segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Consumidora será indenizada por achar pedaço de osso em linguiça


A consumidora Marli Guimarães da Silva será indenizada em R$ 5.180,00, por danos morais e materiais, pela BRF Brasil Foods por ter encontrado pedaço de osso em uma linguiça. A decisão é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com a autora da ação, ela comprou um pacote de linguiça calabresa da marca Perdigão para preparar sanduíches para seus familiares e, ao comer um dos sanduíches, teve dois dentes danificados por um pedaço de osso existente no produto. Afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) da empresa, onde foi solicitado que enviasse o produto para análise. Somente depois de alguns meses, recebeu um retorno com a informação de que não havia nada de errado com o alimento. Em primeira instância, o pedido de indenização da autora foi negado.

Para a desembargadora relatora, Denise Levy, a autora trouxe aos autos todas as provas de que dispunha para comprovar a veracidade das suas alegações. Porém, a autora foi impossibilitada de produzir provas periciais devido o extravio do material por parte da empresa ré, que o solicitou antes do ajuizamento da ação.

“Releva notar que o pedaço de osso causador dos danos à autora foi efetivamente entregue à ré, tendo sido extraviado pela empresa, fato que não pode ser utilizado em benefício da apelada, sob pena de se fomentar condutas prejudiciais aos princípios da boa-fé e da verdade real. Releva salientar, ademais, que mesmo se o pedaço de osso tivesse sido adicionado ao produto em momento posterior a sua fabricação, tal fato em nada alteraria a responsabilidade da empresa ré, haja vista a solidariedade prevista no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, tanto o produtor, quanto o vendedor do produto têm a obrigação solidária de reparar os prejuízos causados ao consumidor, razão por que deve ser modificada a sentença, para que se condene a ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora”, relatou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0001008-38.2011.8.19.0061

Nenhum comentário:

Postar um comentário