quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

MULHER SERÁ INDENIZADA APÓS ESCORREGAR E QUEBRAR PUNHO EM RAMPA DE TERMINAL

 A Autarquia de Segurança de Trânsito e Transporte de Criciúma – ASTC deverá indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma senhora que se acidentou em uma rampa de acesso ao segundo pavimento do terminal de ônibus daquele município. A autora ajuizou uma ação porque, devido à queda, sofreu fratura no punho esquerdo.


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ analisou o recurso da autarquia e manteve a condenação proferida na Vara da Fazenda de Criciúma. Segundo a autora, o acidente ocorreu porque a rampa de acesso tinha o piso gasto, sem aderência e sem corrimão instalado, o que a impossibilitou de apoiar-se na subida.  A ré contestou a ação sob os argumentos de que nunca houve reclamações sobre as condições do passeio e de que a culpa foi exclusiva da vítima, pois deveria andar com maior zelo, principalmente porque no dia dos fatos chovia.

O desembargador José Volpato de Souza lembrou que não houve contestação por parte da autarquia sobre o acidente, nem quanto ao dano, comprovado através de exames de raio X do braço da autora. Quanto à alegação de culpa exclusiva da senhora, “observa-se pelas fotografias trazidas pela apelada que o local não é dotado de piso adequado para o trânsito de pedestres, pois desprovido de qualquer meio antiderrapante, imprescindível para evitar acidentes. Ademais, tendo em vista a largura da rampa, seria conveniente a instalação de um corrimão central, para que os transeuntes possam se socorrer caso venham a escorregar”, recomendou o desembargador. A votação da câmara foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.008635-1).



Fonte: www.tjsc.jus.br

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR QUEIMA DE APARELHO POR CAUSA DE LAGARTIXA

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou recurso contra sentença que condenou uma empresa de importação a pagar R$ 664 a título de indenização por danos materiais, por conta da queima de aparelho de ar-condicionado após contato com uma lagartixa, que entrara no compartimento do motor do equipamento.



A empresa recusou-se a arcar com os custos do reparo, ao argumento de culpa do consumidor que, por descuido, permitira o ingresso da lagartixa no aparelho – o que provocou não só a queima do motor como a morte do pequeno réptil. 


O relator do recurso, magistrado Alexandre Morais da Rosa, disse que as causas excludentes da responsabilidade civil aplicam-se às relações de consumo em caráter de excepcionalidade. 



Em regra, disse, deve-se ater às excludentes previstas segundo o regime de responsabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alexandre acrescentou que, no CDC, não são excludentes o caso fortuito interno, o relativamente previsível e aqueles anteriores à disponibilização do produto ou serviço. 



Os integrantes da Turma de Recursos afirmaram que ficou demonstrada a fragilidade do equipamento, já que sofreu dano pelo contato com um animal tão diminuto. De acordo com os autos, o comprador fez o pagamento das despesas, por isso “não se deve perder de perspectiva o desgaste imposto ao consumidor por ter que buscar nas vias administrativa (Procon) e judicial uma restituição manifestamente devida, em face da garantia e vício do produto”.



Já a resistência ao ressarcimento das despesas por parte da importadora, ainda que não implique dano moral, ataca a confiança e a boa-fé do consumidor. A firma foi condenada, ainda, a pagar R$ 1,5 mil em honorários advocatícios, além das custas. A decisão foi unânime (RI n. 2013.100015-9).


Fonte: www.tjsc.jus.br

Indenização a passageira que perdeu viagem por atraso em voo


A consumidora iria passar o ano novo junto do namorado em um cruzeiro. Depois de esperar mais de 4 horas pelo voo sem informações e sem suas bagagens, ela acabou perdendo o cruzeiro e vendo seus planos frustrados. Foi então que decidiu ingressar na Justiça e obteve direito a indenização no valor de R$ 10 mil.

Processo nº 70052023413

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Passageiro de ônibus ferido a pedradas deve receber indenização


O juiz da 5ª Vara Fazenda Pública Estadual, Adriano de Mesquita Carneiro, condenou a Viação Sandra ao pagamento de R$ 80 mil a título de danos morais e estéticos a um passageiro ferido a pedradas dentro de um ônibus da empresa. O acidente ocorreu após um jogo de futebol entre Atlético e Cruzeiro realizado em abril de 1990. A ação foi proposta em 2005. O juiz determinou também pagamento à vítima de R$ 452 de pensão mensal por danos materiais.

 
O passageiro ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais e verba para tratamento médico contra a Bemge Seguradora, o Estado de Minas Gerais e a Viação Sandra. Ele contou que, logo depois de ter entrado no ônibus, foi atingido por uma pedra, o que causou a perfuração e o vazamento do olho direito e comprometeu também o olho esquerdo. O dano, segundo ele, o impossibilitou de exercer o trabalho de motorista.

 
A Paraná Companhia de Seguros, que incorporou a Bemge Seguradora, contestou a ação, alegando a falta de interesse de agir (devido ao período entre o fato e a ação) da vítima e a ilegitimidade passiva da seguradora no caso (ou seja, não deveria figurar como ré no processo).

 
O juiz considerou que não houve falta de interesse de agir, já que a vítima sofreu os danos e tinha interesse em resolver a causa. O magistrado também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que a vítima estava sendo transportada por um veículo segurado pela companhia Paraná. Mesmo assim, o processo em relação à seguradora foi extinto, devido a acordo feito anteriormente.

 
O Estado de Minas Gerais se defendeu alegando, principalmente, a prescrição da ação, já que o prazo para ajuizamento de ações contra o Estado é de cinco anos, e esse processo deu entrada na Justiça em 2005. Assim, o processo contra o Estado também foi suspenso.

 
A Viação Sandra alegou não haver provas da ocorrência do dano sofrido pelo passageiro e a ausência de responsabilidade do transportador por ato de terceiros. Solicitou que a ação fosse julgada improcedente porque o ataque foi um imprevisto.

 
Ao analisar o mérito, o juiz considerou que as provas testemunhais e periciais do processo demonstram que o passageiro sofreu trauma no olho devido à pedrada e, por isso, ficou incapacitado para exercer a profissão de motorista. Assim, o magistrado determinou o pagamento de pensão mensal ao autor da ação a título de dano material.

 
Para o julgador, ficou caracterizado também o dano moral e estético, o que justifica o pagamento de indenização à vítima.

 
Ele condenou a empresa de transporte ao pagamento de R$ 40 mil a títulos de danos morais e R$ 40 mil pelos danos estéticos.

 
O pedido de verba para tratamento médico foi rejeitado. O magistrado argumentou que, como os fatos ocorreram há mais de 22 anos, os cuidados necessários com a saúde do autor já haviam sido tomados.

 
A decisão foi publicada no Diário do Judiciário do último dia 18 de fevereiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.


Processo 002405689920-6


Mulher recebe indenização por falha na filmagem de casamento


Consumidora não ficou satisfeita com a qualidade das imagens

A empresa Edi Vídeo Filmagens & Estúdio Fotográfico deverá reparar em R$ 12,4 mil os danos morais causados à cabeleireira A.M.V.L., de Coronel Fabriciano, por falha na filmagem do casamento dela. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização fixado em Primeira Instância, R$ 5 mil.


“O casamento é um momento único na vida de uma pessoa, no qual os envolvidos se esforçam para que tudo ocorra com perfeição. Assim, são inquestionáveis a profunda decepção, tristeza e frustração com o serviço prestado de forma defeituosa”, considerou o relator, desembargador Estevão Lucchesi.


A empresa foi contratada em maio de 2008 para filmar e fotografar o casamento, montar um álbum encadernado com 50 fotos e entregar, além disso, dois DVDs editados. A consumidora pagou R$ 700 pelo vídeo e R$ 1.020 pelas fotos e pelo álbum.


A noiva afirma que, ao receber os DVDs, constatou que o material apresentava defeitos, como imagem trêmula, distorcida ou em preto e branco, e retornou ao estabelecimento para solicitar providências. No entanto, não teve resposta e, ao voltar ao local, A. foi informada de que as mídias haviam desaparecido. Sustentando que a empresa foi negligente, a consumidora exigiu, em fevereiro de 2011, uma compensação de R$ 30 mil.


A empresa negou que houvesse qualquer problema nos DVDs e alegou que a cabeleireira só procurou a empresa em junho de 2010, pedindo o corte de algumas cenas, que foram eliminadas imediatamente. O estúdio afirma que avisou a consumidora por telefone de que o serviço estava pronto, mas ela não buscou o produto. Com o ajuizamento da ação, a empresa enviou os DVDs à casa da cliente. A., porém, teria mandado devolvê-los, afirmando não mais ter interesse no material.


Considerando que houve má prestação de serviço e que ficou constatada a má qualidade do vídeo, o juiz Mauro Lucas da Silva, da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano, condenou a empresa em junho de 2012 a pagar à cabeleireira indenização de R$ 5 mil pelos danos morais e a devolver à cliente R$ 700, valor pago pela filmagem.


A empresa recorreu, afirmando que, se a consumidora afirma que os DVDs se perderam, ela não poderia declarar haver algum problema no material. Já a cabeleireira apresentou apelação requerendo o aumento da indenização, com base no fato de que perdeu as recordações “do dia mais importante de sua vida”.


Para o relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, a empresa não provou que fez uma filmagem satisfatória nem que entregou o serviço no prazo acordado. O magistrado aumentou o valor da indenização para R$ 12,4 mil e foi seguido pelos desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte.




Fonte: www.tjmg.jus.br 



terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Homem que ficou preso em elevador será indenizado


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio acolheu por unanimidade o voto do juiz Antonio Aurélio Abi-Ramia Duarte e condenou o condomínio do prédio comercial Centro Profissional Prima e os Elevadores Ideal a pagarem R$ 1.800, a título de danos morais, a Alberto Bezerra Soares. Ele ficou preso por mais de uma hora no elevador do edifício do condomínio, onde compareceu para uma sessão de fisioterapia. Ele precisou gritar para pedir ajuda e foi socorrido pelos bombeiros.

Na ação de reparação de danos, que teve início no 1º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, Alberto Bezerra afirmou que se sentiu abalado em sua integridade psicológica.

Com a decisão, a 1ª Turma negou provimento ao recurso dos réus e manteve sentença do juiz Marcelo Almeida de Moraes Marinho, que condenou o condomínio e os elevadores a indenizarem o autor da ação.

“O alegado dano moral restou configurado, não se tratando de mero aborrecimento, devendo, portanto, ser indenizado, como preceitua o art. 6º, VI do Código de Defesa do consumidor”, afirmou o juiz na sentença.

Nº do processo: 0014666-10.2010.8.19.0209

Fonte: www.tjrj.jus.br

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Site de compras indeniza consumidor por falha na entrega de produtos


A empresa B2W Companhia Global do Varejo, conhecida como Americanas.com, foi condenada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um consumidor de Juiz de Fora, Zona da Mata mineira, por transtornos sofridos com falhas na entrega de produtos comprados pela internet. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 4 mil.

Conforme consta no processo, em fevereiro de 2010 o consumidor adquiriu através do site da Americanas.com um colchão de casal por R$ 919, com previsão de entrega para 9 de março. Segundo ele afirma na inicial, os problemas começaram quando recebeu um e-mail da loja em 3 de março, informando-o de que o produto adquirido não estava mais disponível em estoque. O e-mail informava também que a compra não poderia ser cancelada e que ele tinha direito ao crédito de R$ 919, pelo prazo de um ano, para comprar outros produtos.

No dia 5 de março, o consumidor então utilizou o crédito para comprar outro colchão, no valor de R$ 599, uma mesa lateral, de R$ 129,90, um abajur, de R$ 159,90 e um chocolate de R$ 29,90, totalizando R$ 918,70. O prazo de entrega do colchão, do abajur e do chocolate foi fixado em 14 dias úteis e o da mesa, em 29 dias úteis.

A entrega prevista para ocorrer em 14 dias úteis, contudo, não foi realizada no prazo estipulado e apesar de o consumidor entrar em contato diversas vezes com a loja, o problema não foi resolvido. No dia 5 de abril foi realizada a entrega da mesa, que entretanto estava avariada, tendo que ser devolvida.

Ao propor a ação, o consumidor requereu liminarmente que a loja fosse obrigada a entregar as mercadorias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pediu indenização por danos morais.

A liminar foi concedida em 5 de maio de 2010 pelo juiz Eduardo Valle Botti, que determinou que a loja entregasse os produtos ao consumidor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 3 mil. O último produto, entretanto, foi entregue somente em 20 de junho.

A sentença foi dada em maio de 2012, quando o juiz Mauro Francisco Pittelli condenou a loja a indenizar o consumidor por danos morais em R$ 4 mil. Como o cliente aceitou receber a restituição do valor pago pelo chocolate, o juiz determinou também o ressarcimento do valor de R$ 29,90. Por fim, foi fixada multa no valor de R$ 3 mil pelo não cumprimento da liminar no prazo estabelecido.

A loja recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a responsabilidade pelo atraso na entrega dos produtos é de inteira responsabilidade da transportadora. Quanto aos danos morais, argumentou que a situação vivida pelo consumidor “se mostra extremamente comum, cotidiana, passível de ser vivenciada por qualquer pessoa, sem que tenha o condão necessariamente de gerar na sua esfera íntima sentimentos graves o suficiente para fazer valer a necessidade de reparação moral.”

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, manteve a sentença. Ele afirmou que “não é aceitável a loja se desincumbir da sua responsabilidade contratual, assumida no ato da compra-venda pela internet, atribuindo simplesmente a culpa pela não entrega do produto a terceiro.”

O relator também entendeu que houve dano moral. “É evidente que houve um erro por parte da loja, causador de transtornos de ordem moral ao consumidor”, afirmou. A negligência da loja, segundo o relator, foi “fartamente comprovada nos autos”.

Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique acompanharam o relator.

Processo: 0226128-43.2010.8.13.0145

CELESC DEVE INDENIZAR ASSOCIAÇÃO POR FALTA DE LUZ EM “BAILE DE CASAIS”

A falta de energia elétrica em consequência de um poste derrubado por carro é evento previsível, que não exclui a responsabilidade de indenizar por parte da empresa concessionária de serviço público. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público manteve decisão da comarca de São Miguel do Oeste, que determinou que a Celesc compense os danos materiais sofridos por uma associação de moradores ao ter um baile cancelado em virtude da falta de luz. 


A associação de moradores, juntamente com o clube de um bairro de São Miguel de Oeste, organizou um “Baile de Casais” em julho de 2008. Logo após o início do evento, o fornecimento de energia elétrica foi suspenso e só retornou uma hora depois, quando todos os pagantes já haviam deixado o local. Além de compensação do prejuízo com a devolução do valor dos ingressos, a autora requereu indenização por danos morais, uma vez que teriam surgido comentários maliciosos quanto à idoneidade da associação. 



O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré a pagar R$ 2,6 mil pelos danos materiais, sem reparação por danos morais. As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A companhia de eletricidade alegou que a falta de energia só ocorreu devido a um acidente de trânsito, e ressaltou que culpa de terceiro não resulta em dever de indenizar pela concessionária. 



A câmara entendeu que o acidente de trânsito e o consequente dano ao poste de propriedade da Celesc, colocado em via pública, é fato previsível, portanto indenizável. Quanto aos danos morais, “o local em que ocorreram os fatos, por se tratar de cidade do interior, com reduzido número de habitantes, possibilita a fácil comunicação da realidade fática, que por sua vez dá conta que o 'apagão' ocorreu em razão de acidente automobilístico, e não por incompetência das associações”, anotou o desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria, ao manter incólume a decisão de primeiro grau. A votação foi unânime.


Fonte: www.tjsc.jus.br

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Cassi terá de indenizar associado por recusa de material para cirurgia


Um paciente receberá R$ 15 mil por danos morais da Cassi, que se recusou a fornecer material para uma cirurgia do associado. A decisão é da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

O plano de saúde não autorizou o fornecimento de material necessário para cirurgia de osteotomia bilateral da maxila e do septo nasal, cuja indicação de internação estava prevista para o dia 6 de março de 2012. A Cassi alegou que não autorizou o fornecimento dos materiais com base na limitação contratual e que o procedimento não era de emergência, devendo, portanto, o associado arcar com a despesa.  

“Restou, assim, inequívoco que o apelado demandava atendimento imediato para a preservação de sua vida, diante dos problemas e limitação que sofria ao respirar, falar e ao se alimentar. Houve, assim, recusa injustificada da apelante em autorizar a internação e os procedimentos de urgência indicados pelo médico”, destacou a desembargadora.

Segundo a magistrada, é nula qualquer cláusula que exclua de cobertura órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto pelo plano. “Como cediço, consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a cláusula contratual que prevê a exclusão de material essencial à realização da cirurgia deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois inviabiliza o próprio ato cirúrgico”, destacou.

Para a desembargadora, a conduta violou não apenas a boa-fé objetiva, implícita a todos os contratos, mas também o objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar, afrontando o princípio da dignidade humana. “O contrato firmado entre as partes versa sobre serviços relativos à saúde, pelo que incorpora direitos fundamentais regulados constitucionalmente e merece tratamento diferenciado diante das conseqüências nefastas decorrentes da inadimplência do plano de saúde. Ademais, especialmente em contratos de prestação de serviços de plano de saúde, o consumidor cria, legitimamente, a expectativa de que, ao necessitar, terá a proteção e o serviço prometidos. Desta forma, frustrada injustificadamente esta legítima expectativa, configura-se flagrante violação ao principio da boa-fé objetiva e afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana”, destacou na decisão.

Processo nº 0002606-25.2012.8.19.0212

Fabricante de colchões condenada por publicidade enganosa


Os Desembargadores da 9° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado negaram apelo de distribuidora de colchão magnético que não comprovou as propriedades medicinais do produto. A venda foi efetuada a uma senhora de 80 anos, mediante desconto do valor da compra do seu benefício previdenciário da idosa.

Foi determinada a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos, mediante a devolução do produto. Também foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Caso

A aposentada, moradora de Taquara, afirmou que recebeu constantes visitas do vendedor em sua residência para aquisição de um colchão magnético no valor de R$ 1 mil reais. Após muita insistência, a idosa comprou o produto por causas das propriedades medicinaisque foram propaladas pelo vendedor. Testemunhas afirmaram que a idosa tem sua saúde debilitada e não possui instrução primária, não possuindo o necessário discernimento para todas as escolhas do dia-a-dia.

Sentença

Em 1° grau, a Juíza de Direito Maria Inês Couto Terra julgou procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes. Determinou que a ré restitua os valores já descontados do  benefício previdenciário da senhora, com a devida devolução do colchão, bem como ao pagamento de R$ 2  mil) como indenização por danos morais.

Apelação

A fabricante apelou da decisão.

O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que não ficaram comprovadas as propaladas propriedades medicinais do colchão magnético vendido à parte autora configurando a publicidade enganosa.

Considerou ter ocorrido dano moral, a idosa foi submetida a abalo emocional.

Dessa forma, manteve a condenação estipulada na sentença.

Participaram do julgamento as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini, que votaram de acordo com o relator.

Proc. nº 70052289196


quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Telemar é condenada por se recusar a prestar serviços no Complexo do Alemão


O desembargador Fernando Cerqueira Chagas, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em primeiro grau e condenou a Telemar a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, a um morador do Complexo do Alemão. A concessionária se recusou a fazer reparos na linha telefônica de Jorge Antônio Carvalho, alegando que o cliente vive em uma “área de risco”. Mas, segundo o desembargador Fernando Cerqueira, relator da decisão, “é de conhecimento geral que a referida área foi pacificada no final de 2010, não havendo nenhum óbice para que a empresa ré preste os serviços adequadamente.”

 Jorge Antônio relata que, desde 2009, sua linha telefônica não funciona.  Mesmo diante da decisão judicial da 1ªVara Cível da Regional da Leopoldina, que determinou que a ré restabelecesse, imediatamente, o fornecimento do serviço na residência do autor, a concessionária vem se recusando a realizar o serviço. Em sua defesa, a empresa alegou que, em face dos conflitos ocorridos naquela localidade, os serviços públicos vêm sendo prestados de forma intermitente.

 Para o magistrado, “se a empresa ré contratou com o autor o fornecimento do serviço naquela comunidade, assumiu riscos, não podendo se furtar ao conserto da linha sob a alegação genérica de se tratar de área perigosa.” E concluiu: “Todos conhecem a realidade de violência urbana das comunidades da cidade do Rio de Janeiro. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona no sentido de que o fato de estar o imóvel localizado em área de risco não exime a concessionária de prestar serviço público.”

 Processo nº: 0006061-38.2011.8.19.0001


FINANCEIRA DEVE INDENIZAÇÃO POR BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL JÁ QUITADO

A proprietária de um carro objeto de busca e apreensão receberá R$ 21,5 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, da instituição financeira que requereu a medida na Justiça. A autora fizera um acordo em ação revisional de contrato e quitara o veículo em julho de 2011, mas foi surpreendida com a busca quatro meses depois.



A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acatou em parte a apelação da proprietária do carro, e determinou que a instituição pague R$ 1,5 mil pelos gastos da mulher com honorários de advogado para a liberação do carro. A relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, apontou que no acordo homologado havia sido determinada a expedição de alvará em favor do banco, para recebimento de valores já depositados em juízo. Assim, considerou comprovado que a busca e apreensão do veículo foi ato ilícito, o que resulta em direito a reparação.


“Ora, não era dado à instituição financeira, após o pagamento, interpor a medida cautelar e, sobretudo, deixar de obstar a efetivação da liminar. Não poderia a consumidora ser prejudicada por debilidades administrativas em razão de negligência no processamento de seus dados e no repasse das informações entre o escritório de advocacia que atuou na causa revisional e a financeira ré, nem entre esta e a outra assessoria de cobrança que patrocinou a cautelar", concluiu Maria do Rocio. A ação tramitou na comarca de Lages, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2012.085856-3).


Fonte: www.tjsc.jus.br

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Consumidora que caiu com bebê no colo receberá R$ 15 mil da Sendas


Uma consumidora que caiu em uma loja da Sendas com sua bebê no colo e sofreu lesões no joelho receberá R$ 15 mil por danos morais da rede de supermercados. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso do supermercado e manteve a sentença.

Daniella Antero sofreu uma violenta queda em uma das lojas do grupo com sua filha bebê no colo porque o piso estava sujo, escorregadio e cheio de papéis. Por conta do acidente, sofreu lesões no joelho e aguardou mais de duas horas para ser socorrida. Segundo uma testemunha, na ocasião, a neném chorava muito e Daniella estava com um osso do joelho deslocado.

O laudo pericial atestou que, em decorrência da luxação da patela esquerda, Daniella apresentou incapacidade total temporária por dois meses. Além disso, o joelho da consumidora, que na época tinha 20 anos de idade, mesmo após longo período em que ficou imobilizado, permaneceu inchado, o que confirma a gravidade da lesão gerada.

Processo nº 0008759-54.2010.8.19.0209

Consumidor receberá R$ 4 mil por problemas em lista de casamento


Um consumidor receberá R$ 4 mil, a título de danos morais, da B2W Companhia Global de Varejo por problemas em sua lista de casamento. A decisão é do desembargador Pedro Raguenet, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

 Luiz Teixeira Junior contratou os serviços das Lojas Americanas  para a lista de presentes de casamento, porém um faqueiro de inox no valor de R$ 64,90 não foi entregue e um conjunto de xícaras no valor de R$ 17,90 chegou com defeito.

 “A questão posta em discussão diz respeito à reversão de expectativa do autor, então nubente – e por consequência, de sua atual cônjuge – com a informação de que determinados presentes, constantes da lista de casamento deixada em poder da firma ré foram, respectivamente, ou simplesmente não enviado (o faqueiro) ou então enviado e chegando de maneira imprestável para seu correto uso (o jogo de café). Este estado de coisas, desta sorte, sinaliza de forma incontroversa abuso do poderio econômico da recorrente que, ao fim e ao cabo, pretendeu atuar no sentido de enriquecimento sem causa, o que não se prestigia”, destacou na decisão.

 Processo nº 0091340-08.2009.8.19.0001

Indenização a consumidor que teve crédito negado em razão do SCPC Score Crédito


Consumidor que teve crédito negado devido a sua pontuação no SCPC SCORE CRÉDITO será indenizado por dano moral em R$ 8 mil. A decisão é do Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, da 9ª Câmara Cível do TJRS.

O magistrado considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência e utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal

O SCPC SCORE CRÉDITO analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito, a partir da probabilidade de inadimplência. A ferramenta é oferecida a comerciantes pela Boa Vista Serviços, entidade criada a partir da união da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, da Associação Comercial de São Paulo, do fundo brasileiro de investimentos TMG Capital, da Equifax Inc., do Clube de Diretores Lojistas do Rio de Janeiro e da Associação Comercial do Paraná.

O autor ajuizou a ação buscando, além de indenização, que fosse declarada a ilegalidade dos registros e manutenção de seus dados no SCPC SCORE. No 1º Grau, o Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível de Porto Alegre atendeu aos pedidos do consumidor, fixando a indenização em R$ 6 mil.  

Apelação

Ambos recorreram. O autor apontou a ilegalidade da ferramenta, alegando que esta armazena dados pessoais dos consumidores, inclusive aqueles que não possuem registros negativos. Além disso, afirmou não ter sido notificado previamente de sua inscrição.

Já a ré defendeu a legalidade do SCPC SCORE, destacando inexistir a necessidade de notificação. Também salientou não ter ocorrido dano.

Na avaliação do Desembargador Ohlweiler é inadmissível que as informações do consumidor, parte autora desta ação, possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem que ocorra o respeito aos direitos de personalidade e ao princípio da transparência. Considerou que a ferramenta viola o princípio da transparência, pois não informa o consumidor, e ainda utiliza informações negativas sem qualquer limite temporal, constituindo em prática abusiva por parte da Boa Vista Serviços.

Considerando processos já julgados pela 9ª Câmara Cível, bem como as circunstâncias do dano e o interesse jurídico do autor, decidiu aumentar a reparação para R$ 8 mil. A decisão é do dia 4/2.

Apelação Cível nº 70052735123

PACIENTE QUE SOFREU FRATURA NO MAXILAR DURANTE PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO É INDENIZADO


 A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou parcialmente procedente ação proposta por paciente que pleiteava indenização por danos materiais e morais contra um dentista e um convênio odontológico. De acordo com a petição inicial, o paciente contratou os serviços do profissional para fazer uma extração, mas durante o procedimento sofreu fratura no maxilar. Em decorrência disso, teve que sofrer uma cirurgia para a correção e ficou impossibilitado, temporariamente, de ingerir alimentos sólidos.


De acordo com a decisão do juiz Marcelo Vieira, o laudo pericial confirmou que a fratura foi causada por excesso de força empenhada na extração do dente o que demonstra que o profissional não agiu com a técnica adequada na condução do procedimento. Também ficou demonstrado que o paciente não ficou com sequelas estéticas ou funcionais.


“Os danos morais são evidentes. O autor teve que se submeter a procedimento cirúrgico, teve dores, ficou temporariamente com a mastigação comprometida. Como acima relatado não se trata de mero aborrecimento”, explicou o magistrado na decisão.


O juiz condenou os requeridos, de forma solidária, a pagarem para o autor a quantia de R$108,51 pelos danos materiais, além de R$10.000,00, pelos danos morais, corrigidos e com juros.
        
Processo nº 0239949-32.2009.8.26.0002

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

MANTIDA INDENIZAÇÃO A USUÁRIO DE TREM QUE SE ACIDENTOU EM ESTAÇÃO


Acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) a indenizar um usuário por danos morais.


J.E.S.F. relatou que escorregou no vão entre o trem e a plataforma no momento em que a composição partia com as portas abertas, na antiga estação Roosevelt (atual Brás), em São Paulo, quando acabou perdendo dois dedos do pé esquerdo e sofreu fratura exposta no pé direito. A título de reparação, teve o direito de receber R$ 25,5 mil. Em recurso, a companhia alegou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor e que os danos apontados não foram comprovados.


O desembargador Rômolo Russo, relator da apelação, manteve a sentença. Em seu voto, ele afirmou que o réu tem a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o seu destino, em consonância com o Código Civil. “Nessa linha, o inadimplemento da obrigação assumida pelo transportador tem o condão de fazer incidir a responsabilidade civil de natureza objetiva, não apenas com fulcro no artigo 734 do diploma civil, mas, igualmente, com base no microssistema protetivo estabelecido pelo CDC (artigo 14 da Lei 8.078/90).” O relator também considerou adequado o montante da condenação: “a importância arbitrada é apta ao fim de indenizar o dano moral suportado; não proporcionando enriquecimento indevido e exagerado ao autor”.


Compuseram também a turma julgadora os desembargadores Gilberto dos Santos e Walter Fonseca. A decisão foi unânime.


Apelação nº 0037225-75.2005.8.26.0100

CLÍNICA E VETERINÁRIA CONDENADAS POR NEGLIGÊNCIA QUE CAUSOU MORTE DE ANIMAL


O Juizado Especial Cível de Amparo condenou por negligência uma clínica veterinária e a veterinária responsável ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 1,1 mil por danos materiais ao dono de um cão morto após procedimento cirúrgico para a remoção de tártaros.


O autor da ação alega o animal foi encaminhado para a cirurgia sem qualquer anormalidade em seu estado de saúde e submetido a anestesia geral sem que tenha sido solicitado nenhum exame prévio. O procedimento durou cerca de uma hora e meia. No horário estabelecido para retirar o animal da clínica, como ele ainda não estava totalmente recuperado, foi pedido ao dono que voltasse algum tempo depois e assim foi feito. Ao chegar em casa, o autor verificou que o cão mantinha-se apático e mal conseguia ficar em pé. Ao entrar em contato com a clínica, foram receitados alguns medicamentos, mas não surtiram o efeito desejado, vindo  o animal a falecer após algumas horas.


Segundo a decisão, a negligência ficou caracterizada “por não terem sido solicitados exames  preliminares antes da aplicação de anestesia geral no animal, nem mesmo um simples hemograma, o que poderia ter evitado a realização da cirurgia e consequente óbito do animal”.



quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Indenização para consumidor que ingeriu hambúrguer com salmonela


Cliente que apresentou náuseas e diarreia após consumir lanche contaminado no Pampa Burger receberá indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, além do reembolso de despesas médicas e com a compra do hambúrguer. A decisão, do dia 30/1, é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS.

O autor da ação narrou que esteve no estabelecimento, localizado na Av. Venâncio Aires, Bairro Cidade Baixa, em Porto Alegre, no dia 24/1/2012. Relatou que, no dia seguinte, passou a sentir náuseas, tonturas e diarreia, sintomas que duraram uma semana, apesar do tratamento. Acrescentou que prestou concurso público dias depois e atribuiu o mau desempenho à intoxicação. Observou que laudo do Laboratório Central do Estado (LACEN/RS) constatou a presença, nos lanches da ré, das bactérias Salmonella e Escherichia acima dos limites permitidos.

Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Capital condenou a RGS Burger LTDA. (Pampa Buger) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1,5 mil, além do pagamento das despesas médicas, totalizando R$ 77,68. O pedido de ressarcimento do lanche foi negado por falta de comprovação do valor. Também não foi concedido o reembolso dos gastos com passagens aéreas para prestar concurso na cidade de Fortaleza e da inscrição no certame.

Recurso

O autor recorreu, buscando a majoração dos danos morais e os demais ressarcimentos. Para a relatora, Juíza Fernanda Carravetta Vilande, é inegável a responsabilidade da ré, que disponibilizou um produto alimentício impróprio para consumo.

A magistrada entendeu ser cabível o ressarcimento do que foi pago pelo lanche, R$ 28,80. Entretanto, considerou ser inviável o reembolso das passagens aéreas e da inscrição no concurso, pois, conforme informado pelo próprio consumidor, a viagem ocorreu e a prova foi realizada. Salientou que a aprovação depende de outros fatores, não sendo possível imputar a reprovação, especificamente, ao estado de saúde do candidato.

O valor do dano moral foi mantido. Os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto da relatora.

Recurso nº 71004200598

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

MANTIDA RESTITUIÇÃO A CONSUMIDOR QUE DESISTIU DE CONSÓRCIO

“O recurso não comporta provimento”, asseverou o relator Alexandre Marcondes. Em seu voto ele prosseguiu: “a digna magistrada a quo deu correta solução ao litígio, de modo que se impõe apenas ratificar os fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo”.



A Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda. apelou da decisão que manteve a restituição de parcelas pagas pelo consorciado D.D.D.S., após a desistência do mesmo. A apelante alega que a desistência acarretou prejuízos ao grupo e em seu entendimento deveria ser abatida a multa penal pactuada, entre outros encargos.


O magistrado acrescentou algumas considerações, incluindo: “a multa contratual de 10% não é devida pelo consorciado desistente, não havendo que se falar em pré-fixação de perdas e danos”. Citou ainda o artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual  “nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a punição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo”.


O relator afirmou em seu voto que “no caso concreto não há prova alguma de que a desistência do apelado tenha causado prejuízos ao grupo, razão pela qual inaplicável a penalidade em questão”.


A decisão disse ainda que “por outro lado, do montante pago pelo consorciado apelado só devem ser deduzidas a taxa de administração e os valores referentes ao seguro, não havendo, no caso concreto, quaisquer outras verbas a serem deduzidas”, finalizou.


A Turma Julgadora que votou de forma unânime, contou, ainda, com os desembargadores Vicentini Barroso e Araldo Telles.


Processo nº 9117054-19.2009.8.26.0000


Fonte: www.tjsp.jus.br