sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Bombom com larvas gera indenização

Os bombons que M.H.S. comprou para uma amiga continham larvas em seu interior. Por isso, a fabricante do produto, Kraft Foods Brasil, e a vendedora, Lojas Americanas, deverão ressarci-la, solidariamente, em R$12 mil por danos morais. A determinação do juiz da comarca de Muriaé foi mantida pela decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em março de 2010, M.H.S. comprou três bombons, nas Lojas Americanas, para presentear uma amiga. Ao ingeri-los, a amiga estranhou o gosto do produtos e ao verificar o conteúdo deles, encontrou larvas. Enojada, ela verificou os que ainda não tinha comido e também encontrou insetos.

As duas fizeram um boletim de ocorrência para registrar o fato. A mulher que ingeriu os bombons passou mal e foi atendida no Hospital São Paulo, o que levou M.H.S. a procurar a Justiça. O laudo pericial da Fundação Ezequiel Dias confirmou a presença dos insetos nos alimentos e, no julgamento de primeira instância, o juiz fixou o valor de indenização em R$ 12 mil, a serem pagos solidariamente pela loja e pela fabricante.

As Lojas Americanas e a Kraft Foods recorreram ao TJMG, alegando que não tinham responsabilidade sobre a contaminação dos bombons. A loja afirmou que vendeu o produto com a embalagem intacta, conforme foi produzido e, portanto, a contaminação não teria acontecido em seu estabelecimento. Já a fabricante alegou que seria impossível que a larvas sobrevivessem às altas temperaturas da linha de produção, bem como seria improvável que sobrevivessem 12 meses em estado larval dentro dos bombons e, portanto, o problema teria ocorrido no armazenamento.

A fabricante também alegou que deveria ser feita uma vistoria em sua linha de produção, para atestar as condições de higiene do local. Mas, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes Teixeira, entendeu que tal prova não seria necessária, visto que os alimentos foram produzidos um ano antes do incidente e, portanto, não haveria como garantir que as condições eram as mesmas de quando os bombons foram fabricados. Além disso, ele ponderou que, ainda que houvesse como identificar o responsável pela contaminação, as duas partes seriam responsabilizadas igualmente.

Em seu voto, o relator manteve a indenização em R$12 mil, baseando-se no artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que define que o fabricante, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da fabricação ou acondicionamento de seus produtos.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto votaram de acordo com o relator do caso.

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

EMPRESA É CONDENADA POR FALHA NA ENTREGA DE PRESENTES DE CASAMENTO

A 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa que administra lojas de eletrodomésticos a indenizar uma cliente por danos materiais (R$ 1.644,93) e morais (R$ 5 mil).  A loja não entregou os presentes de lista de casamento em data previamente acordada. 



Para o relator do recurso, desembargador Marcondes D’Angelo, uma vez que a empresa não realizou a entrega nos moldes regulares, embora tenha recebido pelos produtos vendidos, é devida a indenização pelo dano material no valor da lista apresentada pela cliente, que não foi contestada. “Na condição de contratada e fornecedora dos serviços, compete exclusivamente à prestadora zelar pela qualidade e assumir os riscos derivados de sua exploração comercial. E não vinga a simples argumentação, desprovida de apoio no conjunto probatório, de que realizou a entrega”, disse. 



Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que a falha gerou para a autora transtornos que ultrapassaram os limites de meros dissabores. Disse, no entanto, que o valor fixado deve ser estimado em termos razoáveis, “não se justificando imposição que possa implicar enriquecimento ilícito e nem aquela que não exerça função reparadora”. 



Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Hélio Nogueira e Tercio Pires.   



Apelação nº 0270401-31.2009.8.26.0000   


Fonte: www.tjsp.jus.br

EMPRESA DE TURISMO DEVE RESSARCIR PASSAGEIRA POR VIAGEM NÃO REALIZADA

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa RS Turismo a indenizar uma passageira por viagem não realizada.
Consta do pedido que a cliente adquiriu um pacote para conhecer a Terra Santa (Itália, Grécia, Egito e Israel), pelo qual pagou a importância de R$ 6 mil. Dias antes da partida soube que o passeio não mais se realizaria, e apesar de inúmeras promessas de reagendamento, a viagem acabou não se concretizando.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Andrade Neto, assegurou que “a autora teve frustrada sua legítima expectativa de realizar uma peregrinação à Terra Santa, suportando, além da decepção pela negativa da realização da viagem, nova frustração com a expectativa que a ré lhe criou de que haveria remarcação do roteiro internacional”. 
Ele acrescentou ainda que a empresa, além de não oferecer solução, continuou a enganar a consumidora e não cogitou a possibilidade de rescisão do contrato e devolução do valor pago. Para ele, “o ocorrido com a apelante extrapola os limites do que se possa considerar como normais no cotidiano de uma pessoa, causando-lhe não simples aborrecimento, mas transtornos relevantes que atingem diretamente sua própria dignidade enquanto pessoa humana, caracterizado o dano moral e consequentemente o dever de indenizar”.
Diante desses fatos, condenou a empresa a indenizá-la no valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil a título de danos morais e R$ 6 mil a título de danos materiais.
A votação, unânime, contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.

Apelação nº 0214243-78.2008.8.26.0100

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Locação de imóvel em más condições motiva indenização

Proprietário da casa deverá pagar total de R$ 8.700 por danos morais e materiais

O proprietário de um imóvel deverá indenizar em R$ 8.700 um locatário, pelo fato de a casa ter apresentado condições impróprias para moradia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença proferida pela 6ª Vara Cível da comarca de Uberlândia.

O casal de aposentados F.C.A. e M.J.S.A. narrou nos autos que firmou contrato de locação de imóvel com R.D.B.; mas, após se mudar, verificou a inviabilidade do local para servir de moradia. A casa apresentava diversos problemas, como “goteiras, entupimentos dos vasos, fiação elétrica e de telefonia imprestável, praga de insetos, mofo”, entre outros. Os inquilinos afirmaram que procuraram a imobiliária e o proprietário do imóvel, mas não obtiveram respostas para solucionar os problemas.

Após sanarem por conta própria alguns dos defeitos, decidiram rescindir o contrato de aluguel e devolveram o imóvel. Contaram que cerca de uma semana depois foram surpreendidos com a cobrança de multa contratual de R$ 3.600 e se viram obrigados a pagá-la, diante da ameaça de terem seus nomes registrados no SPC. Na Justiça, pediram a restituição da multa e indenização por danos morais, diante dos constrangimentos sofridos.

Em sua defesa, o proprietário do imóvel negou os fatos narrados pelo casal, salientando que a multa cobrada decorreu de cláusula do contrato de locação. Contudo, em Primeira Instância, foi condenado a ressarcir os danos materiais e a pagar R$ 5 mil aos locatários por danos morais.

O proprietário do imóvel decidiu recorrer. Entre outros pontos, teceu considerações sobre a relação contratual entre as partes, sobre a vistoria inicial do imóvel e sobre a ausência de dano moral, solicitando que o pedido do locatário fosse julgado improcedente.

Descompasso com as provas

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que a defesa apresentada por R. estava “completamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos”, bem como com o próprio depoimento do proprietário do imóvel, que confirmava apresentar a casa diversas infiltrações, tendo até mesmo se proposto a realizar obras no telhado.

Na avaliação do relator, reconhecer a necessidade de realizar obras “importou em reconhecer que o imóvel estava com diversos vazamentos no telhado, fato este que, definitivamente, caracteriza como fato impeditivo a possibilitar a moradia do imóvel”.

Entre outras observações, o relator destacou que, “se o imóvel não estava em condições de habitação, restando demonstrado que o tempo era de chuva e estava o telhado com vazamentos, ressoa que a exigibilidade da multa contratual pelo apelante [proprietário] era completamente despropositada, já que este último não procedeu com a boa-fé necessária, de forma a disponibilizar para o apelado [inquilinos] imóvel em condição de se habitar”.

Verificando que a desocupação do imóvel só se deu pela falta de condições de habitação, avaliou que o valor da multa contratual deveria ser restituído. Quanto aos danos morais, manteve também o determinado pela sentença, ressaltando que “o caso não é de simples descumprimento contratual, mas, sim, de patente afronta ao senso da razoabilidade, especialmente por ter se firmado um contrato, cujo imóvel não oferecia condições de habitação, sobressaindo desse fato o enorme constrangimento de ordem moral a que ficou exposto o apelado, submetido às condições precárias de moradia, além de importunado pela ganância do apelante [proprietário] em se enriquecer ilicitamente, na exigibilidade de pagamento de quantias totalmente descabidas”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.


Venda de produto vencido gera indenização

Um consumidor deve receber indenização de R$ 5 mil, por danos morais, por ter adquirido e consumido um alimento fora do prazo de validade que lhe causou intoxicação alimentar. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No dia 21 de agosto de 2011, o motorista P. comprou um molho para salada no supermercado Miranda e Barbosa, em Pirapetinga, Zona da Mata. Depois de consumir o produto, o motorista teve vômitos e diarreia devido à intoxicação. Após consulta médica que constatou o problema, P. verificou que o produto havia vencido em 17 de julho de 2011.

O supermercado alegou que o consumidor não provou o nexo de causalidade entre o consumo do produto e sua intoxicação alimentar, portanto o incidente não acarretaria responsabilidade à empresa.

Em Primeira Instância, o magistrado não acolheu o pedido do consumidor. Inconformado, P. recorreu à Segunda Instância. O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, determinou que o supermercado indenize o cliente em R$ 5.073,95, sendo R$ 5 mil pelos danos morais, R$ 70 pelo gasto médico e R$ 3,95 para o reembolso do valor gasto com o produto.

“Ainda que o apelante não tivesse consumido o produto, a responsabilidade do apelado não poderia ser afastada, pois, segundo a norma consumerista em comento e de acordo com a melhor doutrina acerca do tema, a responsabilidade do fornecedor e do comerciante decorre do simples fato de ter mantido no mercado de consumo produto que não oferece a segurança que dele se espera, pois fora do prazo de validade, pondo em risco a saúde do consumidor, exatamente como ocorreu”, avaliou o relator.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Empresa aérea norte-americana deverá pagar indenização a passageira

A companhia aérea American Airlines deverá pagar R$ 24.441 por danos morais e materiais a uma passageira de Uberaba, D.S.Q., no triângulo mineiro, que teve sua bagagem extraviada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Consta no processo, que as amigas D.S.Q. e E.V.S.U. compraram passagens de ida e volta para Nova York em outubro de 2011. As duas idealizaram a viagem para fazer compras de fim de ano. Deste modo, o tempo nos Estados Unidos foi para adquirir vários itens e presentes para os familiares.


Devido ao grande volume de objetos que pretendiam trazer, precisaram comprar outras malas. Elas compraram duas malas idênticas para guardar a maioria dos presentes. No desembarque em solo brasileiro, dia 01 de novembro de 2011, no aeroporto de Guarulhos, as passageiras foram surpreendidas, pois uma das malas havia desaparecido. A mala etiquetada com nome de E. não havia chegado.


Na busca por informações, elas descobriram que a mala tinha sido extraviada e não havia destino certo para o qual fora enviada. Ao retornarem para casa ficou constatado outro erro. Quando D. abriu sua mala os objetos que estavam nela eram, na verdade, os pertences de E. Portanto, a mala extraviada era a de D. No momento do check-in, trocaram os nomes das duas amigas na etiqueta.


Indignadas com a situação, as passageiras ingressaram com ação por danos morais e materiais contra a empresa na 1ª Vara Cível da comarca de Uberaba.


O juiz da Primeira Instância, Lúcio Eduardo de Brito, condenou a empresa aérea a pagar R$ 5 mil para D. por danos materiais e R$ 19.441 por danos morais. Em relação à segunda passageira, não houve indenização.


A empresa e as passageiras recorreram ao Tribunal de Justiça. A American Airlines pedindo a redução do valor indenizatório, ou ainda, a extinção da pena. As mulheres pleiteando o aumento da indenização para D. e, ainda, que E. fosse indenizada.


O desembargador Saldanha da Fonseca, relator dos recursos, manteve os danos morais e materiais e não condenou a empresa aérea a pagar indenização a segunda passageira. “Estão caracterizados os elementos lastreadores da reparação civil imposta na origem, nada havendo que possa esvaziar a condenação deferida. Isso exatamente porque não nega a companhia aérea o extravio da bagagem”, afirma o relator.


“Conquanto na lista de pertences extraviados redigida pela passageira, pareça um pouco exagerada, pois não é de senso comum que uma pessoa carregue em uma única mala que seria despachada todos os objetos adquiridos em uma viagem internacional”, concluiu o magistrado.


O relator manteve os valores da Primeira Instância e teve seu voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.


Empresas indenizam inscritos em concurso por perda de prova

Um grupo de nove pessoas de Juiz de Fora, Zona da Mata, que se inscreveu para um concurso público do Ministério do Trabalho e por problemas de transporte não pôde participar das provas realizadas em Belo Horizonte será indenizado pelo curso BMW Ltda. e pelas empresas Evandro Turismo Ltda. e Expresso Contemporâneo Transporte e Turismo Ltda. Cada uma das pessoas prejudicadas vai receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 105 por danos materiais.

Ao analisar os processos, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora.

Segundo os autos, os candidatos ao concurso eram estudantes do cursinho BMW, de Juiz de Fora, que além de ministrar aulas, ofereceu transporte para a realização das provas do concurso em Belo Horizonte. As provas seriam realizadas às 15h do dia 21 de dezembro de 2008. O curso contratou com a empresa Evandro Turismo um ônibus para levar os estudantes. A empresa de turismo, por sua vez, contratou o ônibus da empresa Expresso Contemporâneo.

A partida do ônibus foi marcada para as 6h do dia 21, de uma avenida central da cidade. Entretanto, no dia marcado, o ônibus chegou somente às 8 h. Além desse atraso, ao chegar próximo à cidade de Santos Dumont, o ônibus parou, uma vez que a rodovia estava fechada devido a um acidente com uma carreta. A estrada só foi desimpedida ao meio-dia e eles ainda decidiram continuar viagem.

Todavia, cerca de 50 quilômetros de Belo Horizonte, o ônibus passou a exalar um forte cheiro de queimado. Diante desse fato, o motorista parou e passou a jogar baldes de água fria no radiador. Logo após retomar a viagem, o veículo parou novamente em uma barreira da Polícia Rodoviária Federal, mas quando o motorista tentou ligar o veículo para continuar a viagem, este não mais funcionou.

Nesse momento, os candidatos constataram que não poderiam mais realizar as provas e então tiveram que esperar outro veículo para voltar a Juiz de Fora, que chegou somente às 19h30. Os candidatos alegam ainda que chegaram em sua cidade às 2h, no mesmo local onde haviam embarcado, sem que a empresa providenciasse transporte para suas residências.

Segundo o desembargador Sebastião Pereira de Souza, relator dos recursos, “a indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo, pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral”. “Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente”.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Wagner Wilson Ferreira votaram de acordo com o relator em todos os recursos.

Fonte: www.tjmg.jus.br 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Instituição bancária é condenada por recusar abertura de conta à pessoa com deficiência

O juiz da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, condenou instituição financeira a pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a uma pessoa portadora de deficiência (paralisia cerebral). O banco não permitiu abertura de conta corrente por parte do autor, que é plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, com restrições de coordenação motora. A instituição alegava que o futuro cliente estava impossibilitado de assinar, de próprio punho, o contrato. Ele foi orientado a retornar em outro dia, acompanhado de pessoa que o substituísse na prática do ato.
        

No entendimento do julgador, a recusa ao emprego do método rudimentar (impressão digital e assinatura a rogo), ou mesmo de mecanismo tecnológico moderno (biometria), constitui flagrante obstrução à plena e efetiva participação da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdade de condições com os demais. “A contratação do serviço bancário não acarretaria, sob nenhum aspecto, ônus desproporcional ou indevido à instituição financeira, a qual se eximiu – invocando justificativas risíveis – do dever de ‘adaptação razoável’, que traduzia, na espécie, em ajuste adequado e necessário a formalização (ou positivação) de aquiescência do autor às obrigações e direitos constantes de contrato de abertura de conta corrente”, afirmou o magistrado.


Cabe recurso da decisão.




Supermercado é condenado por negativar nome de falecido

Decisão | 01.11.2013
Mulher receberá indenização de cerca de R$ 6,5 mil por danos morais em ação contra o estabelecimento

“A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco”. Assim se manifestou o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Supermercados Alvorada, de Machado (Sul de Minas), a indenizar uma mãe em R$ 6.780, pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada.

A professora L.P. narrou nos autos que em 5 de julho de 2009 seu único filho, C.P.R.S. morreu, vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a recebeu cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que C. estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

Contudo, segundo a professora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. L. procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.

Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.

Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Contudo, no caso em tela, ressaltou que “ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92”. Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho de L. e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade de C. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.

Avaliando que a negativação do nome de C., após seu falecimento, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

VÍTIMA DE ACIDENTE NO SALÃO DO AUTOMÓVEL RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

As empresas Volkswagen e Sight Comunicação Integrada foram condenadas a pagar R$ 5 mil, cada uma, a um jornalista que, durante entrevista coletiva no stand da montadora no Salão do Automóvel, foi vítima de desabamento do mezanino. Em razão da queda, o profissional teria sofrido lesões corporais e abalo psicológico.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos das empresas e manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Silvério da Silva, destacou que a montadora tem responsabilidade, pois contratou “empresa inábil para a execução do serviço de montagem da estrutura, porque, como mencionado pelo perito, não era habilitada perante o CREA”.


A Sigth, por sua vez, além de ter se comprometido a executar o trabalho, subcontratou empresa que se mostrou incapaz, cujo projetista era estudante de arquitetura, sem o acompanhamento de engenheiro responsável.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Theodureto Camargo e Luiz Ambra.


Apelação nº 9111677-67.2009.8.26.0000


Gestante receberá indenização por ser barrada em embarque

Decisão | 22.10.2013
A TAM Linhas Aéreas deve pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a A.L.O.P., uma passageira de Belo Horizonte impedida de embarcar em um voo. A companhia aérea recusou o atestado médico que ela, que estava grávida, apresentou à tripulação, por considerar que faltavam informações específicas no documento. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão proferida na 7ª Vara Cível da capital.


Segundo o processo, A. comprou passagens de ida e volta para João Pessoa, capital da Paraíba. Na época, em novembro de 2011, a passageira estava grávida de 28 semanas e, por essa razão, precisava de um atestado médico declarando que apresentava boas condições de saúde para viajar.


Portando o atestado, ela embarcou normalmente em Minas. Entretanto, no seu retorno, ela foi impedida de embarcar no aeroporto de João Pessoa, sendo informada pela TAM que a declaração médica deveria ter informações específicas (origem, destino, data de saída e chegada do voo), não bastando apenas o simples atestado.


O voo foi remarcado, pela empresa, para o dia seguinte. A passageira precisou ir a quatro hospitais até conseguir a documentação exigida. Em razão do decorrido, ela ajuizou ação por danos morais contra a TAM na 7ª Vara Cível de Belo Horizonte.


O juiz da Primeira Instância, Ricardo Torres de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial e condenou a companhia aérea a pagar R$ 4 mil por danos morais à passageira.


Não satisfeita, A. recorreu ao Tribunal de Justiça, pedindo o aumento do valor da indenização para R$ 30 mil.


O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, não acatou o recurso. “Os limites da condenação encontram fundamento na razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento ilícito, o que foi absolutamente respeitado pelo magistrado”, afirmou o relator.


“Considerando a frustração com o impedimento do embarque, a ida aos hospitais locais com o intuito de adquirir declaração médica, os transtornos sofridos no aeroporto com a remarcação do voo e a capacidade financeira da empresa, entendo que o valor fixado em sentença mostra-se razoável ao ressarcimento do dano moral sofrido”, concluiu o magistrado.


Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator. Sendo assim, foi mantida a decisão da Primeira Instância.

 Processo nº: 0713854-91.2012.8.13.0024

Torcedor será indenizado por ser impedido de assistir a clássico

Decisão | 23.10.2013
Apesar de ter comprado ingressos para jogo de reinauguração do Mineirão, consumidor não conseguiu retirá-los

 Um torcedor que ajuizou ação contra a Minas Arena Gestão de Instalações Esportivas S/A e o Cruzeiro Esporte Clube deverá ser indenizado em R$ 5 mil por defeitos na prestação de serviços durante um jogo no estádio Governador Magalhães Pinto. T.L.D. adquiriu ingresso pela internet, mas foi impedido de assistir à reinauguração do Mineirão, em fevereiro de 2013, porque o bilhete não foi disponibilizado ao comprador no momento de retirá-lo na bilheteria. A decisão da 4ª Turma Recursal reformou sentença do Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Juizado Especial Cível de Belo Horizonte.

Segundo relata, para assistir ao clássico, o consumidor comprou dois bilhetes, pela internet, por R$130. Todavia, ao comparecer ao estádio para apanhar os ingressos, ele foi informado de que as entradas já tinham sido vendidas. O consumidor afirma que a situação frustrou sua expectativa, causando-lhe dor e sofrimento, porque, sendo torcedor do Cruzeiro, ele queria ter participado do que considerava “um momento histórico do futebol”.

T. ingressou com a causa no Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, pedindo indenização por danos morais por defeitos na prestação de serviços que resultaram na perda de uma oportunidade única por falha da empresa. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que o incidente não seria capaz de causar dano moral e consistia em um aborrecimento corriqueiro. Diante disso, o torcedor recorreu.

O juiz relator, Ronaldo Claret de Moraes, destacou que, embora tenha julgado vários feitos que discutem questões relativas à mesma partida na instância recursal do Jesp, a queixa de T. difere das outras. Segundo o magistrado, nas demais ações os autores pleiteavam indenização por problemas como a sujeição do torcedor a filas por longo tempo para retirar o ingresso adquirido pela internet; a falta de estrutura dentro e fora do estádio; a impossibilidade de compra de alimentos, bebidas e água mineral; a existência de banheiros sem água, papel higiênico e lixeiras; o estádio sem condições mínimas de permanência; a impossibilidade de ocupar a cadeira numerada; o lugar reservado na compra.

“O caso presente é mais grave. Qualquer torcedor ficaria infeliz nessa situação. Para um ‘aficionado cruzeirense’, como informou ser o autor, ficar impossibilitado de assistir a essa partida por falha grosseira das entidades organizadoras do evento causa uma frustração intensa. Aqui não é hipótese de mero dissabor, de insatisfação por um serviço mal prestado, fato passível de acontecer na vida cotidiana; mas sim a dor pela perda de um evento grandioso para o torcedor, algo que não se repetirá na história, fato que afeta o íntimo da pessoa pela frustração e dor pela perda da oportunidade única, porquanto caracterizado o dano moral”, ponderou.

De acordo com o juiz relator, o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) dispõe que, em juízo, a defesa dos interesses e direitos dos torcedores observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores. Sendo assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“A frustração e o sentimento de perda do autor foram intensos. A culpa dos recorridos [Minas Arena e Cruzeiro Esporte Clube] é consistente, eis que venderam mais ingressos do que poderiam, demonstrando grande descontrole administrativo e imensa gana por arrecadar mais. Essas premissas implicam reconhecer como razoável à reparação pelo dano causado a quantia de R$ 5 mil”, concluiu.

Recurso Inominado n°: 9017640.94.2013.8.13.0024

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

CLIENTE RECEBE INDENIZAÇÃO DE LOJA POR ACUSAÇÃO DE FURTO

Acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma loja pague indenização de R$ 10 mil a uma cliente que foi abordada por funcionários em via pública, por suspeita de furtar uma blusa.


O acompanhante dela, idoso, foi obrigado a despir a peça de roupa e ambos tiveram que retornar à loja para esclarecer se a vestimenta era realmente dele. Ficou comprovada a inexistência de furto.


O relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, afirmou que “os prepostos do réu agiram com excesso, ao abordá-la em via pública, obrigar o senhor de idade a despir-se e os forçarem a retornar ao estabelecimento em uma situação vexatória, suficiente a caracterizar o alegado dano moral”. O magistrado elevou a reparação por danos morais de R$ 5.450 para R$ 10 mil.


Participaram também do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia. 

Apelação nº 0019959-21.2009.8.26.0590

Estudante será indenizada por desconforto em viagem de ônibus

Passageira ficou sob goteira durante cinco horas

A estudante M.S. deve ser indenizada em R$ 8 mil pela Companhia Atual de Transportes por ter viajado de Belo Horizonte a Juiz de Fora em uma poltrona que, por estar debaixo do ar condicionado, recebia continuamente pingos de água gelada. Na falta de outro assento, pois o ônibus estava lotado, ela passou todo o percurso tentando evitar as gotas que caíam do teto sobre sua cabeça. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou em parte sentença da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.
  
A passageira afirma que, durante o percurso, conversou com o cobrador e solicitou uma solução, mas ele explicou que o defeito na mangueira do aparelho não poderia ser consertado naquele momento. O funcionário lhe deu as alternativas de viajar em pé ou usar uma sacola na cabeça para se proteger da água. Segundo a estudante, devido à exposição prolongada à água fria, ela teve dores no corpo e na garganta e contraiu uma infecção e amigdalite aguda.
  
M. procurou o serviço de atendimento ao consumidor da empresa para formalizar uma reclamação, mas declarou não ter sido ouvida. Diante disso, ela deu início a um processo contra a Companhia Atual em junho de 2012 e exigiu indenização pelos danos morais.

 A Atual, embora reconhecesse que a situação da passageira era “indesejável”, sustentou que o caso era de mero dissabor cotidiano. Em sua defesa, a companhia alegou que a estudante não comprovou dano algum, já que a amigdalite é uma doença que tem como causa a ação de bactérias ou vírus e não temperaturas baixas.

 Em Primeira Instância, os pedidos foram julgados procedentes em novembro de 2012 pelo juiz Francisco José da Silva, que fixou a indenização em R$ 3.732. “É uma afronta ao direito do consumidor uma empresa que opera em linha interestadual, entre duas importantes cidades mineiras, impor ao passageiro tratamento degradante”, concluiu.

 A estudante apelou da sentença para requerer o aumento do valor da indenização. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Cláudia Maia e Alberto Henrique entenderam que o pedido da passageira era justo e aumentaram a quantia para R$ 8 mil.

 “O estabelecimento do quanto compensatório deverá atender à duplicidade de fins, mas atendendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. Tudo sob o prudente arbítrio do julgador e sob critérios de razoabilidade extraídos das condições objetivas dos autos”, finalizou o relator Newton Carvalho.

 Processo nº: 0395879-57.2012.8.13.0145

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

EMPRESA DE ALIMENTOS É CONDENADA POR CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DE BOLACHA

 A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de alimentos pague indenização a consumidora que encontrou no recheio de uma bolacha um corpo estranho, que, em um primeiro momento, acreditou ser um pedaço de unha.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Luiz Ambra, o sentimento de repugnância e o nojo narrados pela autora ao deparar com o objeto estranho, confirmados por testemunhas, certamente geraram os danos morais alegados, além da quebra ao princípio da confiança, que deve reger as relações de consumo.  


A ré afirma não ser devida a indenização por dano moral, já que a consumidora não chegou a sofrer dano efetivo nenhum. O possível consumo daquela bolacha não teve lugar, constatado a irregularidade antes que pudesse ser ingerido. Isso, todavia, não inibia a possibilidade de indenizaçãoComo não inibe nas hipóteses de dano meramente potencial, como aqui no caso em tela ocorre, quando a consumidora encontrou o fragmento dentro do produto alimentício adquirido, bastando apenas o dano potencial ou, em outras palavras, o efetivo perigo de dano”, afirmou o relator.


O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Salles Rossi e Grava Brazil.


Apelação nº 0033893-23-2010.8.26.0554


Fonte: www.tjsp.jus.br 

Plano de saúde terá que ressarcir consumidora

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão de Primeira Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a indenizar uma consumidora, por danos materiais, em R$ 6.428,19. V.M.B.R., da comarca de Uberlândia, vai receber o valor referente às despesas com uma cirurgia emergencial realizada em fevereiro de 2010 no hospital Santa Genoveva.

A Amil contestou a decisão de Primeira Instância, mas não conseguiu a reforma da sentença no TJMG.

Segundo os dados do processo, em outubro de 2009, a consumidora migrou de outro plano de saúde para a Amil. Em fevereiro de 2010, ela precisou ser submetida a um procedimento cirúrgico de urgência. Contudo, a empresa de assistência à saúde negou a cobertura sob o argumento de que o contrato previa carência de 180 dias para a realização de cirurgias e internações.

A consumidora acionou a Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância, o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia, considerou o pedido parcialmente procedente e condenou o plano de saúde a restituir o valor que a consumidora gastou com a cirurgia, que totalizou R$ 6.428,19. No entanto, o magistrado entendeu que o dano moral não ficou configurado.

Recurso

Em Segunda Instância, a Amil argumentou que a consumidora ainda cumpria o prazo de carência de 180 dias à época da cirurgia e afirmou que o Conselho de Saúde Suplementar (Consu), em sua Resolução 13, estabelece que o atendimento de emergência feito no período de carência deverá abranger cobertura igual à fixada para o plano ou seguro no segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação. Com base nessa resolução, a empresa afirmou que a consumidora não fazia jus ao recebimento do valor gasto na cirurgia.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Domingos Coelho, afirmou que ficou comprovado que a internação a que foi submetida a consumidora foi um procedimento de urgência. O magistrado citou a Lei 9.656, que estabelece que, quando a empresa fixar prazos de carência, deve observar o período máximo de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. “A lei não limita a cobertura em casos de urgência ou emergência, o que implica que a cobertura, na hipótese, deve ser ampla, podendo-se apenas submetê-la ao prazo de carência de 24 horas. Ora, se a lei não prevê a possibilidade de nenhuma outra exigência ou limitação, além do prazo de carência, entendo que as seguradoras não estão autorizadas a fazê-lo, devendo, no caso concreto, prevalecer a previsão legal em detrimento de eventual previsão contratual em sentido contrário”, disse.

Lei

Assim, para o desembargador, a consumidora atendeu ao que prevê a legislação, já que foi operada em fevereiro de 2010 e aderiu ao plano em outubro de 2009, cumprindo as 24 horas necessárias para o atendimento de urgência e emergência. O magistrado afirmou ainda que compete ao Consu apenas regulamentar e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar as coberturas previstas em lei.

Com esses fundamentos, o relator votou pela manutenção da sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda tiveram o mesmo entendimento.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

CORTE INDEVIDO DE ÁGUA GERA INDENIZAÇÃO

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) indenize uma consumidora em R$ 3 mil pela interrupção indevida de fornecimento de água. A empresa alegava que o corte foi legal, pois não teria recebido a informação do pagamento por dois meses.


De acordo com o voto da relatora do recurso, desembargadora Cristina Zucchi, ficou comprovado que as contas foram regularmente quitadas. “O corte de fornecimento foi realmente injustificado. Sendo assim, é claro o direito da parte lesada, o que enseja o ato reparatório. Ao revés disso, chegaríamos ao absurdo de admitir que tais ocorrências são normais e que o prestador de serviços pode cometer erros, a seu bel prazer, pois isso gera, apenas e tão somente, singelos aborrecimentos ou contratempos”, argumentou a magistrada.


O julgamento do recurso foi unânime e teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.


Apelação nº 0131594-50.2008.8.26.0005


Empresa de turismo indeniza por problemas em viagem

Hotel cuja reserva havia sido confirmada foi evacuado devido a um desastre natural e não podia receber hóspedes

Mantendo sentença da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Decolar.com Ltda. a indenizar a engenheira agrônoma F.R.R. em R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.747,74 por danos materiais. A empresa confirmou a reserva da mulher e seis amigos em um hotel na Venezuela que, em decorrência de chuvas no país, havia sido desapropriado e transformado em abrigo para vítimas da enchente. Os brasileiros hospedaram-se em estabelecimentos de qualidade inferior e perderam diárias com deslocamentos de um local a outro.


“A agência de turismo, mesmo diante da impossibilidade de prever o evento climático, que atingiu o destino da viagem da autora, deveria ter procedido à confirmação de que a localidade estava apta para receber hóspedes, considerando que emitiu o voucher de viagem sete dias após a desativação do hotel que a autora havia reservado. Assim, não há dúvidas da responsabilidade civil da agência de turismo”, considerou o relator do recurso ao TJMG, desembargador Newton Teixeira Carvalho.


Desalojados X desabrigados

Em dezembro de 2010, a engenheira adquiriu um pacote turístico para Isla Margarita, na Venezuela, para o período de 28 de dezembro de 2010 a 3 de janeiro de 2011. As sete pessoas seriam acomodadas em dois quartos duplos e um triplo, classificação “superior”, a um custo de R$ 2.675,69. Acompanhando o noticiário, à época, F. soube que, devido a uma chuva muito forte, diversas pessoas ficaram desabrigadas. Preocupada, ela entrou em contato com a Decolar, que confirmou a emissão do voucher e a reserva no hotel Hamilton Club & Beach.


Entretanto, ao chegarem à ilha, a engenheira e seus amigos viram que o imóvel da empresa hoteleira parecia abandonado e havia sido saqueado. Eles foram recebidos pela Guarda Nacional da Venezuela, que os impediu de entrar no hotel. Uma assistente social presente no local informou ao grupo que o estabelecimento havia sido desapropriado pelo governo para alojar as vítimas das chuvas.
A situação, segundo a engenheira, causou sentimentos de frustração e revolta. O grupo teve de se deslocar até outra cidade e arcar com uma nova hospedagem. No hotel onde ficou, a engenheira sofreu constrangimentos porque a administração, supondo que ela e uma amiga fossem homossexuais, recusou-se, inicialmente, a colocá-las no mesmo quarto.


Dias depois, como o estabelecimento não tivesse mais vagas, eles foram obrigados a procurar outro hotel. Enquanto isso, os turistas tentaram fazer contato com a Decolar, mas só depois de terem perdido dois dias e duas noites eles foram direcionados para uma hospedagem compatível com o padrão escolhido no pacote. Na ação ajuizada em outubro de 2011, F. requereu ressarcimento de R$ 1.747,74 pelos danos materiais, incluídas as diárias pagas e não gozadas, e indenização por danos morais.


Responsabilidade pelo serviço prestado

A Decolar, em sua defesa, argumentou que, sendo mera intermediária, não poderia ser responsabilizada por algo que cabia ao hotel, sobretudo porque não havia sido informada da desapropriação do imóvel. A empresa afirmou que tomou todas as providências para realocar seus clientes e declarou que exigir a devolução do valor pago pelas diárias, uma vez que eles ficaram hospedados, seria enriquecimento ilícito. Outra alegação da agência foi que os fatos não eram suficientes para gerar dano moral, pois, embora nem se pudesse falar em rompimento de contrato, por si, a quebra contratual não configura lesão à honra e à personalidade nem abalo à esfera íntima.

Na Primeira Instância, os pedidos da engenheira foram acatados. Em outubro de 2012, o juiz Antônio Félix dos Santos, da 2ª Vara Cível de Ituiutaba, determinou que a empresa custeasse os gastos materiais com diárias e transporte de R$ 1.747,74 e pagasse a F. uma indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.

A Decolar recorreu da sentença, mas o pedido foi negado à unanimidade pelos desembargadores Newton Teixeira Carvalho, Alberto Henrique e Cláudia Maia, que mantiveram a condenação da empresa.

“A responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente e não há dúvidas de que a impossibilidade de utilização do hotel reservado caracterizou-se um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a recorrente de honrar com as legítimas expectativas da apelada [a engenheira] ao adquirir o pacote de viagem”, concluiu o relator.


segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TAM pagará indenização a pai e filha que tiveram bagagem extraviada

A companhia TAM Linhas Aéreas S.A. deverá pagar indenização de quase R$ 23 mil a pai e filha que tiveram a bagagem extraviada em viagem de Belo Horizonte a São Paulo. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


Segundo o processo, D.G.F., a mulher e sua filha viajaram em 16 de junho de 2011. No aeroporto de Congonhas, após esperarem por muito tempo, a família constatou que a mala do pai não estava na esteira. Apenas uma bolsa de tamanho médio da mulher e o carrinho de bebê haviam chegado.


A menina, recém-nascida, tem síndrome de Down, e a viagem havia sido programada para que ela se submetesse a uma consulta com médico especialista. Por essa razão, a família passaria seis dias em São Paulo. A maioria dos pertences da menor estava na mala extraviada.


De imediato, a família explicou a situação a um funcionário, que lavrou um relatório de irregularidade de bagagem, informando que seria instaurado procedimento interno para a busca da mala perdida. A empresa não sabia se a mala havia saído de Belo Horizonte e informou que poderia resolver a situação em 24 horas. Porém, passado o período, nada se resolveu.


O pai passou os dias com uma única muda de roupa, tendo de lavá-la todos os dias, e a filha ficou os seis dias com apenas dois conjuntos de roupa. Como a família não estava preparada para a situação, não tinha dinheiro para comprar novos pertences.


Sendo assim, o pai ajuizou ação por danos morais e materiais contra a TAM em seu favor e de sua filha na 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.


Em Primeira Instância, o juiz Eduardo Veloso Lago condenou a companhia aérea a pagar R$ 10.848 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais para as duas vítimas. Inconformada, a TAM recorreu ao Tribunal.


Em relação aos danos materiais, o desembargador João Cancio, relator do recurso, considerou o artigo 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.


No que diz respeito aos danos morais, o relator entendeu que pai e filha não sofreram apenas aborrecimentos. “Viram-se privados do uso de todos os pertences que levaram à viagem, incluindo vestuário, medicamentos, resultados de exame, e outros objetos pessoais, que incluem uma máquina de extrair leite e um colchonete, que se destinavam a assegurar o bem-estar da menor.” Para o magistrado, ficaram comprovados “a angústia, o transtorno e o sofrimento causados pela conduta da empresa”.


O relator manteve a decisão de Primeira Instância, tendo seu voto acompanhado pelos desembargadores Delmival de Almeida Campos e Guilherme Luciano Baeta Nunes.


Processo nº: 2121447-26.2011.8.13.0024