terça-feira, 16 de outubro de 2012

TJPR reforma sentença para majorar o valor da indenização por dano moral em favor de vítima de estelionato


Instituição financeira foi condenada, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Maringá, a indenizar vítima de estelionato que teve o carro alienado fiduciariamente por terceiro falsário. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu o apelo do autor, majorando o valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, destacou a responsabilidade objetiva da instituição financeira: "Não bastasse, por força do risco profissional, o banco tem a obrigação de analisar os documentos que lhe são apresentados com cautela e não instituir gravames nas propriedades de terceiros".

E quanto ao dano moral, destacou: "Ressalte-se que o dano moral é configurado através de qualquer alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo ocasionado por ato de outra pessoa, que resulte em uma alteração desfavorável, uma dor profunda que cause modificações no seu estado anímico".

Apelação Cível nº 925.942-7

TJSP DETERMINA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A PINTOR POR ACIDENTE EM REDE ELÉTRICA


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa de energia elétrica e uma seguradora devem indenizar um trabalhador que teria se acidentado durante execução de pintura na fachada de um imóvel, ocasião em que teria encostado na fiação da rede elétrica, recebendo descarga de 13 mil watts, que resultaram em inúmeras lesões.


De acordo com o processo, havia posicionamento irregular dos fios, tanto que a prova fotográfica e testemunhal demonstraram que os fios foram recolocados no local adequado após o acidente.


A decisão do relator do processo, desembargador Luiz Ambra conclui que, “um profissional habilitado deveria ter exigido o desligamento da rede elétrica para só então dar início aos trabalhos; não o fez, contou com a sorte, confiou que a fiação estivesse no lugar certo, quiçá não soubesse da imantação da rede elétrica, pela qual não é sequer necessário encostar na rede para sofrer a descarga elétrica. Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da culpa concorrente pelos acontecimentos, seja pelo ato da vítima em embrenhar-se em local tão perigoso, seja pela negligência da concessionária quanto à devida manutenção da rede, irregularidade da altura do poste e distância dos fios, afim de, pautar a fixação da indenização buscada”.


Desta maneira, o autor, além da dor própria do acidente, também sofreu grave dano estético, pelos quais são devidos, cumulativamente, o valor equivalente a 500 salários mínimos (a serem pagos de uma só vez, considerado o valor do salário da data do efetivo pagamento).


De acordo com o relatório médico, o pintor ficou com grave sequela na acuidade visual, sem melhora com uso de correção óptica o que impossibilita o desempenho de atividade remunerada, devendo receber pensão vitalícia no equivalente a um salário mínimo vigente à data do fato.


A votação foi unânime e participaram também os desembargadores Salles Rossi e Pedro de Alcântara.


Processo 0026633-33.2009.8.26.0196


segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Empresa é condenada a indenizar pessoa que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito


Empresa foi condenada a indenizar o abalo moral sofrido por consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, majorando o valor da indenização por dano moral de R$4.000,00 acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da sentença, para R$15.000,00, valor este acrescido também de correção monetária e juros de mora incidentes, porém, a partir da data do evento danoso.

O juiz Horácio Teixeira Ribas assinalou em seu voto: "Assim, devido é o pleito de majoração, não só em respeito ao princípio da isonomia, mas também para que se atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam a sua aferição, tendo por base as condições do ofensor, do ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado."

(Apelação Cível nº 893605-0)

BANCO DEVE INDENIZAR POR FALTA DE SINALIZAÇÃO EM PORTA DE VIDRO


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma instituição financeira deve indenizar cliente por falta de sinalização em parede de vidro. A cliente teria colidido com a porta de vidro existente em uma das agências da empresa, resultando em lesão corporal na face, especialmente fratura no nariz.


De acordo com o entendimento do desembargador João Batista Vilhena, “a instalação da porta de vidro em estabelecimentos onde há circulação de pessoas não é vedada, todavia, a sinalização respectiva, através de adesivos, ou de quaisquer outros sinais de alerta, acerca da existência de uma parede ou de uma porta de vidro fechada, é indispensável à segurança do consumidor, justamente para evitar situações como a dos autos”.


Consta, ainda, da decisão que “no âmbito dos danos morais, a dor, o vexame, e o constrangimento sofridos pela apelante, já idosa, e, especialmente, na frente de outros clientes, ensejam devida reparação”. Para tanto, foi fixada a indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais. “Por outro lado, no tocante aos danos materiais, não comporta êxito o apelo, por ausência de comprovação adequada”, completa o texto.


O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone.


Processo 9184829-51.2009.8.26.0000


RESTAURANTE CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE QUE INGERIU REFEIÇÃO COM PALHA DE AÇO


O dono de um restaurante foi condenado a indenizar um cliente que, durante a refeição, ingeriu palha de aço. A decisão, de ontem (10), é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


O autor contou que parou na estrada para almoçar no restaurante e, enquanto comia, teve a impressão que mastigava pedaços de arame. Sentiu-se mal e foi encaminhado ao hospital, onde constataram a presença de fios de aço na laringe e irritação no esôfago. Ele alegou que nos dias seguintes sofreu de fortes dores de garganta, cabeça e ânsia de vômito, precisando retornar ao hospital e tomar nova medicação. Pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos e por danos materiais, correspondente ao valor da consulta médica e do remédio.


A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente sob o fundamento que o autor não comprovou que a suposta palha de aço estava na refeição servida. Insatisfeito, o autor recorreu da sentença.


Para o relator do processo, desembargador Roberto Maia, se o autor não tivesse ingerido a comida com a palha de aço no restaurante, não haveria razão para o gerente do local dispensar tamanha atenção ao requerente, acompanhando-o à clínica médica, fornecendo seu número de celular e deixando de cobrar pela refeição. “O conjunto probatório dos autos é suficiente para escorar a narrativa feita pelo demandante, a qual é dotada de forte grau de verossimilhança.”


O magistrado entendeu que deve ser levado em conta que o gerente prestou auxílio ao autor quando este começou a se sentir mal, o que diminui a reprovabilidade da conduta danosa, e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Em relação ao dano material, fixou o valor da consulta médica e do remédio que precisou tomar, totalizando R$ 171,16.


Os desembargadores João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso.


Apelação nº 0003608-97.2011.8.26.0526






quinta-feira, 11 de outubro de 2012

INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA GERA DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS


A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral gerado a um consumidor que teve o serviço de telefonia indevidamente interrompido e que era usado para fins de negócios.

Reformando a sentença originária da Vara Única da comarca de Guaraniaçu, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que diante da suspeita de fraude que levou ao corte dos serviços, a fornecedora deveria ter comunicado o consumidor da necessidade de atualização dos dados cadastrais, sendo que, da forma como ocorreu, a interrupção foi indevida e gerou danos de ordem extrapatrimonial.

A relatora do recurso de apelação cível, desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, observou que "não há que se falar que a atitude da apelada causou apenas meros dissabores, haja vista que a utilização da linha telefônica para fins de negócios relativos a granja de suínos".

(Apelação Cível nº 905.888-2)

COMPANHIA DE ÔNIBUS É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO DE BAGAGEM


Uma companhia de ônibus, foi condenada a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, a um passageiro que passou por transtornos pelo extravio de sua bagagem em viagem realizada da cidade de Santa Terezinha do Itaipu a Curitiba. Feitas as reclamações junto à empresa, o passageiro recebeu sua bagagem quatro dias depois.

Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a decisão da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, dando provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da indenização por dano moral.

O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, entendeu que neste caso há dano moral: "No caso, indubitável a situação de desconforto, transtorno e preocupação, causada ao apelante ante a perda de sua bagagem, a qual além de outros pertencentes, continha seu uniforme, de uso exclusivo dos agentes penitenciários".

O relator asseverou também em seu voto: "Ressalte que por se tratar de evidente relação de consumo, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, é objetiva a responsabilidade da empresa pelo extravio de bagagem".

"Logo, o dano moral no caso vertente, decorre da situação angustiante vivida pelo apelante, situação essa que dispensa prova do prejuízo em concreto, pois atinge, de forma imensurável, o psíquico da pessoa, de modo que a indenização busca proporcionar, uma compensação por esses abalos sofridos", complementou o desembargador.

Apelação Cível 872.048-5

PACIENTE É INDENIZADA POR CONTRAIR INFECÇÃO HOSPITALAR


O Hospital São Domingos, em Catanduva, foi condenado a indenizar uma paciente que contraiu infecção hospitalar após a remoção traumática de uma sonda, cuja utilização não foi autorizada. A decisão da última sexta-feira (5) é da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


A autora contou que, em procedimento cirúrgico de cesariana, contraiu infecção hospitalar causada por lesão na remoção de uma sonda vesical, que evoluiu para uma doença inflamatória pélvica aguda. Ela sustentou que, desde o início de sua internação, manifestou-se expressamente contrária a utilização da sonda por histórico de complicações do uso na família, mas as enfermeiras não respeitaram sua vontade e a da médica obstetra, realizando o cateterismo.


Afirmou que foi aprovada em dois concursos públicos para o cargo de professora estadual e que não conseguiu tomar posse porque estava sob tratamento médico. Em função disso, pediu indenização por danos morais e materiais por lucros cessantes. A decisão de 1ª instância condenou o hospital ao pagamento de R$ 41.500 por danos morais e R$ 1.913,02 pelos gastos com medicamento e tratamento para sua recuperação.


Inconformadas, ambas as partes apelaram. A autora pediu a indenização pelos danos materiais por lucros cessantes e requereu o aumento do valor arbitrado por danos morais. O hospital sustentou que o procedimento médico adotado foi correto e que não foi comprovado o nexo entre a infecção hospitalar desenvolvida e a utilização da sonda.


Para o relator do processo, desembargador Hamid Bdine, o hospital presta um serviço defeituoso quando realiza um procedimento não autorizado pela paciente e esta desenvolve infecção hospitalar, pois ao consumidor é legítimo esperar que tal fato não ocorra. Ele entendeu que está configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o problema de saúde desenvolvido pela autora, manteve a indenização fixada por danos morais e negou o pedido por lucros cessantes.


De acordo com a decisão, “o dano moral está devidamente comprovado, uma vez que é notório o sofrimento físico e psicológico que a autora vem passando desde o surgimento da doença até os dias de hoje”. O magistrado considerou razoável o valor arbitrado na sentença para compensar o ocorrido.


O dano material por lucros cessantes não foi reconhecido. “Não há provas de que a autora estivesse completamente impossibilitada de exercer a profissão, uma vez que o atestado mencionado apenas autoriza o seu afastamento por mais 45 dias para continuar o tratamento. Destarte, não há que se falar em indenização por danos materiais referentes aos vencimentos que receberia como professora, especialmente porque a situação da autora não é definitiva e não há provas de que ela esteja absolutamente impossibilitada para o exercício de suas atividades.”


Os desembargadores Ruy Coppola e Kioitsi Chicuta também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento aos recursos.


Apelação nº 9151152-64.2008.8.26.0000


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

MERCADO É CONDENADO A INDENIZAR FAMÍLIA DE IDOSO POR QUEDA EM PISO MOLHADO


Um mini-mercado do interior de São Paulo foi condenado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a indenizar uma família por danos morais e materiais, porque um idoso sofreu queda no interior do estabelecimento em decorrência de piso molhado sem qualquer aviso ou restrição de acesso. 


Devido à queda, a vítima sofreu fratura do fêmur, e, depois de realizada a cirurgia, apresentou quadro de infecção pós-operatória e morreu.


Consta no processo que o falecido era economicamente ativo e não apresentava sinais de que cessaria a atividade que desenvolvia – venda de doces em feiras municipais. A esposa trabalhava juntamente com a vítima e conseguia faturar uma média de R$ 1,5 mil por mês. Após a morte do marido, a mulher comercializa os mesmos produtos, mas apenas aos domingos.


A empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.691,01 correspondentes às despesas de tratamento médico e funeral.


Segundo o relator do processo, desembargador Egidio Giacoia, “a indenização moral pela perda do ente querido deve ser rateada entre os autores, considerando que a viúva, por conta da dependência econômica em relação à vítima, já ficou com a totalidade da pensão mensal vitalícia”, e fixou o valor de R$ 50 mil a ser repartida entre a mulher e os três filhos.


A votação foi unânime e também participaram do julgamento os desembargadores Donegá Morandini e Jesus Lofrano.


Processo: 0000810-36.2010.8.26.0418


Fonte?  www.tjsp.jus.br

CANIL DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR MORTE DE FILHOTE


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão que condenou um canil a indenizar consumidor que adquiriu cachorro da raça Yorkshire, de aproximadamente dois meses, no dia 9 de maio de 2009 e morreu nove dias depois, com sintomas de “parvovirose”. O autor procurou ser ressarcido do valor pago pelo animal (R$ 886), mas a empresa se recusou, oferecendo outro filhote em troca, o que não foi aceito, porque, segundo consta, o vírus que acometeu o cachorro permanece no local por cerca de um ano, de modo que seria arriscado aceitar outro animal.


O canil foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.914,42 e R$ 2 mil por danos morais. Um laudo clínico foi anexado ao processo e mostrou que o animal apresentava quadro clínico compatível de gastroenterite hemorrágica, tendo como causa, dentre outros vírus, o da parvovirose, moléstia virótica oculta e incurável.


De acordo com a decisão do relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, “o animal foi adquirido em 9 de maio e já no dia 12 apresentou sintomas compatíveis com a enfermidade apontada, deduzindo-se, portanto, que, quando da aquisição, já estava com a moléstia incubada, tratando-se de vício preexistente”.


O acórdão afirma também que “em relação aos danos morais, ainda que não se possa estabelecer um vínculo intenso com animal adquirido, já que permaneceu com o autor por cerca de 9 dias, o certo é que os transtornos decorrentes da tentativa de recuperação da saúde do cachorro e o óbito ao final, por certo, importam em danos morais, que devem ser indenizados”.


Processo: 0176975-53.2009.8.26.0100


sexta-feira, 5 de outubro de 2012

ALARME ACIONADO INDEVIDAMENTE EM JOALHERIA GERA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDOR


Uma joalheria foi condenada a indenizar um cliente em R$ 5 mil por suspeitar indevidamente dele e acionar o alarme de segurança do local. A decisão de ontem (3) é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


O autor contou que, após comparecer em cartório para providenciar as documentações necessárias para a realização de seu casamento, resolveu comprar um par de alianças na joalheria, mas foi tratado como assaltante. Ele alegou que a funcionária do local disparou o alarme da loja, fazendo soar a sirene e acionar a segurança do shopping, o que lhe gerou constrangimento diante do tumulto gerado à porta de entrada da loja. Pela situação vexatória sofrida, pediu indenização por danos morais.
 


Decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro julgou o pedido procedente e condenou o estabelecimento comercial a indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A dona da joalheria apelou da decisão afirmando que o alarme foi ouvido por poucas pessoas e atribuiu ao autor a culpa da situação.


O relator do processo, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior, explicou que para existir o dano moral, basta que a infundada suspeita seja do conhecimento da vítima, ferindo-a em sua autoestima. “O caso teve ampla repercussão de forma a agravar o dano, o que não pode ser atribuído exclusivamente ao ofendido. A preposta da requerida foi negligente, devendo esta responder pelos danos ao requerente, consistentes em grave ofensa a sua honra e autoestima, por fazê-lo passar por suspeito de intenção criminosa, perante terceiros que estavam no local”, disse.


O magistrado manteve o valor da indenização arbitrado. Os desembargadores Hamilton Elliot Akel e Paulo Eduardo Razuk também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
          

Apelação nº 9078414-15.2007.8.26.0000

Fonte: www.tjsp.jus.br

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Acidente de trânsito: Município condenado a indenizar por falha em sinaleira

Por unanimidade, os Desembargadores do 6º Grupo Cível mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar o Município de Santana do Livramento a indenizar dano material por conta de falha na prestação de serviço. Por força da decisão, o Município terá de ressarcir R$ 7,2 mil, corrigidos monetariamente, a homem que se envolveu em acidente de trânsito ocasionado em razão de defeito em semáforo.


Caso


O autor ingressou com ação indenizatória contra o Município alegando que, na véspera do natal de 2009, colidiu com um caminhão Ford Cargo, no cruzamento da Rua Manduca Rodrigues e Avenida João Goulart. Segundo ele, o semáforo estava com defeito, sinalizando a cor verde para ambos os lados, fato que causou o acidente, sendo responsabilidade do Município indenizar pelos danos materiais sofridos.



Afirmou que os gastos com a recuperação do veículo, conforme menor orçamento, tem custo de R$ 7,2 mil. Por essa razão, pediu o ressarcimento de danos materiais, bem como o pagamento de valor equivalente ao aluguel de veículo, em razão do ocorrido.



O Município fez considerações sobre a impossibilidade do semáforo sinalizar a mesma cor para ambos os lados. Discorreu sobre a ausência de comprovação de sua culpa e sobre a  incumbência do autor em prová-la.



Na Comarca, a Juíza de Direito  
Camila Mariana da Luz Kaestner  condenou o Município da pagar a indenização pelos danos materiais no valor solicitado (R$ 7,2 mil), corrigido monetariamente. Em grau de recurso, a 12ª Câmara Cível do TJRS reformou a sentença por maioria de votos em favor do Município, atribuindo o ocorrido à falta de cautela do motorista que, inconformado, interpôs recurso de embargos infringentes no Tribunal.





Embargos Infringentes

Segundo o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o caso envolve hipótese de responsabilidade civil da Administração Pública, responsabilidade essa objetiva, conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Isso porque, uma das causas do acidente se deve ao defeito no semáforo existente na avenida por onde trafegava o veículo do autor.


Ou seja, não se trata de ausência de sinalização, omissão do ente público, caracterizador de responsabilidade subjetiva, mas de falha no equipamento da municipalidade, instalado no cruzamento em que ocorreu o evento danoso
, diz o voto do relator. Em verdade, a falha no semáforo induziu em erro o veículo de terceiro, que acabou cruzando a via pública e colidindo com o veículo do autor.


O Desembargador Aquino lembrou que a responsabilidade objetiva tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual, a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.


O Poder Público deve suportar o ônus de sua atividade, independentemente de culpa de seus agentes, 
ressalta o relator. Somente se comprovado o fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro é que a responsabilidade do ente público pode ser afastada. E, no caso, nenhuma dessas excludentes foi comprovada.


Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Umberto Guaspari Sudbrack, Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Katia Elenise Oliveira da Silva e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. 
Embargos Infringentes nº 70049323579

Texto: Ana Cristina Rosa

Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend (imprensa@tj.rs.gov.br)

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

JOALHERIA VIVARA É CONDENADA A INDENIZAR CASAL POR TROCA DE ALIANÇA


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santo Amaro condenou a joalheria Vivara a indenizar um casal por ter trocado uma das alianças que seriam usadas no casamento. A decisão é da última terça-feira (25). Os autores sustentaram que compraram um par de alianças em um dos estabelecimentos da empresa e como iriam casar algumas semanas depois, deixaram os anéis na loja para que fossem realizados serviços de polimento, limpeza e gravação de seus nomes.


As alianças foram entregues dois dias antes do casamento e, mesmo assim, sem a gravação. No momento da cerimônia, a noiva percebeu que a aliança foi trocada e não cabia em seu dedo. O casal alegou que sofreu constrangimento em um dia tão esperado e único e pediu indenização por danos morais.


A juíza Marian Najjar Abdom julgou o pedido procedente e condenou a Vivara a indenizar o casal em R$ 15 mil por danos morais por ter trocado a aliança. De acordo com o texto da sentença, “é evidente que a ré, no procedimento de limpeza e polimento, acabou por trocar a aliança da autora por outra, de número menor. Tal fato é inadmissível, sobretudo diante do porte e do renome da empresa-ré e por se tratar do adorno principal e mais significativo numa cerimônia de casamento”.


Processo nº 0030547-03.2012.8.26.0002