quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Município de Londrina é condenado a indenizar pessoa que sofreu bloqueio indevido em conta bancária por erro de execução fiscal


Município de Londrina foi condenado a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.P.S.) que sofreu bloqueio judicial de valores em sua conta bancária por causa de uma execução fiscal. O Município ajuizou equivocadamente a referida ação contra A.P.S., pois este nada devia à Fazenda Pública Municipal de Londrina.

Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina que julgou improcedente – por entender que o bloqueio efetuado na conta bancária do autor não passou de mero aborrecimento – o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.P.S. contra o Município de Londrina.

O relator do recurso de apelação, desembargador Rubens Oliveira Fontoura, consignou em seu voto: "[...] podemos concluir que o ato ilícito está caracterizado pelo ajuizamento da execução fiscal contra o Apelante, sendo o dano comprovado pelo bloqueio de valores na conta corrente do Apelante, o que certamente privou o Apelante dos seus afazeres básicos do dia a dia, principalmente levando em consideração sua condição econômica de baixa renda, estando o nexo causal devidamente demonstrado com a juntada das cópias dos autos de execução fiscal".

"Desta forma, o ajuizamento errôneo da execução fiscal com o bloqueio indevido de valores na conta corrente do Apelante é motivo suficiente para condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais."

(Apelação Cível n.º 941659-7)


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