quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Empresa que lançou valores indevidos na fatura do cartão de crédito de cliente é condenada a pagar-lhe R$ 40 mil a título de indenização por dano moral


Cetelem Brasil S.A. foi condenada a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (S.Z.A.) cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito. A inscrição resultou de débitos lançados equivocadamente (compras não realizadas) na fatura do cartão de crédito do referido cliente.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa.

(Apelação Cível n.º 920394-1)

INDENIZADO CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU MÓVEIS PLANEJADOS COM DEFEITO


Uma loja e uma fabricante de móveis planejados foram condenadas a restituir um cliente por apresentaram defeito dentro do prazo da garantia contratual. O consumidor adquiriu móveis de cozinha planejados, em outubro de 2001, pagos à vista, com garantia de cinco anos. Contudo, em dezembro de 2003, os móveis, instalados em imóvel de região litorânea, apresentaram problemas de infiltração e umidade na divisão que sustentava o fogão, não suportando seu peso.


O reclamante verificou que foi utilizado o material “aglomerado” e não “MDF”, como informado na ocasião da compra. Insistiu em suas reclamações em 2005 e, no início de 2006, a loja trocou os módulos da cozinha que apresentaram defeitos, porém em material e cor diferentes daqueles adquiridos quatro anos antes, sob o argumento que não eram mais fabricados.


O autor foi informado ainda que deveria desembolsar mais R$ 2 mil para a troca das portas das outras divisões antigas pelas novas a fim de ficar uniforme a cozinha planejada. Inconformado efetuou novas reclamações, porém o impasse não foi resolvido.


De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Ferraz Felisardo, “diante dos defeitos noticiados, os quais se tornaram inequívocos pela substituição procedida pelas corrés de parte dos móveis da cozinha do autor, porém de forma insatisfatória, devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor”.


A decisão, unânime, é da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o pagamento de indenização de R$ 6.024,00, corrigidos monetariamente desde a data da aquisição e do pagamento dos móveis e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.


Participaram também do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Pereira Calças.


Processo: 9213889-06.2008.8.26.0000


TJSP MANTÉM INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR QUE TEVE LINHA TELEFÔNICA CLONADA


O consumidor R.D.O.S. obteve sentença favorável, após ter sido comprovada clonagem em sua linha telefônica. A empresa foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 4 mil.


A Telecomunicações de São Paulo S/A – Telefônica recorreu da decisão. O relator do recurso desembargador Campos Petroni manteve a decisão favorável a R.D.O.S. Destacou, em seu voto, que “as partes perderam a excelente oportunidade para solução amigável, em 2009, tendo antes o autor intentado ação no Juizado Especial, também sem lograr êxito, em chegar a um acordo com a ré”. E prosseguiu: “sem razão a Concessionária ré, que muito alegou, e quase nada provou, lembrando que tal lhe cumpria, uma vez que para o caso aplicável plenamente o CDC, com inafastável inversão do ônus probatório”.


“Pouco provável” avaliou o relator “que o autor, que parece ser pessoa de poucas posses, pois declarou ser isento de Imposto de Renda, gastaria mais de R$ 1.000,00 por mês de consumo telefônico, bastando para tanto observar as contas anteriores, com gastos entre R$ 80,00 a R$ 150,00 mensais”, afirmou.


Em sua análise, prosseguiu o desembargador “por outro lado, aceitável a hipótese de que a linha tenha sido clonada, sendo certo que cabe à Concessionária investir em sistemas mais seguros e não tão vulneráveis à ação de bandidos, especialmente para que os usuários não passem por transtornos e preocupações, como os narrados nos presentes autos”. Ele concluiu: “assim, correta a r. sentença singular, pois o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica que mantinha há anos gerou muito mais do que meros dissabores ao humilde usuário, que demonstrou ter de várias formas tentado solucionar a questão pela via administrativa”.       


Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Gilberto Leme e Berenice Marcondes César.


Processo nº 9088147-34.2009.8.26.0000


terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Instituição bancária é condenada a indenizar, por dano moral, cliente cujo cartão de crédito foi cancelado sem prévio aviso


Por ter cancelado, sem aviso prévio, o cartão de crédito de um cliente (M.F.B.), o Banco Safra S.A. foi condenado a pagar-lhe R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. M.F.B. somente tomou conhecimento do cancelamento do cartão quando, ao fazer uma compra, a operação não foi autorizada, o que, segundo os autos, causou-lhe constrangimento.

Essa decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Lenice Bodstein, consignou em seu voto: "O descumprimento do dever de informação pelo Banco apelante fez com que o Apelado suportasse constrangimento desnecessário, sendo submetido a situação embaraçosa e violadora de sua honra subjetiva. Por todo o exposto, diante da ofensa generalizada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere ao dever de informação não há que se falar em inexistência do dever de indenizar por parte do Banco apelante, em atendimento ao contido no art. 6º, VI, do CDC".

(Apelação Cível n.º 846179-2)

Instituição financeira é condenada a indenizar proprietária de veículo que sofreu gravame indevido


Por ter inserido gravame indevido no veículo adquirido por M.A.S., impedindo-a de exercer os direitos inerentes à propriedade, o Banco Itauleasing S.A. foi condenado a pagar a ela a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 23.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

(Apelação Cível n.º 948570-9)


CONSUMIDORA É INDENIZADA POR TER FRUSTRADA VIAGEM AÉREA


Ao pensar em férias, as pessoas idealizam a viagem dos sonhos ou a possível. O problema é que algumas vezes o sonho pode se tornar pesadelo.


Após ter sua viagem frustrada, a passageira O.M.P.C. obteve parecer favorável em sentença de 1ª instância. Ela adquiriu pacote turístico contratado com as empresas Ideia Viagens e Turismo e BRA Transportes Aéreos S/A (PNX Travel), posteriormente cancelado, em razão do processo de recuperação judicial a que se submeteu a segunda empresa. Condenada, em primeiro grau, a ressarcir à autora o valor de R$ 2.312,72 a empresa Ideia Viagens e Turismo apelou da decisão.


A relatora do recurso desembargadora Rosa Maria de Andrade Nery manteve a decisão de 1ª instância. Em seu voto, afirmou que “a tese da apelante de que não responde objetivamente pelos danos sofridos pela autora, e que esta responsabilidade é integralmente da empresa denunciada BRA Transportes Aéreos S/A, tendo em vista textos normativos e projeto de lei que expõem sobre o assunto, não procede”.


A magistrada concluiu em sua decisão: “a agência de turismo e a empresa aérea são responsáveis solidariamente pela prestação de serviços prevista no pacote de viagem, inclusive pelo transporte, acomodações e serviços em geral prestados no curso da viagem; ou seja, por tudo aquilo que faça parte do pacote de serviços contratados para tornar viável a viagem, conforme contratado pelo consumidor. Nesses casos, respondem, sempre, as empresas, objetivamente”.


A decisão foi tomada por unanimidade. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Gomes Varjão e Cristina Zucchi.


Processo nº 0011134-25.2009.8.26.0320


segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Consumidora será indenizada por achar pedaço de osso em linguiça


A consumidora Marli Guimarães da Silva será indenizada em R$ 5.180,00, por danos morais e materiais, pela BRF Brasil Foods por ter encontrado pedaço de osso em uma linguiça. A decisão é da desembargadora Denise Levy Tredler, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com a autora da ação, ela comprou um pacote de linguiça calabresa da marca Perdigão para preparar sanduíches para seus familiares e, ao comer um dos sanduíches, teve dois dentes danificados por um pedaço de osso existente no produto. Afirma que entrou em contato com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) da empresa, onde foi solicitado que enviasse o produto para análise. Somente depois de alguns meses, recebeu um retorno com a informação de que não havia nada de errado com o alimento. Em primeira instância, o pedido de indenização da autora foi negado.

Para a desembargadora relatora, Denise Levy, a autora trouxe aos autos todas as provas de que dispunha para comprovar a veracidade das suas alegações. Porém, a autora foi impossibilitada de produzir provas periciais devido o extravio do material por parte da empresa ré, que o solicitou antes do ajuizamento da ação.

“Releva notar que o pedaço de osso causador dos danos à autora foi efetivamente entregue à ré, tendo sido extraviado pela empresa, fato que não pode ser utilizado em benefício da apelada, sob pena de se fomentar condutas prejudiciais aos princípios da boa-fé e da verdade real. Releva salientar, ademais, que mesmo se o pedaço de osso tivesse sido adicionado ao produto em momento posterior a sua fabricação, tal fato em nada alteraria a responsabilidade da empresa ré, haja vista a solidariedade prevista no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, tanto o produtor, quanto o vendedor do produto têm a obrigação solidária de reparar os prejuízos causados ao consumidor, razão por que deve ser modificada a sentença, para que se condene a ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora”, relatou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0001008-38.2011.8.19.0061

MANTIDA INDENIZAÇÃO A ESTUDANTE QUE INTERROMPEU CURSO DE BACHARELADO


Ao firmar contrato com a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (UNIP), a estudante T.G.B. tinha expectativa de terminar a graduação em Educação Física em três anos. Descobriu ao longo do curso que o bacharelado não seria concedido dentro desse período, fato que, segundo ela, causou-lhe prejuízos.


A sentença de 1ª instância foi favorável a aluna, mas, apesar disso, apelou da decisão, pleiteando majoração do montante estipulado, a título de danos morais, fixada em R$ 7.000,00.


O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do relator do recurso, desembargador Francisco Casconi, da 31ª Câmara de Direito Privado, manteve a decisão de primeiro grau. “Os danos morais exsurgem da quebra de expectativa que tinha a autora de entrar no mercado de trabalho no tempo planejado”, afirmou em seu voto. Destacou, ainda, que “a autora foi tratada como mero objeto dos negócios da ré, que colocou o lucro em primeiro lugar, descurando-se de seu dever educacional”.


O relator concluiu que “presentes a conduta ilícita, os danos e o nexo de causalidade, a condenação da ré é de rigor". Sobre a indenização asseverou: “o valor dos danos morais deve ser o suficiente para compensar o mal e coibir a repetição da ofensa, levando em consideração o grau de culpa do ofensor. Por outro lado, não pode ser exagerado, de modo que o dano não passe a valer a pena. Verificando não haver nos autos elementos que indiquem necessidade de fixação de valor elevado, arbitro o valor da compensação em R$ 7.000,00. Tal é suficiente para compensar a autora, mas sem enriquecê-la, e – espera-se – apto a coibir a conduta da ré”.


A decisão foi tomada por unanimidade. Do julgamento também participaram os desembargadores Paulo Ayrosa e  Adilson de Araújo.


Processo nº 0003359-13.2010.8.26.0129


sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

CASAL SERÁ INDENIZADO APÓS CONSTATAR RACHADURAS E FISSURAS NA CASA PRÓPRIA

A Câmara Especial Regional de Chapecó, em processo sob relatoria do desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, manteve sentença que determinou a uma empresa construtora o pagamento de indenização no valor de R$ 19 mil em benefício de um casal, em decorrência do aparecimento de rachaduras e fissuras após a entrega do imóvel aos autores. 

Em recurso ao TJ, a empresa sustentou que a decisão baseou-se em prova pericial fundada em norma editada posteriormente à entrega das obras. Outrossim, afirmou que, apesar dos inegáveis danos no imóvel dos autores, a situação, ao contrário da conclusão exarada pelo laudo pericial, não oferece maiores riscos, até porque nenhum dos danos alegados e demonstrados por meio de fotografias é estrutural, isto é, eles não se agravam com o tempo.



Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito dos autores, sob o argumento de que o prazo para a propositura da ação era de 180 dias, contados do surgimento do defeito ou do vício, de acordo com o parágrafo único do artigo 618 do Código Civil de 2002. Para o relator, tal argumento não procede. Isso porque é entendimento pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o prazo quinquenal encampado pelo artigo supramencionado é de garantia, e não de prescrição ou decadência. 



“Assim, tendo sido constatado o vício no interregno dos cinco anos subsequentes à entrega do imóvel, a ação contra o construtor passa a ser de vinte anos.” Foram julgadas improcedentes, também, as demais razões apontadas pela empresa. Segundo o relator, os elementos reunidos nos autos revelam que os danos causados à residência do casal decorreram da má execução da obra pela ré. 



Disse o magistrado que não há, no processo, nenhuma prova no sentido de que houve omissão dos autores em relação à manutenção de seu imóvel. Por fim, não há como acatar a tese de que a perícia produzida em juízo baseou-se em norma posterior à conclusão das obras, pois, ainda que editadas posteriormente, “o que o laudo pericial demonstra é a total falta de perícia na realização da obra, desrespeitando qualquer parâmetro aceitável para a construção de uma edificação”. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.021517-2).


Fonte: www.tjsc.jus.br

Loja de eletrodomésticos é condenada a pagar R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral, a cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes


As Lojas Dudoni (situada em Maringá/PR) foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros restritivos de crédito.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.

O relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, asseverou em seu voto: "[...] considerando que a apelada atingiu direitos integrantes da personalidade da apelante por negligência na prestação de seus serviços, e este, por sua vez, passou por situação vexatória e constrangedora, ao ter o seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, é de se majorar a condenação fixada na sentença em R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".

(Apelação Cível n.º 954397-7)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Buraco em passarela de metrô motiva indenização


A juíza Simone Lemos Botoni, em sentença publicada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, determinou que a CBTU (Companhia Brasileira de Trens Urbanos) indenize em R$ 10 mil, por danos morais, uma costureira que caiu em um buraco na passarela de pedestre da estação Santa Tereza.

Segundo a costureira, o acidente aconteceu em 23 de julho de 2001, por volta das 7h40. Ela disse que, em razão da queda, teve fraturas e outros ferimentos pelo corpo e que as lesões somente poderiam ser reabilitadas através de cirurgia corretiva da boca e do joelho direito. A costureira alegou ainda que, em razão do acidente, ficou impedida de trabalhar durante 75 dias. Por esses motivos, requereu indenização de R$ 15 mil por danos materiais e morais.

A CBTU defendeu-se alegando que as lesões sofridas pela costureira não foram decorrentes da queda na passarela. Disse também que não foi produzida prova que demonstrasse a existência do buraco e que as fotos apresentadas pela autora não demonstraram que a lesão do joelho foi causada pela queda.

A juíza levou em consideração o laudo da perícia judicial, segundo o qual a costureira sofreu fratura no antebraço direito e contusão na face, o que motivou seu atendimento urgente no pronto-socorro João XIII. O laudo ressaltou que não foi comprovado que os ferimentos tivessem relação com o acidente na passarela do metrô.

A juíza observou que o próprio registro de atendimento ao usuário da CBTU deixou expresso que o acidente ocorreu na rampa de acesso à estação, tendo a vítima recebido os primeiros socorros.

Segundo a juíza, “a CBTU não agiu com o zelo necessário, porquanto expôs os pedestres que transitavam por passarela de sua responsabilidade ao risco de queda no buraco que ali se encontrava”.
A magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, pois a costureira não apresentou prova testemunhal que comprovasse a atividade exercida e a eventual remuneração auferida. Além disso, foram juntados no processo atestados e documentos referentes apenas a hospitais públicos e não foram apresentados comprovantes de despesa com atendimento ou medicamento. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.


Essa decisão está sujeita a recurso.


Processo nº: 0024.04.428689-6


Empresa de ônibus indeniza passageira por queda em coletivo


O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, condenou a empresa Betânia Ônibus Ltda. a indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, uma passageira que caiu no interior de um veículo da empresa.

L.H.D.S. afirmou que caiu devido a uma freada brusca e sofreu várias lesões. Ela requereu o ressarcimento dos danos provocados.

No boletim de ocorrência, a passageira narra que fraturou a perna esquerda devido à queda. Ela também apresentou documentos que comprovam que recebeu atendimento médico, ficou afastada de seu trabalho durante 120 dias e teve de se submeter a sessões de fisioterapia.

A Betânia Ônibus argumentou que o veículo está assegurado pela empresa Nobre Seguradora do Brasil S.A. Alegou não ser responsável pela queda da passageira, que não tomou todos os cuidados para utilizar o coletivo, e que a freada não foi brusca e foi ocasionada por terceiros. A empresa ainda ressaltou que não há provas da existência de danos morais e requereu a compensação do que foi pago à vítima pelo seguro Dpvat.

A seguradora alegou que não pode ser obrigada a responder por riscos não cobertos pelo seguro.

O juiz decidiu que a Betânia Ônibus deve ressarcir os danos causados à passageira em virtude do “defeito” do serviço prestado. Em relação aos danos morais, o magistrado ressaltou que a fratura sofrida e o afastamento das atividades por quatro meses demonstram a existência de transtornos e constrangimentos indenizáveis.

O pedido da empresa referente ao Dpvat foi julgado improcedente, uma vez que esse seguro não indeniza por danos morais.

Também foi decidido que a seguradora deverá reembolsar a empresa de transporte coletivo, uma vez que, no contrato, estão segurados os danos decorrentes de acidentes envolvendo os ônibus de propriedade da empresa, além da cobertura de danos morais no valor máximo de R$ 20 mil por passageiro.

Por ser de Primeira Instância, essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.10.063423-7

Operadora de saúde terá que indenizar cliente em R$ 10 mil


A Amil Assistência Médica foi condenada a indenizar, por danos morais, o cliente Diogo de Oliveira Moura em R$ 10 mil. A decisão é da desembargadora Lúcia Helena do Passo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso da operadora de saúde. Com problemas de cálculo renal, Diogo se submeteu a uma cirurgia no rim esquerdo. No entanto, o paciente teve complicações pós-cirúrgicas que culminaram com a perda gradativa das funções renais.

Diogo precisou de transferência imediata para uma UTI, mas o pedido foi negado pela Amil, alegando que havia carência contratual. Foi preciso que um pedido de antecipação de tutela fosse deferido, em 1ª instância, para que Diogo pudesse ser operado.

Em sua decisão, a magistrada contestou as alegações da Amil. “O período de carência estipulado em cláusula contratual não deve prevalecer sobre a peculiar situação de urgência enfrentada pelo apelado, sob pena de violar de maneira irreparável o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Nº do processo: 0384886-65.2011.8.19.0001

Instituição financeira é condenada a devolver em dobro valores referentes à capitalização de juros cobrados de cliente


Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a devolver em dobro os valores referente à capitalização de juros cobrados de um cliente que, mediante contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, comprometeu-se a pagar 42 parcelas no valor de R$ 240,75 cada uma.

Essa decisão da 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cornélio Procópio que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por J.F.P.S. contra o Banco Bradesco Financiamento S.A. por entender lícita a capitalização de juros na fase pré-contratual.

O relator do recurso de apelação, desembargador Albino Jacomel Guérios, consignou em seu voto: "[...] não existe lei autorizando os juros compostos no contrato de financiamento e mesmo que existisse, o instrumento do contrato teria de apresentar uma redação inteligível e que não produzisse no espírito do consumidor dúvida alguma, o que não ocorre in casu, em que a cláusula 11 não informa convenientemente o consumidor sobre a capitalização, o que ela seria, no que os juros compostos resultam ao final do contrato".

(Apelação Cível n.º 907914-5)

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Banco é condenado por enviar correspondências a jovem já falecido


Mesmo depois de informar o Banco Itaú sobre a morte do filho, os pais recebiam constantes cartas e ligações endereçadas ao jovem. Devido ao desconforto que esses contatos traziam, o casal resolveu ingressar na Justiça.

O Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explica que a condenação é importante para que o banco repense sua forma de agir.

TJRJ condena a lanchonete McDonald's a indenizar criança


A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a lanchonete McDonald’s a indenizar em R$ $ 3 mil, por danos morais, uma menor. A menina participava de uma excursão escolar com vários amiguinhos, e juntos pararam na lanchonete para lanchar. Após efetuar a compra do seu sanduíche, a menor foi ao balcão para retirá-lo, mas uma funcionária da ré se recusou a entregar o lanche sob a alegação de que a menina a estava enganando para adquirir um segundo lanche sem pagar.

Para a relatora da ação, desembargadora Regina Lúcia Passos, a criança foi submetida à demasiada frustração e constrangimento, que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. “Os danos morais sofridos pela autora dizem respeito à vergonha e à frustração causadas ao consumidor, que ao adquirir um lanche, para ser saboreado junto com os seus “coleguinhas de turma”, teve um deslinde imprevisível, com a desconfiança da preposta da ré, que insinuou que a autora já havia consumido seu lanche, e que estaria tentando fazer outro lanche, sem o devido pagamento. Restou configurado que a menor foi submetida à situação constrangedora ao ser acusada de estar tentando ludibriar a lanchonete”, afirmou a magistrada na decisão. A empresa ré, em sua defesa, limitou-se a apenas negar os fatos.

 Nº do processo: 0007820-81.2009.8.19.0024

REAÇÃO ALÉRGICA APÓS USO DE SHAMPOO GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fabricante de cosméticos a indenizar uma consumidora que, após utilizar um shampoo anticaspa, sofreu uma forte reação alérgica.


A autora relatou que, depois de fazer uso do produto da marca L’Oréal, sentiu muita ardência, coceira e descamação no couro cabeludo, causando desconforto, queda de cabelos, dor de cabeça, náuseas, alergia e dores musculares no corpo.


Ela foi encaminhada ao hospital e medicada. Em contato com a empresa requerida, foi orientada a procurar uma cabeleireira autorizada que a examinou, recolheu amostras do shampoo e do cabelo danificado para a elaboração de um laudo que sairia em cinco dias. Como o laudo não foi realizado, a autora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais.


A decisão de 1ª instância julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a empresa a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.


Insatisfeita, a empresa recorreu da sentença, sustentando que inexiste comprovação do nexo causal entre a utilização do produto e o dano sofrido pela autora.


O relator do processo, desembargador James Siano, entendeu que, diante dos elementos dos autos, que não desconstituíram as alegações da autora, a sentença deve ser mantida. “Pela cópia do rótulo do produto não é possível verificar a existência de qualquer informação de que o produto pudesse ocasionar qualquer tipo de irritação, tampouco de como o consumidor deveria proceder se tal hipótese se concretizasse. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, pelo contrário, pediu o julgamento no estado, além disso, deixou de cientificar corretamente e claramente o consumidor acerca de prováveis efeitos indesejados acarretados pela utilização do produto”, concluiu.


Os desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
            
Apelação nº 0201821-34.2009.8.26.0004


segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Companhia telefônica é condenada a indenizar cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes


TIM Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente em cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Ocorreu que, mesmo após a comunicação do furto de seus aparelhos telefônicos (celulares) e solicitado o bloqueio das linhas, continuaram sendo emitidas faturas de cobrança.

Essa decisão da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juizado Especial Cível de Mandaguari.

O relator do recurso, juiz Sigurd Roberto Bengtsson, assinalou em seu voto: "Cumpre destacar que nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pelo recorrente ao recorrido se mostrou defeituoso, tendo o primeiro o dever de reparar os danos causados".

(Recurso Inominado n.º 2012.0003766-7/0)

DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 3,5 MIL


Uma consumidora ajuizou uma ação na Justiça paulista pelo atraso injustificado de três meses na entrega de um fogão. Consta no processo que ela teria pago R$ 299 pelo produto, mas recusou de recebê-lo por ter notado que a tampa do forno apresentava-se amassada.


Após diversos contatos telefônicos com a loja, a mesma comprometeu-se a enviar outro fogão, em perfeito estado, no dia seguinte, o que não foi cumprido.


A autora do processo afirma que realizou 17 ligações telefônicas e foi pessoalmente à loja, além de ter procurado o PROCON para solucionar o problema e receber a mercadoria. Em 1ª Instância a empresa foi condenada a pagar indenização de  R$ 1 mil, mas a autora recorreu.


Diante da situação, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a loja pague indenização de R$ 3,5 mil por danos morais à consumidora.


De acordo com o relator do processo, desembargador Reinaldo de Oliveira Caldas“nesse particular, em que pese o grau de subjetivismo que envolve a questão do arbitramento da verba indenizatória, consagrou-se o entendimento de que a indenização deve ser fixada de modo a não só compensar adequadamente a vítima, como desestimular o ofensor a reincidir na conduta, levando em conta diretrizes de moderação, grau de culpa, nível socioeconômico da vítima e porte econômico do agente causador do dano”.


O julgamento foi unânime e teve a participação dos desembargadores Felipe Ferreira, Renato Sartorelli e Vianna Cotrim.
        
Processo: 0014189-48.2011.8.26.0664


BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A CLIENTE ASSALTADA EM AGÊNCIA


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.


Em setembro de 2010, R.S. realizava um depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. A cliente permaneceu no local por 40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S. interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. Inconformada, a autora apelou, pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos clientes.


Para o desembargador James Siano, relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a apelante. “A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou. O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.


O julgamento foi unânime. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.

 Processo nº 0002521-31.2011.8.26.0066

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Unimed é condenada por não autorizar mamoplastia



A desembargadora Myriam Medeiro da Fonseca Costa, da 11ª Câmara Cível do TJRJ, condenou a Unimed a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma ex-associada. Elaine Freitas foi diagnosticada com cinco nódulos nas mamas e teve indicação médica de duas cirurgias. A primeira seria para a retirada de quatro dos tumores e a segunda para a retirada do quinto e realização da mamoplastia. Entretanto, a autora da ação relata que após internar-se no hospital onde a cirurgia seria realizada, foi informada que a concessionária de saúde não autorizou a plástica das mamas sob a alegação de ser um procedimento estético.

Para a desembargadora relatora houve falha na prestação de serviço, pois retardar o procedimento cirúrgico é medida abusiva e causa frustração à expectativa da paciente. “Com efeito, retardar injustificadamente o procedimento, ora solicitado, é medida abusiva, porque vicia o objeto do contrato de prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar, causando lesão ao contratante, frustrando a justa expectativa do consumidor em ver alcançado o objetivo contratual proposto pela prestadora dos serviços médicos, que é de tratamento dos males que contaminam a sua saúde. Registre-se, por oportuno, que a cautela observada pela operadora de plano de saúde, no processamento das autorizações de cirurgias, não pode, de forma alguma, agravar a situação do paciente, que já está emocionalmente abalado pela existência da doença a que está acometido. Desse modo, é patente a falha na prestação do serviço”, manifestou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0014556-11.2010.8.19.0209


Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel


A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.
A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.
“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.

Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

SUPERMERCADO DEVE INDENIZAR POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um supermercado pague indenização de R$ 5.625 a um cliente que teve seu veículo roubado no estacionamento no período em que realizava compras.


A loja alegou que o Boletim de Ocorrência era insuficiente para comprovar que houve realmente o furto do veículo no interior de seu estacionamento, que o cupom exibido não identificava a cliente e somente confirmava a compra de mercadorias. Argumentou, ainda, que o local indicado pelos autores era área aberta onde as pessoas paravam os veículos para irem não só a sua loja, mas também à igreja e a outras lojas e empresas da região; que havia controle de entrada e saída mediante a utilização de cartão, mas os autores não exibiram referido cartão, e que, ademais, não havia lei que a responsabilizasse por furto de veículo em seu estacionamento.


Consta na decisão que “um supermercado, ao disponibilizar um estacionamento para veículos, tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos que dele se utilizam, posto que lhe foram confiados, respondendo por indenização em caso de subtração”.


De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “os autos oferecem seguros elementos que determinam a obrigação da ré de reparar o dano material sofrido pelos autores, pois como de sobejo demonstrado, tendo sob sua guarda o veículo dos autores, posto que parado no estacionamento de seu estabelecimento comercial, permitiu sua subtração”.


O julgamento teve a participação dos desembargadores Galdino Toledo Júnior, Antonio Vilenilson e Grava Brazil.   

Processo: 9094383-36.2008.8.26.0000


quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Operadora de telefonia é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi registrado indevidamente em cadastros de inadimplentes


TIM Celular S.A. foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa cujo nome foi inscrito, indevidamente, em cadastros restritivos de crédito. Ficou comprovada a inexistência de relação contratual entre as partes.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Ribeirão do Pinhal.

(Apelação Cível n.º 951044-9)

Instituição bancária é condenada a indenizar cliente por ter efetuado descontos indevidos em sua conta-corrente


Banco Itaú S.A. foi condenado a devolver, em dobro, a uma cliente os valores debitados indevidamente em sua conta-corrente, bem como a pagar-lhe R$ 5.000,00 a título de indenização por dano moral.

Essa decisão da 15.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Londrina.

(Apelação Cível n.º 979394-2)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Loja deve indenizar menina ferida em escada rolante


A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou C&A ao pagamento de indenização para criança que teve a perna cortada na escada rolante da loja. Além da cobertura de gastos com futuras cirurgias, foi fixada indenização em R$ 30 mil por danos morais.

Caso

A criança, autora da ação e representada por sua mãe, sofreu o acidente ao prender a perna em um dos degraus da escada rolante que utilizava para descer até o setor infantil da Loja C&A, localizada na Rua dos Andradas, no centro de Porto Alegre.

Na época, a menina tinha dois anos e oito meses e estava acompanhada de sua mãe e de sua avó. Na ocasião, a criança estava em um degrau abaixo da mãe, sendo que a mesma percebeu que havia algo errado quando ouviu os gritos da avó da criança e notou que a menina estava ensanguentada.

O incidente ocasionou um corte profundo na perna da criança, que teve que se submeter à intervenção cirúrgica, tratamento médico e ainda apresenta cicatrizes da lesão.

No processo, foi requerida a condenação da loja ao pagamento de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos sofridos pela autora, tais como cirurgias de ordem reparadora e estética, medicamentos, exames, internações hospitalares e acompanhamentos médicos, a título de danos materiais, bem como a restituição dos valores despendidos. Também requereu pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Sentença     

Na Justiça de 1º Grau, o Juiz de Direito Alexandre Schwartz Manica condenou a Loja C&A. Na sentença, afirmou que o acidente foi grave e que a empresa já teve outros processos semelhantes.

Certamente ainda causa dissabor e estresse na infante, saber ou intuir que deverá se submeter a novo procedimento cirúrgico que, pela natureza de cirurgia plástica, ensejará novos cuidados pós-cirúrgicos pelos quais já passou, afirmou o magistrado.

A loja foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil, ressarcimento das despesas com o tratamento médico, além de cobertura de todos os procedimentos futuros que forem necessários à reparação dos danos físicos.

Decisão

A relatora da apelação no TJRS foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que confirmou a condenação, mas reduziu o valor da indenização por danos morais.

Segundo o entendimento da magistrada, apesar dos avisos que a loja colocou alertando dos riscos existentes na utilização da escada rolante, as providências tomadas pela loja para evitar acidentes não foram suficientes.

A Desembargadora afirmou ainda que a mãe teve culpa concorrente, pois não segurou a criança no colo ao usar a escada rolante, devendo a indenização por danos morais ser reduzida.

Na decisão, a magistrada manteve a indenização por danos materiais e a cobertura com os gastos resultantes de cirurgias que a criança venha a realizar no futuro. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Marilene Bonzanini, que acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível  nº 70051868180