sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Estabelecimento comercial indeniza consumidor por propaganda enganosa


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença de Primeira Instância e condenou a empresa Comercial de Alimentos Flor de Liz Ltda., de Montes Claros (Norte do Estado), a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um consumidor que sofreu constrangimento diante da recusa da efetivação de suas compras. Ele acreditava estar nos Supermercados BH, já que havia a logomarca da rede estampada na fachada, e tentou pagar com cartão próprio da loja, mas aquela filial havia sido vendida a empresa distinta que não aceitava o cartão dos Supermercados BH.

O consumidor, funcionário da Prefeitura Municipal de Montes Claros, possuía desde dezembro de 2010 o cartão BH Mais, exclusivo para compras nos Supermercados BH. Em 27 de abril de 2011, foi com sua mulher à unidade do supermercado no bairro Todos os Santos para fazer as compras do mês, tendo enchido um carrinho.

Após o registro de todos os produtos no caixa ele apresentou o cartão BH Mais para pagamento, mas este foi recusado sob a alegação de que aquela loja era de outro dono e não fazia parte da rede dos Supermercados BH, apesar de a logomarca estar estampada na fachada. Foi esclarecido no processo que o proprietário daquela filial havia vendido a loja para seu irmão, dono da empresa Comercial de Alimentos Flor de Liz Ltda.

Como não tinha dinheiro ou outra forma de pagar, ele foi obrigado a deixar todas as compras para trás, sofrendo constrangimento diante de várias pessoas que estavam na fila. A Polícia Militar foi chamada pelo consumidor e registrou um boletim de ocorrência. Posteriormente foi ajuizada a ação de indenização por danos morais.

O juiz da 5ª Vara Cível de Montes Claros negou o pedido de indenização, o que levou o consumidor a apelar ao Tribunal de Justiça.

O estabelecimento comercial alegou no recurso que é pessoa jurídica distinta dos Supermercados BH e, portanto, não poderia aceitar o cartão BH Mais.

“Em que pese serem empresas com personalidades jurídicas distintas, fato é que, no momento em que o apelante tentou efetuar a compra de posse do aludido cartão, o estabelecimento possuía placas de identificação fixadas na entrada da loja, com denominação Supermercados BH, evidenciando assim a prática de propaganda falsa e enganosa, o que não se pode aceitar”, afirmou a desembargadora Mariângela Meyer, relatora do recurso.

Segundo a desembargadora, o estabelecimento comercial “não poderia ter mantido aquelas placas e, enquanto não as retirasse, incumbia-lhe prestar informações aos consumidores no sentido de que não fazia parte integrante da rede Supermercados BH e que, por essa razão, não estaria autorizado a receber o cartão denominado BH Mais”.

“Não havendo dúvidas de que com a publicidade falsa e enganosa o consumidor foi induzido a erro, passando por constrangimentos, surge o direito de ser indenizado pelos danos morais experimentados”, concluiu a relatora, que fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva acompanharam o voto da relatora.


Processo: 0127191-70.2011.8.13.0433
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário