segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Consumidora cujo nome foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes – porque ao pagar as faturas do cartão de crédito desconsiderou valores lançados indevidamente – é indenizada por dano moral


Uma consumidora (A.G.) efetuou uma compra na Cia. Brasileira de Distribuição, no valor de R$ 1.800,00. Segundo os autos, ela pretendia pagar essa importância à vista, mas teria sido induzida a pagar o referido valor em 18 parcelas de R$ 90,33, mediante a aquisição de um cartão de crédito que seria liberado naquele mesmo momento. Todavia, ao receber a fatura do cartão de crédito constatou que, além do valor da parcela, nela constava outros valores, lançados sem que ela tivesse prévio conhecimento. Tentou cancelar o cartão, mas o seu pedido foi recusado. Por entender que somente devia o valor da prestação (R$ 90,33), ela efetuou o pagamento apenas dessa importância, desconsiderando as outras despesas. Por não ter pago o valor integral da fatura, seu nome foi lançado em cadastros de inadimplentes.

Por causa desse fato, a Cia. Brasileira de Distribuição e o Banco Itaú S.A. (emitente do cartão de crédito) foram condenados, solidariamente, a pagar à cliente a importância de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou a sentença do 2.º Juizado Especial Cível de Curitiba.

(Recurso Inominado n.º 2012.0004137-5/0)

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