sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Vítima de fraude deve receber indenização de R$ 10 mil do Banco Santander


3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Santander S/A a pagar indenização de R$ 10 mil à F.A.G.L. Ela foi vítima de fraude e teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Segundo os autos, em março de 2003, F.A.G.L. ficou sabendo que estava com o nome negativado. A inclusão no cadastro de devedores foi feita pelo Santander, após a devolução de diversos cheques sem fundo.

F.A.G.L. afirmou que nunca abriu conta corrente e defendeu ter sido vítima de estelionatários. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização.

Em dezembro de 2008, o Juízo de 1º Grau condenou o banco a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o Santander interpôs apelação (nº 0791611-51.2000.8.06.0001) no TJCE.

O banco defendeu ter tido cautela na abertura da conta, especialmente no que diz respeito à conferência dos documentos pessoais. Alegou que não teve culpa pelo ocorrido, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.

A 3ª Câmara Cível, durante sessão no último dia 21, manteve a condenação por danos morais. O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou ter ficado configurado o defeito na prestação do serviço, pois nos autos consta que o contrato foi celebrado em Brasília, mas a vítima provou que, na data do acordo, estava regularmente empregada em Fortaleza.

“É certo que a empresa promovida negligenciou ao contratar com pessoa que se fazia passar pela autora, uma vez que lhe competia a verificação da idoneidade das informações prestadas”.


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