terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Empresa de saneamento é condenada por falha no fornecimento de água


Em julgamento realizado na segunda-feira (17), a 2ª Turma Recursal Mista negou provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) contra a sentença proferida no juizado especial da Comarca de Corumbá, que condenou a ré à revisão dos valores lançados nas faturas mensais da autora, do mês de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, e considerar como correto o valor de R$ 50,00 por mês.


De acordo com os autos, a autora N.S. de C. narra que reside com dois filhos menores de idade em um imóvel há 3 anos e suas faturas de água sempre foram próximas a quantia de R$ 55,89 por mês.


No entanto, as faturas referentes aos meses de novembro de 2011 a janeiro de 2012, elevaram-se para os valores de R$ 1.338,31 no mês de novembro, R$ 356,75 referente ao mês de dezembro e, por fim, a quantia de R$ 3.264,70 no mês de janeiro. A autora afirma que estava em Coimbra, quando a primeira fatura chegou em sua casa e, logo após chegar na cidade de Corumbá, recebeu as duas últimas.


Assim, no dia 02 de janeiro de 2012, tentando regularizar sua situação, N.S. de C. foi até à sede da empresa ré e pediu para que fizessem a aferição no hidrômetro, que apenas foi realizada no mês de fevereiro. A autora alega que foi informada de que havia uma vazamento em sua residência e que o hidrômetro não iria ser trocado, pois havia sido aprovado na aferição e, desse modo, a autora teria que consultar um profissional para resolver o problema de vazamento.


A autora afirma que, no dia 23 de fevereiro de 2012, o profissional de sua confiança consertou o vazamento que estava localizado na parte externa do cotovelo que vai para a caixa d’água, que distribui para o tanque de roupa, localizado abaixo do piso de seu corredor.


Desse modo, a autora procurou novamente a Sanesul para solucionar seu problema, pois a causa não era o vazamento e foi informada por uma atendente que o valor de R$ 3.264,70, iria para uma possível avaliação de redução, mas os demais valores teriam que ser pagos integralmente.


Por fim, N.S. de C. alega ter recebido ameaças de suspensão a qualquer momento do fornecimento do serviço oferecido pela ré e, desse modo, requereu em juízo a ação revisional de débito e indenização por danos morais.


Na sentença de primeiro grau, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que a ré faça a revisão dos valores lançados nas faturas mensais do mês de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, determinando o valor da tutela de R$ 50,00 por mês.


Para o juiz relator do recurso, Aluízio Pereira dos Santos, “não deve ser-lhe imputada tal dívida, mormente se és lides do lar, reside em casa extremamente simples, na periferia, portanto, hipossuficiente, que, inclusive, tem consumo médio de R$ 55,00 mensais. Outrossim, a água que vazou, ainda que em grande quantidade, se analisar o seu custo no contexto geral de captação, é mínimo, aliás, a sua fonte é bem público e acaba compensado pelos demais consumidores. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos”.


Processo nº 0800112-82.2012.8.12.0008


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