quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Supermercado é condenado a indenizar cliente cujo veículo foi furtado do estacionamento da loja


Companhia Sulamericana de Distribuição (Supermercado São Francisco), localizada em Paranavaí (PR), foi condenada a pagar R$ 18.000,00, a título de indenização por danos materiais, a um cliente, proprietário de um veículo (Camioneta Ford F-1000) que foi furtado do estacionamento do Supermercado.

Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "O espaço do estacionamento ofertado ou colocado à disposição da clientela vincula o titular da empresa e integra, em sentido amplo, o próprio empreendimento, razão pela qual a Súmula nº 130, do STJ, enuncia: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'".

"Isso porque a oferta de estacionamento aos clientes é uma facilidade colocada à disposição do consumidor, que melhora o desempenho mercantil da empresa."

"Assim, como a empresa assume o risco da atividade também assume a responsabilidade pelos danos causados no estacionamento."

"O supermercado é responsável pelos danos causados ao consumidor independentemente da verificação de culpa, pois a responsabilidade do fornecedor de mercadorias é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90".

"No caso em tela, há prova nos autos da realização de compras pelo requerente no estabelecimento comercial, conforme se depreende do contido à fl. 30, bem como por meio das provas testemunhais que comprovam que ele esteve no local."

No que diz respeito ao valor da indenização, asseverou o relator: "[...] apesar de o recorrido ter afirmado em seu depoimento pessoal que havia adquirido o veículo pelo valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil), compulsando o caderno processual à fl. 20 depreende-se por meio do recibo de transferência que o valor efetivo da transação foi de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não existindo qualquer outro elemento probatório que decline a um entendimento diverso deste".

(Apelação Cível n.º 928532-3)

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