quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

JUSTIÇA BUSCA RESTRINGIR ABUSOS DO COMÉRCIO COM INDENIZAÇÕES PEDAGÓGICAS


Com o objetivo de construir uma orientação pedagógica capaz de restringir abusos contra consumidores praticados por grandes conglomerados comerciais, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou de R$ 3 mil para R$ 35 mil o valor da indenização por danos morais aplicada contra uma rede de lojas que negativou, e assim manteve, o nome de um cliente que não somente pagou prestação atrasada como também adiantou as que ainda venceriam no futuro.


   De acordo com os autos, três parcelas que estavam em atraso foram pagas, além de adiantadas as duas últimas quase 60 dias antes do vencimento. Mesmo assim, no mês subsequente à quitação, o nome permanecia listado nos órgão de proteção ao crédito da cidade. O apelante teve conhecimento do fato ao fazer compras no comércio e ser impedido de parcelar o valor, em virtude da inscrição não retirada pela loja. 


   Insatisfeito com o valor arbitrado em 1º grau, o consumidor apelou e teve sucesso no TJ. Sustentou, entre outros argumentos, que o valor fixado não tem o condão de alterar práticas comerciais abusivas de uma rede cujo faturamento anual suplanta R$ 220 milhões. "Indenizações reduzidas atentam contra a razoabilidade de todo o sistema jurídico, haja vista que, a pretexto de impedir o enriquecimento sem causa da vítima, acaba por provocar em via reflexa o enriquecimento sem causa do ofensor", anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. 


   Acrescentou que a manutenção das práticas comerciais inadequadas, mesmo depois de passados mais de 20 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, abarrotam os escaninhos da Justiça. "Nessa toada, é imperioso que o Poder Judiciário assuma seu papel de pacificador social e entregue a prestação jurisdicional adequada à construção de uma sociedade cidadã, relevando a imposição legal de proteger (jurisdicionalmente) os consumidores", finalizou. A decisão foi unânime.


(Ap. Cív. n. 2011.102624-3)


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