segunda-feira, 25 de março de 2013


A Copasa terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

A Copasa terá de pagar ao cidadão D.E.T.A. indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a condenou por terem sido encontrados uma ossada e órgãos viscerais de um cadáver humano dentro do principal reservatório de água tratada pela companhia na cidade de São Francisco. A decisão foi publicada em 19 de março.


De acordo com o processo, as partes do cadáver foram encontradas em 7 de abril de 2011.

Alegações

D.E.T.A., morador da cidade, disse que o cadáver estava havia mais de seis em decomposição. O consumidor alegou ter sofrido abalo moral ao tomar conhecimento de que havia ingerido água contaminada por todo esse período e, por isso, solicitou a indenização. Embora não tenha requerido reparação pelos danos materiais, ele mencionou no processo os gastos para amenizar as doenças contraídas – “coceiras, náuseas, diarreias, disenterias e mal-estar estomacal”.


Já a Copasa disse que “tomou todos os cuidados necessários para garantir a segurança dos reservatórios da cidade, realizando ainda várias coletas mensais de água para conferir a sua qualidade”. A prestadora do serviço salientou também que, antes da divulgação do incidente, nunca foi procurada por nenhum morador que tivesse sofrido mal-estar ocasionado pelo consumo da água.


Em Primeira Instância, o pedido de D.E.T.A. foi julgado improcedente, porque ele não comprovou os danos a sua saúde e os laudos apresentados pela Copasa atestaram a boa qualidade da água, segundo a juíza Clarissa Pedras G. de Andrade. Além disso, já estava em curso uma ação civil pública referente ao mesmo incidente e, se a Copasa fosse condenada nos dois processos, seriam violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afirmou a magistrada.


Essa decisão foi reformada em Segunda Instância.
Conforme a desembargadora relatora, Ana Paula Caixeta, o incidente evidencia a omissão da empresa e indica que não eram tomadas medidas preventivas de conservação e proteção do reservatório. Segundo ela, o fato de a empresa ter juntado laudos demonstrando “que a água fornecida encontrava-se em níveis normais e perfeitamente consumível” não afasta sua responsabilidade.


Como houve omissão por parte da Copasa, ela entendeu presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e à obrigação de indenizar.


Os desembargadores Alvim Soares e Moreira Diniz votaram de acordo com a relatora.


Processo nº: 1.0611.11.002179-1/001


Fonte: www.tjmg.jus.br 

TJ condena a Light a reparar fiação de rua na Barra da Tijuca


O juiz Marcelo Menaged, da 4ª Vara Cível da Capital, condenou a Light a reparar toda a fiação externa da Rua DW, localizada na Barra da Tijuca. Vera Lúcia Lemos entrou com a ação pedindo a reparação da rede elétrica, pois o fornecimento de energia da sua residência e das vizinhas frequentemente era interrompido, causando danos nos seus aparelhos eletrônicos. De acordo com a autora da ação, o estado precário da fiação vem causando incêndios e explosões nos transformadores da rua, colocando em risco os transeuntes. 

Mesmo após protocolar várias reclamações junto à empresa, a autora não teve o problema resolvido. 


A Light se defendeu afirmando desconhecer qualquer tipo de ocorrência ou emergência referente à unidade da autora. Além disso, a concessionária sustentou que a fiação da referida rua se encontra em perfeito estado.


O juiz considerou que a Light não produziu provas para seus argumentos de que a fiação estava em perfeito estado e que não era de sua responsabilidade, diferentemente da autora, que anexou à ação fotos da fiação em estado precário. “Ocorre que a ré não logrou produzir qualquer prova de que a fiação externa da rede elétrica da rua da autora estava em perfeito estado de conservação, bem como que a fiação mostrada no documento de fl. 10 não era de sua responsabilidade. Ademais, a ré, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, tem o dever de verificação de toda a sua rede, de forma a fiscalizar e manter os equipamentos e postes em perfeito estado de conservação, através dos quais o serviço é transmitido, ou seja, deve zelar pela qualidade do mesmo, realizando toda a manutenção necessária a permitir que seus equipamentos estejam sempre em plenas condições de uso, efetuando, se for o caso, as substituições daqueles que apresentarem qualquer defeito, com o escopo de prestar sempre um serviço de qualidade, ainda mais em se tratando de serviço essencial”, sentenciou.


 Nº do processo: 0006685-35.2011.8.19.0001




quinta-feira, 21 de março de 2013

Telemar é condenada por cobrar cliente que estava com a linha cortada


A desembargadora Helda Lima Meireles, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou a Telemar a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um de seus clientes.


Valmir Lopes Coutinho, autor da ação, relata no processo que seu telefone fixo ficou mudo por cerca de cinco meses e que, mesmo assim, as faturas de cobrança da empresa telefônica continuavam chegando à sua residência, fato que o motivou a recorrer à Justiça.


Em sua defesa, a Telemar negou que houvesse falha na prestação do serviço e que a linha de Valmir havia sido cortada pela falta de pagamento.  O cliente, em contrapartida, alegou encontrar-se em dia com o pagamento de suas faturas e que era de responsabilidade da empresa provar que o defeito inexistia, caso o serviço tivesse sido realmente prestado.


Para a desembargadora Helda Meireles, relatora do processo, houve falha evidente na prestação do serviço por parte da operadora. “Em virtude do transtorno suportado pela autora, persiste a caracterização do dano a ser reparado pelo apelante, pelos aborrecimentos – e não meros – que se pode esperar da expectativa criada no usuário acerca de uma prestação de serviço adequada a sua finalidade”, concluiu.


N° do processo: 0024877-49.2011.8.19.0087



A Quarta Turma Recursal do Rio manteve, por unanimidade, sentença de primeira instância que condenou a Wickbold a pagar R$ 6.357,96, por danos morais e materiais, a um casal que consumiu pão mofado.


No processo, Gláucio Moura e Sheila Andrade contam que compraram dois pacotes de pães tipo bisnaguinha da marca Wickbold. Após comerem os pãezinhos, que estavam dentro do prazo de validade, os dois passaram mal e foram parar no hospital, onde ficou diagnosticado que eles estavam com gastroenterite infecciosa aguda atribuída a infecção alimentar.


Em sua defesa, o réu alegou que, ao se depararem com a “mancha de mofo”, os autores da ação deveriam ter entrado em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa para que fosse realizada a troca do produto.


Inicialmente, o casal processou, além da Wickbold, também o estabelecimento onde foram comprados os pães. Porém, o juiz Victor Silva dos Passos Miranda, do Juizado Especial Cível de Vassouras, extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao mercado por ser a matéria da lide de “fato do produto”, portanto, apenas o produtor deveria figurar no pólo passivo da ação.


Cada um dos autores da ação vai receber R$ 3.110,00, mais R$ 68,98 correspondentes aos gastos comprovados que tiveram com remédios (R$ 63,00) e o que pagaram pelos dois pacotes de pães (R$ 5,98).


Julgaram na Turma Recursal os juízes Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix, relatora do processo; Flavio Citro Vieira de Mello e João Luiz Ferraz de Oliveira Lima. 


Processo nº 0001199372012.819.0065


Candidato nomeado por engano em concurso público será indenizado


Candidato que foi nomeado em concurso público e, depois de um ano, foi exonerado devido a erro da correção de sua prova, será indenizado pela empresa organizadora em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do TJRS.
Devido ao equívoco da empresa Precisão Concursos & Serviços Ltda., o autor do processo obteve nota e colocação que não era a devida, sendo nomeado para o cargo de motorista do Município de Entre Rios do Sul. Ao ser constatado o problema, ele foi exonerado do cargo, um ano após tomar posse. Pediu indenização pelo dano moral sofrido e reparação dos danos materiais, pois pediu demissão do antigo emprego e, depois de exonerado, ficou em torno de dois meses desempregado.
No 1º Grau, o Juiz Alexandre Kotlinsky Renner, da Vara Judicial de São Valentim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil pelos danos morais, além de quantia equivalente à remuneração que receberia nos dois meses seguintes à exoneração, a título de dano material.
Apelação
A empresa recorreu, alegando que o candidato tinha ciência do erro, mas não se manifestou por ter sido beneficiado com isso. Defendeu que, por isso, ele não teria direito à indenização.
Para o relator da apelação, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, está caracterizado o defeito no serviço de organização de concurso público municipal prestado, que gerou prejuízos ao candidato. Destacou que o erro foi admitido pela própria empresa em resposta encaminhada ao Município de Entre Rios do Sul. Enfatizou não ter sido provado que o autor da ação tivesse conhecimento do erro havido na correção das provas do concurso no momento da nomeação.
O magistrado concluiu ser cabível a indenização por dano moral, em razão da frustração decorrente da exoneração de cargo público para o qual fora nomeado o autor, após aprovação em concurso público. Contudo, reduziu o valor para R$ 10 mil. A indenização por dano material foi mantida em dois meses, pois, conforme as testemunhas do processo, esse foi o tempo que o candidato permaneceu desempregado após a exoneração.
Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Tasso Caubi Soares Delabary acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 27/2.

Apelação Cível nº 70050873694


Fonte: www.tjrs.jus.br

quarta-feira, 20 de março de 2013

Falta de energia para realização de show é causa de indenização


Cemig deve pagar R$ 10 mil

A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar ao cidadão J.P.N. indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia em Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja. A decisão foi publicada em 18 de março.


J.P.N., promotor do evento, disse que o fornecimento de energia somente foi restabelecido próximo das 22h15 e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado.


Em outubro de 2012, o processo foi julgado em Primeira Instancia. O juiz de Dores de Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a Cemig a pagar R$ 15 mil a J.


Em seu recurso, a Cemig pediu a reforma da sentença, alegando que inexiste o dever de indenizar, pois não houve relação entre o cancelamento do show e a “ação ilícita” por ela praticada. Alegou ainda que o valor fixado pelos danos morais era demasiadamente alto.


De acordo com o desembargador relator, Jair Varão, é inegável que a Cemig causou prejuízos de ordem material e moral a J.P.N. “Comprovado está que a não realização do show previsto para o dia 04/09/2010 se deu, diretamente, pela falta de energia elétrica no local. Fato este que foi atestado pelas testemunhas. Conforme se depreende do contrato estabelecido entre o apelado [J.N.P.] e os artistas contratados, todo o aparato para a apresentação deveria ficar pronto quatro horas antes do início do show, o que ficou impossibilitado pela falta de energia elétrica.”

O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é suficiente para ressarcir J.N.P pelo dano.

O desembargador revisor, Kildare Carvalho, votou de acordo com o relator, enquanto a desembargadora Albergaria Costa achou a quantia de R$ 5 mil suficiente, mas foi vencida.


terça-feira, 19 de março de 2013

Plano de assistência funerária deve indenizar viúva


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Assistencial Pax Family Invest Vida a indenizar uma consumidora por não ter prestado os serviços contratados quando o marido da cliente morreu. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6.375.


M.S. conta nos autos que, em abril de 2010, quando do falecimento de seu marido, entrou em contato com a empresa para obter os benefícios contratados, mas teve seu pedido negado.


A empresa alegou que a negativa de assistência era legal, uma vez que a associada estava inadimplente.


Em Primeira Instância, a juíza da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição dos valores pagos pela associada e o pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.375.


A empresa recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Moacyr Lobato, negou provimento ao recurso. “Não há dúvida de que, ao negar os benefícios contratados, a empresa frustrou a expectativa da associada de ser prontamente atendida no momento em que mais precisava, qual seja, quando do falecimento de um ente querido.”


Moacyr Lobato afirma que, ao analisar as provas do processo, constatou que, algumas semanas antes da morte do marido da associada, ela havia renegociado sua dívida com a empresa e inclusive havia pagado antecipadamente a parcela de abril de 2010, mês em que ocorreu o falecimento. “A recusa de cobertura contratual por parte da empresa foi indevida, tendo-se em vista que a associada estava em dia com o pagamento das mensalidades”, concluiu.


Os desembargadores Amorim Siqueira e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Fonte: www.tjmg.jus.br 

CANDIDATA RECEBERÁ R$ 5 MIL DE DANOS MORAIS POR PROBLEMAS EM CONCURSO

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu parte do recurso de uma candidata a vaga de agente comunitário de saúde em cidade do oeste catarinense e lhe concedeu R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, por ter sido preterida na classificação do certame, em razão do critério único de prévio tempo de serviço prestado à municipalidade. 


   Em seu apelo, a mulher disse que a posição de uma concorrente foi elevada pelo simples fato de apresentar maior tempo de permanência na administração pública municipal.  “Tal conduta gerou desigualdade desarrazoada entre os candidatos, afrontando os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa, o que agride frontalmente a Constituição da República”, anotou o relator do recurso, desembargador Francisco Oliveira Neto. 


   A defesa do ente público ainda tentou argumentar que o certame constituía mero processo seletivo, pois tratava-se de função temporária que não precisaria obedecer aos ditames da Carta Magna, reservados aos concursos públicos para cargos efetivos. Todavia, os magistrados do órgão foram uníssonos em afirmar que houve, sim, "supervalorização arbitrária do critério discriminatório contido no edital", o que torna inválida a exigência em razão de ataque à Constituição. 


    A câmara entendeu que, no prazo de validade do certame, o desrespeito à ordem classificatória gera direito subjetivo ao aprovado preterido. O único aspecto negado à candidata foi o pagamento de salários referentes ao período de discussão da questão, porque ela não trabalhou para fazer-lhes jus. Todo o restante foi mantido. A votação foi unânime (AC 2008.048689-5).

Reparação por mala extraviada no retorno do Carnaval


A Vara Cível do Foro Regional Partenon, em Porto Alegre, condenou a Webjet Linhas Aéreas S/A por falha na prestação de serviço. Foi determinado à empresa ré o ressarcimento de R$ 750,00 pelos danos materiais, e R$ 3,4 mil por danos morais.

A autora conta que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre - São Paulo, ida e volta, no período do carnaval e que, no retorno, teve sua bagagem extraviada na chegada no aeroporto Salgado Filho. Segundo a autora, sua mala continha livros de informática, necessários para realização de curso de certificação da Microsoft e que a perda impossibilitou concluir o curso pela falta dos livros didáticos.  Aguardou o prazo de 30 dias estabelecidos pela Webjet porém, a empresa a contatou apenas para reconhecer o extravio e ofertar indenização no valor de R$ 750,00, que seria pago em um mês. Três meses passados e sem o cumprimento do acordo, a autora ajuizou ação pedindo o ressarcimento pelo dano material de cinco livros, duas bolsas, um par de botas e um carregador de pilhas, num total de R$ 1,2 mil, além de dano moral.

A Webjet alegou que a autora não havia comprovado os pertences descritos no interior da mala extraviada. Sustentou que não seria razoável que, em viagem de carnaval uma pessoa levasse livros e um par de botas na bagagem.

No entendimento do Juiz Ricardo Pippi Schmidt, a relação entre as partes foi de consumo adequando-se, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que a uma perda de bagagem resulta em sofrimento capaz de romper o equilíbrio emocional. "É evidente que a perda da bagagem resulta em sofrimento que supera mera incomodação ou dissabor, convertendo-se em agústia capaz de romper o equilíbrio psicológico de quem programou-se para descansar no feriado de carnaval com a família e, ao retornar, acaba tendo que se incomodar com a perda de todos os seus pertences".

E advertiu que houve quebra da confiança, na medida em que "a empresa comprometeu-se a ressarcir em prazo curto, e não cumpriu, o que autoriza impor indenização também com propósito punitivo pedagógico, a fim de que a empresa ré tenha mais atenção e cuidado no trato com seus passageiros".

Cabe recurso da decisão.

Proc. 11102446972 (Comarca de Porto Alegre)

segunda-feira, 18 de março de 2013

Consumidora é indenizada por empresa de turismo que cobrou multa indevida


Depois de ter tido seu passaporte furtado, aposentada adiou viagem e teve de pagar quase 33% do valor desembolsado com passagens

A aposentada M.P.M., por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deverá receber em dobro a quantia de R$ 16.258, que ela foi obrigada a pagar à TAM Viagens S.A. por ter solicitado a remarcação de passagens aéreas, depois que seus documentos foram furtados. A empresa havia recorrido contra sentença que a condenou à devolução do dinheiro.


A viúva, que viajava regularmente aos Estados Unidos, adquiriu em 2010 nove passagens com destino a Orlando, na Flórida, para presentear seus filhos e netos. O preço total do pacote, no qual se incluía a hospedagem, as entradas para os parques Disney e a parte aérea, foi de R$ 50.042,52.


A viagem estava marcada para 16 de janeiro, contudo, 15 dias antes, a aposentada foi vítima de um furto em que foram levados o seu passaporte e os de algumas das pessoas que voariam com ela para os EUA. Com dez dias de antecedência, M. pediu o adiamento da viagem para 26 de janeiro, a fim de que ela e os demais prejudicados pudessem providenciar novos documentos e o visto norte-americano.


A consumidora ressaltou que não recebeu desconto na compra e que a TAM Viagens lhe cobrou uma multa de R$ 16.258. Segundo M., uma portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece que o bilhete tem validade de um ano e, nesse período, não incide reajuste tarifário sobre ele. Revoltada, a aposentada pediu a devolução do valor em dobro ou, dependendo do entendimento do juiz, pelo menos de forma simples.


A TAM alegou que a multa em caso de solicitação de mudança de data da viagem pelo consumidor é autorizada pela Anac e consta do contrato aceito pela aposentada no ato da compra e na página da empresa na internet. A companhia aérea sustenta que informou a M. que ela poderia cancelar os bilhetes e efetuar nova transação, mas a mulher preferiu remarcar os voos.


“Ao contrário do que foi afirmado, o pacote adquirido era promocional e a multa foi fixada de acordo com a tarifa proporcional. Além disso, a diferença se deveu não só à variação do preço da passagem, mas também do hotel”, esclareceu.


Ajuizada em fevereiro de 2012, a ação foi julgada procedente em julho do mesmo ano pelo juiz Antônio Belasque Filho, que se baseou no Código Brasileiro de Aeronáutica. Pelo artigo 228 dessa norma, o bilhete tem validade de um ano e, durante esse ano, a data de embarque pode ser alterada pelo consumidor, havendo disponibilidade de voos.


O magistrado da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte ressaltou que a aposentada não rompeu o contrato, apenas remanejou a viagem devido ao furto dos passaportes. Ele afirmou, além disso, que a multa de 10 a 20% é abusiva, pois o Código Civil limita a taxa a 5%. O juiz condenou a empresa à restituição de R$ 32.516, o dobro da quantia cobrada.


De acordo com o desembargador Alberto Henrique, relator do recurso da empresa, a cláusula que prevê multa em percentuais superiores a 20%, em princípio, não é abusiva, pois pacotes turísticos implicam fretamento de voos e reservas em hotéis, cujo custo varia conforme a época e a estação. Entretanto, o magistrado destacou que, para a cobrança, a TAM deveria comprovar que seus gastos excederam a margem fixada no contrato, o que não ocorreu.


Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Newton Teixeira Carvalho votaram em conformidade com o relator.



Processo nº: 0513833-02.2012.8.13.0024


Santa Casa deve indenizar casal por negligenciar informações


A Fundação Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deve pagar a um casal uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. A instituição foi negligente ao não informar a mudança da data e do local do sepultamento do bebê do casal, privando-lhe de visitar o túmulo e de realizar uma cerimônia fúnebre.


A decisão é do juiz em cooperação na 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Igor Queiroz, que ainda determinou à Fundação que apresente, em dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200, a declaração do cemitério responsável indicando o local exato do sepultamento, com individualização da sepultura.


Quando a mãe perdeu o bebê, ela estava internada no Hospital Sofia Feldman e o pai foi orientado a procurar os serviços da Funerária Santa Casa, que se encarregaria do sepultamento. Os serviços foram ajustados e o pai declarou que não compareceria ao sepultamento, porque ele ficaria com a esposa, que continuava hospitalizada. Porém, vizinhos e parentes se dirigiram ao local e aguardaram em vão a chegada do corpo. Ao procurar informações na funerária, o pai ficou sabendo que o corpo tinha sido direcionado para outro cemitério e o sepultamento já havia sido realizado. Posteriormente, quando foi ao cemitério para onde o corpo foi direcionado, o casal teve a notícia de que o bebê foi sepultado em vala comum, com outros dois fetos, mas não informaram o local exato da sepultura.


Em sua defesa, a Santa Casa alegou que o serviço foi prestado por uma empresa funerária e ela é quem deve ser responsabilizada. Declarou que a culpa foi exclusiva da família, devido à declaração do pai de que não acompanharia o sepultamento. Justificou ainda que a empresa funerária tentou sem êxito avisar o casal a respeito da mudança do horário e do local do sepultamento.


O juiz verificou que a empresa funerária pertence ao mesmo grupo da Fundação Santa Casa, portanto as responsabilidades são solidárias. Para o magistrado, o “mínimo” que se esperava era a prestação da informação oficial, do exato local do sepultamento, tal como cemitério e individualização da sepultura, “para permitir aos parentes participar das futuras cerimônias de visita ao túmulo, culturalmente usadas em nossa sociedade”. Ainda ressaltou que o fato de [o pai] ter declarado que não participaria do sepultamento, não desobriga a prestadora do serviço de dar a adequada informação, porque outros familiares poderiam ter participado.


“Fatos como esse, que envolvem o sentimento mais íntimo de quem perde um filho e que sequer teve condições de visitar o túmulo, são capazes de trazer o sentimento de dor e constrangimento passíveis de indenização”, concluiu o juiz.


O magistrado ainda negou à Fundação o seu pedido de justiça gratuita. Ele salientou que apesar de estar enquadrada como entidade de fins filantrópicos, “não se pode fechar os olhos para a notória dimensão empresarial adotada pelo Grupo Santa Casa, que já dispõe de planos de saúde, funerárias e outros ramos, inclusive com a utilização massiva da mídia para venda de seus produtos, o que torna incompatível com a finalidade da concessão da justiça gratuita, destinada apenas para aqueles que realmente não tem condições de arcar com tais ônus”.



sexta-feira, 15 de março de 2013

TJMG condena hospital a indenizar por danos morais


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Casa de Saúde HTO a indenizar um engenheiro pelos danos morais sofridos dentro do hospital, em Juiz de Fora, Zona da Mata.

O engenheiro conta nos autos que, em julho de 2011, foi à Casa de Saúde HTO, com seus pais, para fazer uma visita à sua prima. Segundo ele, assim que entraram no elevador, com mais duas pessoas, a porta se fechou e as luzes internas se apagaram, inclusive as luzes do painel. Ficaram presos no elevador por mais de 30 minutos e seus pais já doentes – o pai sofre de pressão alta e a mãe de transtorno do pânico – entraram em crise. Por esse motivo, o engenheiro afirma que forçou a porta para liberar seus pais e as outras duas pessoas.

Segundo o engenheiro, assim que ele saiu do elevador, foi surpreendido por funcionários do hospital culpando-o de ter quebrado o elevador, e em seguida chegaram policiais que o autuaram por crime contra o patrimônio e o levaram para a prisão. Ele afirma que no hospital várias pessoas presenciaram a cena e que teve que permanecer na prisão das 21h até às 4h30 do dia seguinte.

A Casa de Saúde HTO alega que elevadores podem apresentar defeitos a qualquer momento, mesmo tendo sua manutenção em dia e que o porteiro tomou as providências necessárias para a solução, “abrindo a porta externa e chamando o técnico responsável pela manutenção”. O hospital afirma que a reação do engenheiro foi desequilibrada, pois todos estão sujeitos a enfrentar problemas com elevadores.

O juiz da comarca de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Fialho, condenou a Casa de Saúde HTO a indenizar o engenheiro em R$7 mil pelos danos morais.

O hospital recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença. Segundo ele, “o dano moral se mostrou patente diante do despreparo dos funcionários para abrir as portas do elevador e ainda acionaram a polícia para autuar o engenheiro em flagrante por crime contra o patrimônio sendo que este saiu algemado na frente de vários transeuntes acreditando tratar-se de um vândalo ou bandido”.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.


Processo: 1.0145.11.043743-4/001


Empresa terá indenizar passageiro por problema mecânico em ônibus durante viagem


Passageiro que ficou mais de três horas na beira da estrada, depois que o ônibus quebrou durante viagem, no Paraná, será indenizado em R$ 3.570,00, a título de danos morais, pela empresa de transporte. A decisão unânime da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirma sentença de 1° Grau, proferida pela Juíza Gioconda Fianco Pitt, na Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada contra a Transportes Integração LTDA. De acordo com o autor, ele contratou os serviços da empresa para transportá-lo da cidade de Frederico Westphalen (RS) com destino a Medianeira (PR). Ele conta que, durante a viagem, um homem (que seria funcionário da empresa) e uma mulher fizeram cenas de sexo explícito no interior do veículo, o que fez os passageiros passarem por forte constrangimento. Referiu que, além disso, chovia dentro do ônibus. E que o motor do veículo quebrou, ocasionando cerca de três horas e quinze minutos parado na estrada, ao relento, aguardando o conserto.

A ré negou a ocorrência dos fatos. Alegou não ter recebido nenhuma reclamação quanto às cenas de sexo explícito. Ressaltou que todos os ônibus são revisados e liberados pelo DAER, impugnando alegação de que tenha chovido dentro do veículo. Reconheceu que houve a quebra do coletivo, mas que se trata de fato previsível de ocorrer, mesmo sendo revisado diariamente.

Decisão

Em 1° Grau, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização. Inconformada, ela apelou. No TJRS, a relatora, Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, votou por manter na íntegra a sentença da Juíza Gioconda Pitt.

Ela registrou que a responsabilidade das empresas de transporte por defeitos na prestação do serviço independe de existência de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva, e citou a decisão de 1º Grau: Ora, não há dúvida que houve prestação defeituosa do serviço contratado, já que não atingiu a qualidade esperada, vez que o veículo quebrou e o autor permaneceu mais de três horas na beira da estrada, trazendo-lhe prejuízo. A Juíza ressaltou o desconforto sofrido pelos passageiros, a falta de segurança apresentada pelo ônibus e o risco corrido ao aguardar o socorro na estrada.

Assim, tenho que, em que pese não tenha sido comprovado o fato de ter chovido dentro do ônibus, e que há apenas meros indícios de que efetivamente um casal manteve relação sexual dentro do veículo, conforme depoimento de testemunha, o fato da quebra do ônibus na estrada já caracteriza abalo moral indenizável, uma vez que o autor não pôde desembarcar em seu destino da maneira e horário previstos,concluiu a magistrada.

Os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível n° 70042877886

quinta-feira, 14 de março de 2013

Concessionária indenizará cliente que ficou vários dias sem luz


A interrupção do serviço de energia elétrica decorrente de temporal não se caracteriza como fato imprevisto. Com esse entendimento, o Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou recurso de embargos infringentes interpostos pela Rio Grande Energia S.A. (RGE).

Os magistrados confirmaram entendimento da 5ª Câmara Cível, no sentido de que é dever da concessionária se precaver com a adequação de sua rede elétrica, para eventos como chuvas fortes e temporais, bem como de que tenha restabelecido o serviço dentro de um prazo razoável.

A título de indenização por danos morais, a RGE deverá pagar R$ 8 mil ao autor da ação.

O caso

Após temporal severo que atingiu o Estado, em 22/03/10, o autor da ação de indenização por dano moral, morador da Comarca de Santo Cristo, ficou sem luz por quase cinco dias e teve perda da produção de leite, fonte de subsistência da família.

A RGE argumentou que a interrupção do serviço foi causada pelo evento natural e que tomou todas as precauções necessárias para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, entretanto, alegou que o temporal em questão foi fato extraordinário, imprevisível e invencível.  

Voto

O relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, considerou que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o causador do dano é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público. Inviável reconhecer a excludente da responsabilidade, pois já é consolidado por esta Corte que, em casos de temporais, ainda que severos, tal teoria mostra-se inaplicável, justamente por se tratar de fato previsível, afirmou o magistrado.

Na avaliação do Desembargador Ludwig, competia à RGE demonstrar os investimentos realizados na região a fim de se precaver de eventos como o ocorrido naquela data. É de conhecimento comum a falta de investimento na área de fornecimento de energia elétrica, que não se adequou à necessidade atual dos consumidores deste serviço essencial.

Os Desembargadores Ney Wiedemann Neto, Isabel Dias Almeida, Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Luís Augusto Coelho Braga acompanharam o voto do relator.

Embargos Infringentes n° 70050981133

Cliente sofre queda em supermercado e recebe indenização por danos morais


Juízes da 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmaram sentença que condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que fraturou punho em decorrência de queda no corredor do supermercado.

Caso

Cliente que fazia compras em um supermercado da rede WMS Supermercados do Brasil Ltda., estava caminhando pelo estabelecimento quando escorregou em um líquido de cor amarela que estava derramado sobre o piso do corredor. A queda causou uma fratura no punho esquerdo, ficando a autora impossibilitada de trabalhar e tendo que arcar com procedimentos médicos por meses.
O supermercado sustentou que a culpa foi exclusiva da demandante, que não respeitou as placas de sinalização que indicavam que os clientes não deveriam passar naquele local. Também ponderou sobre a ausência de provas de danos materiais e a inexistência de danos morais.

Sentença

O processo tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. Conforme a sentença, a relação entre as partes é de consumo, ficando assim a fornecedora responsável pela integridade dos danos ocasionados ao consumidor.

Caberia à fornecedora comprovar ter tomado as cautelas necessárias para a segurança dos clientes, porém nada disso foi produzido nos autosEm razão do acidente, à autora restou atingida sua integridade física. Entendo que deste incidente decorreu, além da dor física sofrida, indignação que podia ter sido evitada não fosse a falta de cuidado da ré, afirmou a Juíza leiga.

Foi fixada indenização em R$ 5 mil  pelos danos morais.

Houve recurso por parte da empresa e da autora, que postulou  indenização pelos lucros cessantes em função do tempo em que ficou sem trabalhar.

Recurso

Na 2ª Turma Recursal Cível do RS, o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior negou os recursos.

A prova testemunhal evidencia que a parte autora trabalha com a elaboração de massas tendo interrompido a atividade em razão da lesão sofrida. Essa circunstância, contudo, não é suficiente ao acolhimento da pretensão de indenização por lucros cessantes, pois inexiste nos autos qualquer informação acerca da renda mensal auferida pela autora.

Diante do exposto, o relator negou provimento confirmando a sentença.

Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.

Recurso  nº 71003757986


Fonte: www.tjrs.jus.br

terça-feira, 12 de março de 2013

DANO MORAL A VIÚVO DE MULHER MORTA AOS 23 ANOS POR REAÇÃO A VACINA

 A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a obrigação de o Estado pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um viúvo, que perdeu a mulher, de 23 anos, em virtude de reação a vacina contra febre amarela. Ele deverá receber pensão vitalícia no valor de R$ 400 por mês, até a data em que a esposa completaria 65 anos.


    O casal, com o filho de três anos, foi a um posto de saúde no final de abril de 2009 e recebeu a medicação. Uma semana depois, a mulher foi internada por complicações decorrentes da vacina, causa constatada de sua morte em maio do mesmo ano. Em apelação, o Estado reforçou não haver provas de que o óbito foi consequência de reação à vacina; ressaltou que, mesmo confirmada a hipótese, a responsabilidade caberia à Fiocruz, produtora do medicamento.


    Defendeu ainda que, como qualquer remédio, a vacina produz efeitos colaterais, desde reações leves a raros casos de óbito (um a cada milhão), e que o Estado cumpriu obrigação constitucional ao disponibilizar a vacina. O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que, embora o atestado de óbito não especifique a causa da morte, a Superintendência dos Hospitais Públicos Estaduais informou, com base em atestados do hospital, que houve falência múltipla de órgãos, com suspeita de infecção por febre amarela. 


   Assim, o magistrado afastou o argumento de falta de provas, já que exame sorológico detectou o vírus da febre amarela nos órgãos da mulher.  Para Medeiros, independentemente da verificação de culpa na atuação da Administração, a responsabilidade do Estado existe "a partir da nítida configuração do evento danoso - o óbito da companheira do autor -, bem como do nexo causal entre este e o serviço público prestado - a vacinação". 


   Segundo o relator fez questão de frisar, a caracterização da (i)licitude na atuação estatal é de pouca importância na hipótese porque, ao exercer a atividade administrativa, ainda que os riscos lhe sejam inatos, o Estado assume o dever de garantir a incolumidade de todos os seus administrados, sob pena de violar um dever jurídico e arcar com a lesão ocasionada ao particular. A ação tramitou na comarca de Anita Garibaldi, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2011.075299-0).



Fonte: www.tjsc.jus.br

TRENSURB é condenada a indenizar passageira que foi constrangida por funcionário da empresa


A autora da ação contou ao Programa Justiça Gaúcha que teve alguns problemas de locomoção após se submeter a uma cirurgia na coluna vertebral com a colocação de oito pinos artificiais.

Depois de consultar com o médico, a passageira usou o serviço do TRENSURB para retornar para casa. Ao verificar que a escada rolante não estava funcionando ela pediu ajuda a um funcionário da empresa, que reagiu de forma agressiva e constrangedora. Ela, então, decidiu ingressar na justiça contra a empresa de transporte solicitando reparação por danos morais.

A TRENSURB  foi condenada pela 9º Câmara Cível do TJRS a indenizar a passageira em R$ 4 mil.

Processo nº 70052652120