quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA GERA DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS


A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral gerado a um consumidor que teve o serviço de telefonia indevidamente interrompido e que era usado para fins de negócios.

Reformando a sentença originária da Vara Única da comarca de Guaraniaçu, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que diante da suspeita de fraude que levou ao corte dos serviços, a fornecedora deveria ter comunicado o consumidor da necessidade de atualização dos dados cadastrais, sendo que, da forma como ocorreu, a interrupção foi indevida e gerou danos de ordem extrapatrimonial.

A relatora do recurso de apelação cível, desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, observou que "não há que se falar que a atitude da apelada causou apenas meros dissabores, haja vista que a utilização da linha telefônica para fins de negócios relativos a granja de suínos".

(Apelação Cível nº 905.888-2)

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