quinta-feira, 11 de outubro de 2012

PACIENTE É INDENIZADA POR CONTRAIR INFECÇÃO HOSPITALAR


O Hospital São Domingos, em Catanduva, foi condenado a indenizar uma paciente que contraiu infecção hospitalar após a remoção traumática de uma sonda, cuja utilização não foi autorizada. A decisão da última sexta-feira (5) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


A autora contou que, em procedimento cirúrgico de cesariana, contraiu infecção hospitalar causada por lesão na remoção de uma sonda vesical, que evoluiu para uma doença inflamatória pélvica aguda. Ela sustentou que, desde o início de sua internação, manifestou-se expressamente contrária a utilização da sonda por histórico de complicações do uso na família, mas as enfermeiras não respeitaram sua vontade e a da médica obstetra, realizando o cateterismo.


Afirmou que foi aprovada em dois concursos públicos para o cargo de professora estadual e que não conseguiu tomar posse porque estava sob tratamento médico. Em função disso, pediu indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. A decisão de 1ª instância condenou o hospital ao pagamento de R$ 41.500 por danos morais e R$ 1.913,02 pelos gastos com medicamento e tratamento para sua recuperação.


Inconformadas, ambas as partes apelaram. A autora pediu a indenização pelos danos materiais por lucros cessantes e requereu o aumento do valor arbitrado por danos morais. O hospital sustentou que o procedimento médico adotado foi correto e que não foi comprovado o nexo entre a infecção hospitalar desenvolvida e a utilização da sonda.


Para o relator do processo, desembargador Hamid Bdine, o hospital presta um serviço defeituoso quando realiza um procedimento não autorizado pela paciente e esta desenvolve infecção hospitalar, pois ao consumidor é legítimo esperar que tal fato não ocorra. Ele entendeu que está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o problema de saúde desenvolvido pela autora, manteve a indenização fixada por danos morais e negou o pedido por lucros cessantes.


De acordo com a decisão, “o dano moral está devidamente comprovado, uma vez que é notório o sofrimento físico e psicológico que a autora vem passando desde o surgimento da doença até os dias de hoje”. O magistrado considerou razoável o valor arbitrado na sentença para compensar o ocorrido.


O dano material por lucros cessantes não foi reconhecido. “Não há provas de que a autora estivesse completamente impossibilitada de exercer a profissão, uma vez que o atestado mencionado apenas autoriza o seu afastamento por mais 45 dias para continuar o tratamento. Destarte, não há que se falar em indenização por danos materiais referentes aos vencimentos que receberia como professora, especialmente porque a situação da autora não é definitiva e não há provas de que ela esteja absolutamente impossibilitada para o exercício de suas atividades.”


Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.


Apelação nº 9151152-64.2008.8.26.0000


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