segunda-feira, 25 de março de 2013


A Copasa terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

A Copasa terá de pagar ao cidadão D.E.T.A. indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a condenou por terem sido encontrados uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do principal reservatório de água tratada pela companhia na cidade de São Francisco. A decisão foi publicada em 19 de março.


De acordo com o processo, as partes do cadáver foram encontradas em 7 de abril de 2011.

Alegações

D.E.T.A., morador da cidade, disse que o cadáver estava havia mais de seis em decomposição. O consumidor alegou ter sofrido abalo moral ao tomar conhecimento de que havia ingerido água contaminada por todo esse período e, por isso, solicitou a indenização. Embora não tenha requerido reparação pelos danos materiais, ele mencionou no processo os gastos para amenizar as doenças contraídas – “coceiras, náuseas, diarreias, disenterias e mal-estar estomacal”.


Já a Copasa disse que “tomou todos os cuidados necessários para garantir a segurança dos reservatórios da cidade, realizando ainda várias coletas mensais de água para conferir a sua qualidade”. A prestadora do serviço salientou também que, antes da divulgação do incidente, nunca foi procurada por nenhum morador que tivesse sofrido mal-estar ocasionado pelo consumo da água.


Em Primeira Instância, o pedido de D.E.T.A. foi julgado improcedente, porque ele não comprovou os danos a sua saúde e os laudos apresentados pela Copasa atestaram a boa qualidade da água, segundo a juíza Clarissa Pedras G. de Andrade. Além disso, já estava em curso uma ação civil pública referente ao mesmo incidente e, se a Copasa fosse condenada nos dois processos, seriam violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmou a magistrada.


Essa decisão foi reformada em Segunda Instância.
Conforme a desembargadora relatora, Ana Paula Caixeta, o incidente evidencia a omissão da empresa e indica que não eram tomadas medidas preventivas de conservação e proteção do reservatório. Segundo ela, o fato de a empresa ter juntado laudos demonstrando “que a água fornecida encontrava-se em níveis normais e perfeitamente consumível” não afasta sua responsabilidade.


Como houve omissão por parte da Copasa, ela entendeu presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e à obrigação de indenizar.


Os desembargadores Alvim Soares e Moreira Diniz votaram de acordo com a relatora.


Processo nº: 1.0611.11.002179-1/001


Fonte: www.tjmg.jus.br 

Nenhum comentário:

Postar um comentário