quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

MANTIDA RESTITUIÇÃO A CONSUMIDOR QUE DESISTIU DE CONSÓRCIO

“O recurso não comporta provimento”, asseverou o relator Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: “a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”.



A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado D.D.D.S., após a desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada, entre outros encargos.


O magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: “a multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo que se falar em pré-fixação de perdas e danos”. Citou ainda o artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual  “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.


O relator afirmou em seu voto que “no caso concreto não há prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão pela qual inaplicável a penalidade em questão”.


A decisão disse ainda que “por outro lado, do montante pago pelo consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer outras verbas a serem deduzidas”, finalizou.


A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda, com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles.


Processo nº 9117054-19.2009.8.26.0000


Fonte: www.tjsp.jus.br        

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