sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Consumidora que se feriu com fogão é indenizada


Defeito em eletrodoméstico provocou acidente que resultou em queimaduras de segundo grau

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. e as Casas Bahia Comercial Ltda. a indenizar a consumidora L.C.S., de Juiz de Fora. A aposentada se machucou ao manusear um fogão defeituoso da marca Dako (incorporada pela Mabe) comprado num estabelecimento das Casas Bahia. A decisão da 17ª Câmara Cível rejeitou recurso da empresa e, acatando pedido da vítima, aumentou a indenização por danos morais de R$ 8 para R$ 16 mil.

Em agosto de 2012, L. apelou da sentença do juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, que, em 20 de junho do mesmo ano, havia determinado que a Mabe pagasse à consumidora indenização de R$ 8 mil pelos danos morais. Na ocasião, a empresa também recorreu, exigindo que ação fosse julgada improcedente.

A aposentada relata que adquiriu em fevereiro de 2011 um fogão Dako cujas trempes, nos primeiros meses de uso, ainda durante o período de garantia do produto, se desalinharam, deixando de sustentar da forma correta as panelas. Entretanto, ao retornar às Casas Bahia, onde comprou o fogão, os funcionários a encaminhram ao serviço de assistência ao consumidor da Mabe, do qual ela não obteve resposta.

Tentando solucionar o problema, L. entrou em contato com a assistência técnica autorizada, a Refrigeração Glória Ltda., e agendou um atendimento para 14 de abril de 2011. O técnico foi à casa da aposentada, mas, embora houvesse uma requisição para substituição das trempes com defeito, na ocasião isso não foi feito. No dia seguinte, ao utilizar o equipamento, a consumidora se feriu com uma panela de óleo fervendo. Ela teve queimaduras de segundo grau nas pernas e nos braços.

L. mais uma vez procurou o SAC da Mabe. Segundo a aposentada, a empresa se prontificou a entregar-lhe um fogão de melhor qualidade e um microondas revestido de inox, sob a condição de que ela não adotasse medidas judiciais. Ao receber um eletrodoméstico de qualidade inferior, porém, a consumidora ajuizou ação em setembro de 2011, afirmando que a empresa foi omissa e negligente.

Contestação

As Casas Bahia contestaram, afirmando que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é do fabricante, a não ser que ele não possa ser identificado. No caso, a empresa defendeu que a Comércio Dako do Brasil S.A. deveria ser acionada, porque ela é que produz o fogão. As Casas Bahia argumentaram que, como são uma revendedora, não teriam culpa e, assim, não se configuraria o nexo causal.

Já a Mabe Brasil argumentou que não havia qualquer indício de que a queda da panela decorreu de vício do produto. A empresa afirmou que a assistência técnica, em sua visita, ofereceu à consumidora a oportunidade de trocar o fogão, mas ela teria recusado.

A Mabe negou que tivesse substituído o eletrodoméstico por outro inferior e afirmou que o modelo apresentado à consumidora era idêntico ao que ela adquiriu antes. A empresa, além disso, sustentou que o dano moral não ficou comprovado, pois o incidente não gerou descrédito público nem abalo ao nome da consumidora.

Decisões de primeiro e segundo grau

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior condenou a Mabe e as Casas Bahia a indenizar a consumidora em R$ 8 mil pelos danos morais. Ele considerou que a ordem de serviço, datada dentro do prazo da garantia, comprovou o defeito do fogão, ficando as queimaduras comprovadas pelas fotografias trazidas aos autos.

A Mabe caracterizou o incidente como causador de “meros dissabores e simples desconforto” incapazes de provocar constrangimento. A empresa recorreu em julho de 2012. No mês seguinte, L. também entrou com recurso, solicitando o aumento do valor da indenização, como forma de compensar a dor e a angústia sofridas.

No TJMG, a decisão foi mantida no que dizia respeito à responsabilização das empresas, mas a 17ª Câmara Cível deu provimento ao pedido da consumidora para aumentar a indenização.

Para o relator, desembargador André Leite Praça, uma vez que a lesão corporal fique evidente, presume-se o dano moral por ofensa a direito personalíssimo. “Ao contrário do sustentado pelo fabricante, a consumidora não embasou seu pedido de indenização no defeito do produto, mas no acidente que culminou com queimaduras em seu corpo. Ainda que assim não fosse, a simples frustração de não ter em perfeito funcionamento produto durável adquirido ensejaria a indenização”, ponderou.

O magistrado foi seguido, em seu voto, pelos desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Eduardo Mariné da Cunha.


Processo: 0494880-49.2011.8.13.0145

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