terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Turista indenizado por cobrança indevida


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, Orfeu Sérgio Ferreira Filho, e condenou a CVC Viagens e Turismo Ltda., a agência Trip Tour e a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. a pagar R$ 2.033,70 de indenização por danos materiais a um técnico em contabilidade. O valor é referente à taxa cobrada do técnico e de seus companheiros de viagem para que eles pudessem embarcar na data programada para a volta. As empresas também foram condenadas ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais.


Em março de 2009, o contador adquiriu um pacote de viagem que incluía passagens de ida e volta, taxas de embarque e quatro noites de hospedagem em Santiago do Chile, além de outros serviços.


A viagem foi planejada com antecedência pelo técnico, seus familiares e os do noivo de sua filha, e o grupo totalizava nove pessoas. A viagem de ida e a estada em Santiago do Chile transcorreram dentro do esperado. Porém, quando chegaram ao aeroporto para a viagem de volta, em 3 de abril de 2009, as famílias foram informadas pela atendente da Gol de que as passagens de cinco dos nove turistas estavam marcadas para maio de 2009.


Os passageiros comunicaram o problema à Gol e à CVC, porém não obtiveram nenhum retorno das empresas. A única informação que receberam era que, se quisessem embarcar no voo com destino ao Brasil marcado para as 15h, eles teriam de pagar uma taxa adicional de US$ 1.077,14. Sem outra opção, os cinco pagaram a taxa e, quando entraram no avião, foram hostilizados por alguns passageiros, que alegavam serem eles os culpados pelo atraso de 25 minutos para a decolagem.


As empresas apresentaram recurso contra a decisão de Primeira Instância. A Gol alegou que não cometeu nenhum ato ilícito; e a CVC, que não tem responsabilidade civil em relação ao fato. Já a CVC afirmou que a responsabilidade seria das outras duas.


De acordo com o desembargador relator, Paulo Roberto Pereira da Silva, não há dúvida de que essa situação acarretou ao técnico danos passíveis de reparação, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.


Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva votaram de acordo com o relator.


Processo nº 1.0145.09.536331-6/001 


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