dente dela se quebrou e defendeu que os procedimentos conduzidos pelo filho dela foram corretos, mas acrescentou que, “por liberalidade”, custeou o tratamento da paciente com outro dentista, pois ambas frequentam o mesmo círculo e tinham relacionamento de amizade antes do ocorrido.


Segundo a dentista, no período em que foi atendida, a advogada estava realizando sessões de quimioterapia, o que debilitou o organismo dela e deixou sua saúde fragilizada de modo geral. A profissional alegou, ainda, que a extração do dente não era a única alternativa para resolver o problema, mas a paciente escolheu a medida e não poderia reclamar disso.


Ela sustentou, por fim, que nenhum dentista pode garantir o resultado perfeito de um tratamento de clareamento, porque isso é imprevisível e depende de vários fatores, como a saúde do paciente e sua resposta a terapias e procedimentos.



Decisões


Em Primeira Instância, a paciente teve seu pedido julgado parcialmente procedente em outubro de 2012. A juíza Yeda Monteiro Athias considerou comprovado o dano moral sofrido pela advogada e estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ela também deferiu pedido de ressarcimento totalizando R$ 400, pelo clareamento endógeno (R$ 300), pelo preparo e cimentação (R$ 50) e pela consulta a outro profissional (R$ 50).


O recurso da dentista contra essa decisão foi rejeitado pelo TJMG. Os desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa consideraram demonstrados o dano e a responsabilidade de V.


“À minha ótica, o pagamento do tratamento com outro profissional por parte da dentista traduz verdadeiro reconhecimento da culpa da dentista”, ponderou o relator Alberto Henrique. Quanto à responsabilidade, o desembargador ressaltou que a obrigação dos dentistas, conforme a jurisprudência, é de fim, pois frequentemente o cliente se submete a tratamentos com preocupação estética. Ele mencionou, ainda, que a paciente, por trabalhar com advocacia e corretagem, áreas “para as quais uma aparência bem cuidada é fundamental”, sofreu humilhações e constrangimentos.


“O desgaste, a angústia e a dor suportados em função do frustrado tratamento odontológico, que levou à necessidade de submeter-se a um implante, não se limitam a meros aborrecimentos, tratando-se de concretos danos morais que devem ser indenizados”, concluiu.


PREFEITURA E PADARIA SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR QUEDA EM CALÇADA

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a municipalidade de Jacareí e uma padaria a pagar indenização de R$ 15 mil a uma mulher que caiu em calçada em frente ao estabelecimento comercial.


A autora do processo afirmou que as consequências do acidente interromperam a normalidade de sua vida e a deixou em estado depressivo, pois após sofrer escoriações pelo corpo e fratura nos dois braços, passou a necessitar de ajuda de familiares 24 horas por dia, para fazer as refeições, trocar de roupa e usar o banheiro.


O município de Jacareí afirmou que não agiu com culpa, visto que, segundo a legislação municipal vigente, é o proprietário do imóvel o responsável pelas condições do passeio público e tomou as providências que lhe competiam para sanar a irregularidade, notificando o proprietário a realizar o conserto da calçada. 


A padaria, por sua vez, alegou que a calçada é totalmente plana, com mais de 2,5 metros de largura, sem grande fluxo de tráfego, faltando apenas cerca de 13 lajotas, as quais não ultrapassam 15 centímetros quadrados cada uma. Alegou também que a autora poderia ter sido acometida de mal súbito e a inexistência de advertência, pela prefeitura, sobre a necessidade de colocação das lajotas.

De acordo com a decisão do desembargador Fermino Magnani Filho, em relação à decisão em primeira instância, confirmou que “o magistrado reconheceu a materialidade do dano e afirmou a omissão da Municipalidade de Jacareí, negligente na manutenção do passeio público. Também responsabilizou a padaria que, segundo a legislação municipal, deveria cuidar da conservação da calçada correspondente à frente do respectivo estabelecimento”.

O julgamento foi unânime e contou também com a participação dos desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.



quinta-feira, 20 de junho de 2013

Empresa é condenada por acidente com cabo telefônico

Motociclista será indenizado por danos morais e materiais em cerca de R$ 5 mil

A Telemar Norte Leste S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5 mil a um padeiro que se acidentou com sua moto depois de bater em um cabo telefônico da empresa. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e de Exceções Penais da comarca de Arcos.


Em novembro de 2011, o padeiro A.C.S. retornava de moto para casa após o trabalho, no centro de Arcos, quando se chocou com um cabo telefônico solto na pista de rolamento. A. percorreu alguns metros com o cabo enrolado no pescoço até que o fio se arrebentou e ele caiu da motocicleta.


O padeiro decidiu entrar na Justiça contra a Telemar, pedindo indenização por danos materiais, morais e estéticos, em valores totais não inferiores a R$ 20.212,24. Afirmou que quase foi degolado pelo cabo e, além de lesões físicas e das cicatrizes que ficaram em seu pescoço, sua moto ficou avariada. Sustentou que a concessionária deveria ser condenada por ser a responsável pela manutenção do equipamento.


Em sua defesa, a Telemar afirmou que não havia provas de que o cabo no qual a vítima se chocou pertencia a ela, alegando que o fio pertencia à Cemig. Declarou ainda que o acidente ocorreu por imprudência do padeiro, que dirigia em velocidade incompatível com o local e, por isso, não teve tempo de frear a motocicleta. Indicou também que as lesões sofridas por A. não tinham sido graves.


Em Primeira Instância, a empresa de telefonia foi condenada a pagar ao padeiro R$ 4.500 por danos morais e R$ 212,24 por danos materiais, portanto decidiu recorrer. Afirmou, entre outros pontos, que o magistrado concluiu que o cabo solto na via pertencia a ela apenas com base em depoimentos de testemunhas. Entre outros pontos, reiterou o que havia sustentado em Primeira Instância e também que, se não teria havido culpa exclusiva da vítima, teria havido culpa concorrente.


Responsabilidade objetiva


Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luciano Pinto, ressaltou que, pelo fato de a empresa ser concessionária de serviço público, tratava-se de uma ação de indenização por responsabilidade objetiva, respondendo a Telemar pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.


O desembargador observou que o argumento principal da empresa em sua defesa, de que o cabo não pertencia a ela, teria de ser provado pela própria Telemar, o que não ocorreu, embora essa prova fosse simples de se produzir. “Com toda certeza, a apelante possui controle rigoroso de todos os cabos que mantém instalados pelas cidades e pode, desde que queira, comprovar por perícia ou outro meio qualquer que aquele cabo não fora instalado por ela nem dizia respeito a seus serviços de telefonia.”


Na avaliação do desembargador, a vítima produziu prova idônea, por meio de testemunhas que presenciaram o acidente e que afirmaram que o cabo que atingiu A. não era da Cemig. Observou ainda que a culpa não poderia ser imputada à vítima, já que não é possível quantificar a velocidade em que a motocicleta trafegava. O relator pontuou que, se A. estivesse dirigindo em alta velocidade, provavelmente as lesões do acidente teriam sido maiores.


O relator decidiu, assim, confirmar a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira.


Processo nº 1.0042.11.004824-8/001




TJ condena empresa de telefonia a indenizar consumidora por danos morais



A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a TIM Celulares S.A. a indenizar a consumidora A.C. em R$ 6.220 por danos morais porque uma funcionária de uma das lojas autorizadas mudou o plano da cliente sem a devida autorização.


A.C. afirma nos autos que a funcionária ligou para a TIM e, fazendo-se passar pela cliente, alterou o plano de telefonia desta sem o seu consentimento. Ela buscou a Justiça pedindo indenização por danos morais.


A TIM alega que não houve a comprovação dos danos morais, mas o juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Sete Lagoas, Geraldo David Camargo, julgou procedente o pedido. A empresa recorreu da decisão, e novamente o pedido da consumidora foi acolhido, pois o TJMG condenou a empresa ao pagamento dos danos morais.


O relator do recurso, Veiga de Oliveira, entendeu, a partir da teoria do risco administrativo, que a empresa tem responsabilidade. “Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.”


E continua: “examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele”.


Os desembargadores Mariângela Meyer e Paulo Roberto Pereira da Silva acompanharam o voto do relator.


Processo: 1.0672.12.001961-3/001


sexta-feira, 14 de junho de 2013

Cliente preso por seis horas em caixa eletrônico ganha indenização de banco

O auxiliar de vidraceiro J.T.P., de Divinópolis, Centro-Oeste mineiro, conseguiu na Justiça uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, do banco Santander, por ter ficado preso por mais de seis horas, durante a noite, em uma cabine de autoatendimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


De acordo com o processo, em 10 de dezembro de 2010, J. entrou na cabine do banco um pouco antes das 22h para sacar dinheiro no caixa eletrônico. Após inserir o cartão no terminal e iniciar os comandos para efetuar o saque, as luzes da cabine e o equipamento eletrônico se apagaram devido a uma súbita queda de energia elétrica. Ele então recolheu o cartão; mas, ao tentar sair, a porta estava trancada e ele não conseguiu abri-la.


J. ligou para o celular de seu colega que o esperava do lado de fora, que também tentou, inutilmente, abrir a porta. J. pediu então ao colega que ligasse para a polícia. Às 22h20 um policial chegou ao local, constatou a impossibilidade de abrir a porta da cabine e então ligou para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Santander. O banco se prontificou a enviar um funcionário em 40 minutos.


Uma funcionária do banco chegou e tentou abrir a porta com uma chave, mas não conseguiu. Ela informou que iria contratar um chaveiro para liberar o cliente.


Entretanto, J. informa que, além de não permanecer no local, a funcionária não providenciou o chaveiro. Segundo afirma, como era uma sexta-feira e havia grande movimento na rua, ele começou a ouvir chacotas de pessoas que passavam pelo local. Devido à presença da polícia, algumas pessoas chegaram a dizer em voz alta que se tratava de um “ladrãozinho”.


A guarnição da Polícia Militar tentou ligar novamente para o SAC do banco, mas não houve providências. J. informa ainda que sua mãe, em casa, ligou para o SAC do banco, e um funcionário recomendou que seu filho ou as pessoas do lado de fora quebrassem o vidro da porta, o que eles preferiram não fazer.


Somente por volta das 4h da manhã, J. conseguiu abrir a porta da cabine utilizando uma faca para desmontar a fechadura.


Na contestação, o banco alegou que “não existem prejuízos ao íntimo da parte autora suficientemente capazes de justificar uma indenização” e que o processo era “um exemplo claro de busca pelo enriquecimento sem causa”.


O juiz José Maria dos Reis, da 5ª Vara Cível de Divinópolis, condenou o banco a indenizar o cliente por danos morais em R$ 15 mil.


O banco apelou ao Tribunal de Justiça sustentando que não praticou nenhuma conduta ilícita e que os eventuais danos sofridos pelo cliente não foram comprovados.


O desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, observou que a instituição bancária “manteve-se omissa e inerte mesmo após a polícia lhe ter dado conhecimento do fato de J.T.P. estar trancado dentro de sua agência, conforme informações do Boletim de Ocorrência”. O relator destacou ainda que “a situação perdurou por mais de seis horas, tendo o cliente, inclusive, passado a noite dentro do estabelecimento bancário”.


Quanto ao valor da indenização, o relator decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil. Ele ressaltou que o valor deve ser suficiente apenas para reparar o dano causado, sem levar ao enriquecimento sem causa do ofendido. Ele citou artigo do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer acompanharam o relator.


Processo: 0272556-43.2010.8.13.0223

Fonte: www.tjmg.jus.br 

quinta-feira, 13 de junho de 2013

CONCESSIONÁRIA E FÁBRICA DE VEÍCULOS SÃO CONDENADAS A PAGAR INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA

A 36ª Câmara de Direito Privado determinou que fábrica e concessionária indenizem R.B, consumidora que comprou um veículo zero quilômetro, o qual apresentou problemas mecânicos. A Concessionária Faria Veículos Ltda. e a corré Volkswagen do Brasil Indústria e Comércio de Veículos Automotores Ltda. foram responsabilizadas e deverão pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. 


O relator Renato Rangel Desinano afirmou que, “de início, cumpre frisar que o fabricante e o vendedor de veículo novo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor”.
 

O desembargador destacou que, “em face desse contexto, tem-se que a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral. Isso porque a consumidora adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos”.

Renato Rangel Desinano finalizou seu voto ao afirmar, “considerando que o vício foi definitivamente sanado após a substituição do motor, ficam as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, com correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação”.


A votação foi decidida por maioria de votos e participaram do julgamento também os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson.



terça-feira, 11 de junho de 2013

Furto dentro de hospital motiva indenização

Paciente que teve pertences roubados enquanto estava internado será indenizado

O Hospital e Maternidade São Domingos, de Uberaba, foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais que somam cerca de R$ 8.730 a um paciente que teve seus pertences pessoais roubados, enquanto estava internado na instituição. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba.

O aposentado A.A.C. internou-se em um apartamento do hospital em 20 de junho de 2007. No dia seguinte, quando recebeu alta, a esposa dele observou que havia sido roubada uma bolsa contendo documentos pessoais, dois cartões de crédito e três cartões bancários do aposentado, além de dinheiro, senhas e extratos bancários.

A.A.C. lavrou boletim de ocorrência e cancelou todos os cartões. Antes disso, porém, o autor do furto conseguiu fazer saques, compras e empréstimos com os cartões do aposentado, gerando prejuízos que, somados aos gastos que A. teve com a segunda via de documentos, chegaram a R$ 9 mil.

Diante disso, o aposentado decidiu entrar na Justiça contra o hospital, pedindo indenização por danos materiais e morais. Além dos R$ 9 mil, pediu que a instituição fosse condenada a lhe pagar R$ 8 mil, referentes à diferença entre o valor de um terreno que possuía e o valor pelo qual a propriedade foi vendida, em caráter de urgência, para que ele arcasse com um dos empréstimos bancários contraídos pelo ladrão.

A. afirmou que o hospital possuía circuito interno de vigilância por câmeras, mas o sistema era deficiente, já que os registros apresentavam falhas e intervalos entre as imagens, impedindo a identificação do criminoso. Em suas alegações, ressaltou que o hospital deveria ser condenado a indenizá-lo, pois a invasão do apartamento onde estava internado indica que houve falha na prestação do serviço.

Em sua defesa, o hospital afirmou que a ação contra ele era improcedente e que quem deveria responder por eventuais danos morais ou materiais deveria ser a Unimed Uberaba, plano de saúde contratado pelo paciente.

Em Primeira Instância, o hospital foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$ 4.730 e a quantia de R$ 4 mil por danos morais, mas decidiu recorrer. Alegou que não havia comprovação suficiente nos autos de que o furto tenha ocorrido dentro de suas dependências. Afirmou também que, mesmo havendo comprovação, não havia requisitos jurídicos que justificassem sua condenação.

Responsabilidade civil

O desembargador relator, Newton Teixeira Carvalho, observou inicialmente que a responsabilidade civil é devidamente regulamentada pelo Código Civil de 2002, que em um de seus artigos dispõe: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Acrescentou ainda que outro artigo da legislação declara que “os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos”.

Sobre o caso em questão, que configura relação de consumo, o relator pontuou que a responsabilidade do hospital é objetiva, “razão pela qual, constatado o furto da bagagem por preposto ou por quem seja admitido no estabelecimento, impõe-se a obrigação de indenizar, a menos que se demonstre a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima”.

Observando que os danos materiais devidamente comprovados atingiam a soma de R$ 4.730 e que o valor arbitrado em Primeira Instância para o dano moral era adequado, o desembargador relator manteve a sentença.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0701.07.194146-5/001
 

terça-feira, 4 de junho de 2013

Site de vendas e rede de hotéis indenizam consumidores

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação das empresas Decolar.com Ltda., proprietária do site de vendas Decolar.com, e Hotelaria Accor Brasil S.A., dona da rede de hotéis Ibis, a indenizar dois consumidores de Juiz de Fora que reservaram e pagaram antecipadamente por diárias de hotel em Salvador, mas tiveram o check in negado. Eles vão receber de volta o valor da diária, R$ 386,72, assim como os R$ 50 gastos com táxi em Salvador, além de indenização por danos morais de R$ 2 mil para cada um.


A funcionária pública R.A.R.B. e o aposentado A.S. programaram em setembro de 2010 uma viagem ao Nordeste com familiares e reservaram diárias em hotéis de Salvador, Recife e Fortaleza através do Decolar.com, para janeiro de 2011. As reservas foram confirmadas e pagas.


Em 13 de janeiro de 2011, os turistas chegaram ao hotel Ibis Salvador Rio Vermelho por volta das 22h; mas, ao tentar realizar o check in, foram informados de que não existia qualquer reserva em seus nomes e que o hotel não possuía mais acomodações disponíveis. Segundo afirmam, o funcionário do hotel disse que a rede Ibis não tinha qualquer contrato com a Decolar.com e não realizava reservas através desse sistema e que os comprovantes da reserva apresentados não tinham qualquer valor.


Os viajantes alegam que, constrangidos com a situação, tiveram de contratar um taxista para indicar outro hotel e levá-los até lá, onde tiveram de pagar nova diária.


Na ação, a empresa Decolar.com alegou que sua atividade empresarial se resume à intermediação entre o consumidor e o hotel, atribuindo a este último a culpa exclusiva pelo ocorrido. A rede de hotéis, por sua vez, argumentou que em nenhum momento foi procurada para realizar a reserva, não tendo participado do contrato entre os turistas e o site de vendas.


Ambas as empresas foram condenadas pelo juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora. Segundo o juiz, o site de vendas informou aos consumidores que a compra havia sido “processada com sucesso”, induzindo-os ao erro. Por outro lado, a rede de hotéis não poderia negar a contratação, uma vez que os turistas efetivaram reserva da mesma forma em hotel Ibis de Fortaleza, através da Decolar.com.


A rede de hotéis recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a condenação foi mantida. O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, afirmou que os consumidores programaram a viagem, “preocupando-se em deixar tudo previamente acertado para justamente não vivenciar os transtornos e percalços que acabaram ocorrendo”.


Segundo o desembargador, “são evidentes a falta de organização da rede de hotéis e a má prestação do serviço”.


Com a concordância dos desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário, a condenação foi mantida. O recurso foi provido em parte apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20 para 10% sobre o valor da condenação.


Processo: 0487058-09.2011.8.13.0145

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho.
Caso

A consumidora conta que comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo de ordem moral.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

Sentença

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos ar um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente a ação, avaliando que não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração. Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assi, concedeu a indenização por danos morais:

Por isso, tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, afirmou o Desembargador.

Votaram com o relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação cível nº 70051978989


Fonte: www.tjrs.jus.br