terça-feira, 25 de dezembro de 2012

EMPRESA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa aérea pague indenização por danos morais e materiais a uma passageira que teve suas bagagens extraviadas.


A autora adquiriu passagens aéreas da empresa com embarque na cidade de Londres, escala em Madrid e destino final em São Paulo. Ao chegar à capital paulista percebeu que suas três malas haviam sido extraviadas durante a viagem. A primeira mala chegou após três dias e as outras duas foram devolvidas à autora dois dias antes do seu retorno a Londres. Diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.


Consta no prtocesso que “observa-se que a autora ficou privada de suas bagagens por quase a totalidade de sua estadia no Brasil, fato este capaz de ferir sua dignidade, diante de todos os transtornos dele decorrentes, o que, por si só, foi causador do dano moral alegado. Logo, existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o ato lesivo, há responsabilidade civil. Neste passo, sendo o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço pela ré, facilmente se presume a sua ocorrência, independentemente de prova objetiva”.


De acordo com a decisão do relator do processo, desembargador Marino Neto, “dá-se parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a indenização a título de dano material para R$ 3.994,17, e dá-se provimento ao recurso da autora, condenando-se a empresa, a título de dano moral, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil”.


A decisão foi unânime e participaram dela também os desembargadores Gilberto dos Santos e Moura Ribeiro.
        
Processo: 0015686- 23.2009.8.26.0000


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