sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

MANTIDA INDENIZAÇÃO A USUÁRIO DE TREM QUE SE ACIDENTOU EM ESTAÇÃO


Acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a indenizar um usuário por danos morais.


J.E.S.F. relatou que escorregou no vão entre o trem e a plataforma no momento em que a composição partia com as portas abertas, na antiga estação Roosevelt (atual Brás), em São Paulo, quando acabou perdendo dois dedos do pé esquerdo e sofreu fratura exposta no pé direito. A título de reparação, teve o direito de receber R$ 25,5 mil. Em recurso, a companhia alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor e que os danos apontados não foram comprovados.


O desembargador Rômolo Russo, relator da apelação, manteve a sentença. Em seu voto, ele afirmou que o réu tem a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o seu destino, em consonância com o Código Civil. “Nessa linha, o inadimplemento da obrigação assumida pelo transportador tem o condão de fazer incidir a responsabilidade civil de natureza objetiva, não apenas com fulcro no artigo 734 do diploma civil, mas, igualmente, com base no microssistema protetivo estabelecido pelo CDC (artigo 14 da Lei 8.078/90).” O relator também considerou adequado o montante da condenação: “a importância arbitrada é apta ao fim de indenizar o dano moral suportado; não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.


Compuseram também a turma julgadora os desembargadores Gilberto dos Santos e Walter Fonseca. A decisão foi unânime.


Apelação nº 0037225-75.2005.8.26.0100

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