quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Empresa é condenada a indenizar cliente por falhas na prestação de serviço de assistência técnica


A empresa Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) foi condenada a pagar R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente (W.C.O.) que passou por diversos aborrecimentos em razão de falhas na prestação de serviço de assistência técnica.

W.C.O. adquiriu um aparelho telefônico (celular), marca Nokia, modelo N73, com garantia estendida por mais 12 meses, além da garantia estipulada pelo fabricante (1 ano). No início do segundo ano de utilização (dentro do período da garantia estendida), o aparelho começou a apresentar problema (falha no carregamento da bateria). O telefone foi encaminhado à empresa responsável pela assistência técnica, mas voltou com o mesmo defeito. Por indicação da loja, ele encaminhou o aparelho, por Sedex, a outra empresa de assistência técnica. Após 6 meses, como o telefone ainda não havia sido restituído, ele ingressou em Juízo para pedir indenização por danos materiais e moral.

Essa decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná reformou, em parte (apenas para fixar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Formosa do Oeste que condenou a reclamada (Casas Pernambucanas) a restituir ao cliente o valor do aparelho telefônico (R$ 699,00) e ao ressarcimento da despesa de postagem (R$ 12,50), importâncias essas já quitadas pela Loja.

O relator do recurso, juiz Leo Henrique Furtado Araújo, consignou em seu voto: "[...] verifica-se que a assistência técnica não foi prestada adequadamente, incorrendo a ré em falha na prestação do serviço. Deve, pois, a ré responder por tal falta, que gerou prejuízo ao autor. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 14 do CDC: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos' ‘§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido'. Evidenciado, portanto, o descaso e desrespeito com o consumidor, de modo que o autor deve ser indenizado pelos danos morais suportados".

Recurso Inominado n.º 2012.3012-5/0

Nenhum comentário:

Postar um comentário