quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Multa contratual moratória não substitui indenização por perdas e danos


A 3ª turma do STJ manteve entendimento de que um casal prejudicado com o atraso na entrega de seu apartamento requeresse da construtora a multa moratória estabelecida no contrato e uma indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.
O casal celebrou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1/9/08, mas que, em razão de atraso na conclusão da obra, foi entregue no dia 26/11/09.
Os compradores ajuizaram, então, uma ação pleiteando indenização pelos lucros cessantes consistentes no valor estimado do aluguel do imóvel, haja vista que o bem havia sido adquirido por eles com esse objetivo. Posteriormente, ajuizaram nova ação pedindo a condenação da empresa ao pagamento da multa contratual pelo período de mora verificado.
Ambos os pedidos foram julgados procedentes. A incorporadora foi condenada a pagar R$ 13 mil pela mora e multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme viesse a ser apurado em liquidação.
No STJ, a 3ª turma ressaltou a possibilidade de cumulação da multa contratual moratória e da indenização por perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que a cláusula penal moratória não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune o retardamento no cumprimento da obrigação. "Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema", esclareceu.

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