sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Shopping deve ressarcir dono de restaurante que ficou fechado um ano por força de liminar O condo


O condomínio do Shopping Conjunto Nacional, em Brasília, deve indenizar o dono do restaurante Brasil Verde, situado no quarto pavimento do edifício, que permaneceu interditado por aproximadamente um ano em razão de antecipação de tutela. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O shopping ajuizou ação inibitória com pedido de antecipação de tutela contra o proprietário do restaurante, afirmando que ele o explorava de forma irregular, em local impróprio, contrariando laudo técnico de engenharia e a convenção do condomínio.


Enfatizou, ainda, que todo o conjunto estrutural, com as mudanças realizadas pelos antigos proprietários, chegara ao seu limite máximo, e que a sobrecarga na área colocava em risco a vida daqueles que frequentam o estabelecimento.



Em liminar, foi determinada a interdição do restaurante, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 200 mil. Entretanto, o magistrado advertiu que “o autor, em caso de insucesso da demanda, deverá indenizar o réu por todos seus danos materiais e morais”. Segundo o juiz, era sabido que a interdição do empreendimento iria “causar prejuízos de todas as ordens”.


Revogação 

Quase um ano depois, o juízo de direito da 10ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília julgou improcedente o pedido do shopping, revogando a tutela antecipada e condenando o condomínio ao pagamento dos danos materiais e morais decorrentes da interdição, a serem apurados em liquidação de sentença.


Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do shopping ao ressarcimento de danos. “Não pode o juiz, de ofício, impor condenação ao autor por danos materiais e morais decorrentes de ordem judicial exarada em antecipação de tutela que determinou a interdição de restaurante, se o autor não agiu com má-fé ou culpa, ou praticou ato ilícito, mormente quando o réu não apresentou reconvenção nesse sentido”, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.


Responsabilidade objetiva

No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.


“Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência”, afirmou.


O ministro ressaltou também que a obrigação de indenizar o dano causado ao adversário, pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada, é consequência natural da improcedência do pedido. Essa responsabilidade, acrescentou, não depende de reconhecimento judicial prévio ou de pedido do lesado na própria ação ou em ação autônoma, nem de reconvenção, bastando a liquidação dos danos nos próprios autos.


Luis Felipe Salomão disse que a complexidade da causa, que certamente exigia ampla dilação probatória, não afasta a responsabilidade do autor pelo dano processual. “Ao contrário, a antecipação de tutela se evidenciava como providência ainda mais arriscada, circunstância que aconselhava conduta de redobrada cautela por parte do autor, com a exata ponderação entre os riscos e a comodidade da obtenção antecipada do pedido”, concluiu o relator. 




MANTIDA INDENIZAÇÃO A CONSUMIDORA QUE TEVE MALA EXTRAVIADA


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou parcialmente recurso em ação indenizatória por extravio de bagagem por empresa de transporte aéreo de passageiros.


A autora da ação viajou pela Europa em junho de 2007 e no aeroporto de Roma tomou conhecimento que sua bagagem havia sido extraviada, causando inúmeros transtornos, em especial pela necessidade de compra de roupas e material de higiene, uma vez que, quando sua bagagem foi localizada, esta foi remetida ao Brasil e não encaminhada ao lugar em que se encontrava a autora. 

Em 1ª instância, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 9.300 atualizados e por danos materiais em R$ 1.950 também corrigidos, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


A empresa aérea apelou da decisão junto ao TJSP sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em face da Convenção de Montreal. Alegou que os produtos adquiridos não serviram para reposição ou utilização em caráter de urgência, enfatizando não haver comprovação dos danos morais sofridos. Requereu, ainda, a redução da verba indenizatória.


O relator do processo, desembargador Álvaro Torres Júnior, explicou em sua decisão que no caso das empresas de transporte aéreo, por se tratar de prestação de serviço público, aplica-se a regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.


O dedsembargador afirmou em seu voto que:  “no caso em exame, a ré admite que houve extravio temporário da bagagem da autora, ao confirmar que sua mala não foi entregue em seu destino, o que configura efetivo inadimplemento contratual e consequente falha na prestação do serviço de transporte... Ainda que se abstraia a ideia de produzir no causador do mal um impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, persiste a necessidade da reparação pecuniária como medida apta a compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário, a ponto de a paga em dinheiro representar-lhe uma satisfação, moral ou psicológica, capaz de neutralizar ou remediar o sofrimento impingido. Por isso tudo, afigura-se apropriada a quantia arbitrada pelo juiz da causa (R$ 9.300, correspondente a 20 salários mínimos vigentes à época), que deve ser mantida”.


Os desembargadores Correia Lima e Rebello Pinho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº: 0228310-82.2007.8.26.0100


quinta-feira, 27 de setembro de 2012

JUSTIÇA ELEVA VALOR DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA A DEFICIENTE FÍSICO


 A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo elevou o valor da indenização fixada a um portador de deficiência física que sofreu constrangimento ao entrar em ônibus da empresa Praiamar Transportes, na cidade de Caraguatatuba.


O autor alegou que como estava sem a carteira de passes para deficientes, foi insultado por um fiscal e chamado de aleijado. Em razão dos fatos, pediu indenização por danos morais e pensão vitalícia.


Em contestação, a empresa sustentou que o fiscal pediu educadamente ao requerente para que efetuasse o pagamento da passagem ou descesse do ônibus.


A decisão de 1ª instância entendeu que ficou comprovado que o autor foi exposto a situação vexatória perante todos os passageiros do ônibus e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 1mil.


Insatisfeito, recorreu da decisão pedindo o aumento da indenização. Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, o autor deve ser indenizado de forma digna já que experimentou danos, com violação de sua moral e honra. Por isso, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, mas negou o pedido de pensão vitalícia por entender descabido.


O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Luiz Antonio Costa.


Apelação nº 9224624-98.2008.8.26.0000


terça-feira, 25 de setembro de 2012

EXTRAVIO DE TALÃO DE CHEQUES GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Campinas que condenou um banco a pagar indenização por danos morais e materiais, superior R$ 10 mil, a um cliente que teve talões de cheques extraviados.


 De acordo com a inicial, apesar de o cliente nunca ter solicitado a emissão dos talões, o banco acabou por enviá-los para seu endereço, e, em razão desse procedimento, em setembro de 2007, dois deles foram extraviados, sendo os cheques emitidos por terceiro. Apesar da tentativa de regularização, os cheques e tarifas continuaram a ser debitados da conta corrente do autor da ação.


Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Ligia Araújo Bisogni, ratificou os fundamentos da decisão de primeira instância e afirmou que o banco tem obrigação de reparar os prejuízos morais causados ao correntista, uma vez que houve desconto de diversos títulos na sua conta e foram cobradas taxas irregulares, situações que afetam a honra e a reputação do cliente, causando-lhe vergonha e atingindo a sua dignidade.


O banco deve declarar inexigíveis os valores constantes dos talonários extraviados, sem realizar desconto na conta do autor dos cheques furtados; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e por danos materiais no valor de R$ 394,20.


Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Cardoso Neto e Pedro Ablas.


 Apelação nº 0027369-06.2009.8.26.0114


CONSUMIDOR É INDENIZADO POR SOFRER ACIDENTE EM POSTO DE GASOLINA


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada no último dia 19, acatou parcialmente recurso em ação de reparação de danos.


Em abril de 2007, o autor da ação esteve em um posto de gasolina para efetuar troca de óleo do carro de propriedade da empresa em que trabalha. Enquanto se dirigia ao caixa para realizar o pagamento do serviço realizado, foi surpreendido pelo impacto violento em seu tornozelo direito pela parte metálica da mangueira de abastecimento de uma bomba de gasolina, conhecida como 'gatilho'. O dono do posto não nega o evento danoso, mas alega que ele aconteceu em razão da conduta de terceiro.


Em 1ª instância, o dono do posto foi condenado ao pagamento de R$ 279,32 atualizados mais indenização por danos morais, em dez salários mínimos também corrigidos.


O autor apelou da decisão no TJSP sustentando que a indenização pelos danos morais decorrência do erro grosseiro cometido devia ser fixada em R$ 50.000,00 a fim de que novas agressões sejam desencorajadas.


A outra parte também apelou afirmando que o acidente foi causado pelo veículo de terceiro que estava abastecendo e, inesperadamente, partiu em alta velocidade; que seus prepostos não possuíam meios hábeis de evitar o ocorrido; que a indenização por danos morais deve ser afastada porque não ficou comprovado o abalo psíquico causado pelo evento e que o ferimento causado não produziu qualquer sequela permanente.


O relator do processo, desembargador Dimas Rubens Fonseca, explicou em sua decisão que todos aqueles bens que constituem a expressão imaterial do sujeito, integrantes de seu patrimônio subjetivo, como a dor, vida privada, intimidade, honra, imagem e nome devem ser resguardados e, uma vez agredidos, ensejam pronta reparação.


O relator concluiu no seu voto que: “ressalve-se ainda que, em se tratando de danos morais, devem ser utilizados critérios de modo a ensejar uma condenação pedagógica para o ofensor, a fim de coibir novos abusos, mas atentando, também, para o fato de que tal indenização não visa a constituir-se numa vantagem exagerada. Nesse sentir, considerando as circunstâncias apontadas e usando de moderação, se mostra razoável que a indenização seja arbitrada em R$ 3.000,00 corrigidos a partir da publicação deste julgado, eis que melhor se ajusta à questão posta. Ao fim, quanto à verba honorária, tem se que esta foi arbitrada no mínimo legal, não sendo o caso de alteração”.


Os desembargadores Gilberto Leme (presidente sem voto), Campos Petroni e Berenice Marcondes Cesar também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


Apelação nº: 9061242-89.2009.8.26.0000


segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Concessionária de energia terá de indenizar cliente pela queima de aparelhos eletrônicos


Caso

Autora da ação ingressou com pedido de indenização contra a empresa gestora de energia elétrica na cidade de Carazinho, a Eletrocar S.A, relatando que entre os dias 24 a 28/12/2009, em meio a um forte temporal, houve queda de energia elétrica em razão da queima do transformador de luz.

Segundo a autora, essa ocorrência resultou na perda total de alguns de seus eletrodomésticos que, somados, equivaliam à importância de R$ 2.422,41. Depois do ocorrido, ela relata que procurou a empresa para que reparasse os produtos ou que repusesse os aparelhos avariados. No entanto, a ré negou o pedido de ressarcimento.


A Eletrocar sustentou que, apesar de a responsabilidade ser objetiva, cabe à parte autora provar o que causou os danos e principalmente a eventual má prestação de serviço.


Ao proferir a sentença condenatória, a Juíza Taís Culau de Barros referiu o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que "o fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".


Apelação


Segundo o relator do acórdão, Desembargador Arthur Arnildo Ludwig, o artigo 22 do CDC confirma a sentença de 1º Grau proferida pela Magistrada. "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código", diz o diploma legal.


Desse modo, o relator do acórdão manteve a sentença de procedência do pedido de indenização por dano material, devendo a empresa restituir os valores decorrentes da queima dos eletrodomésticos, na quantia apurada na sentença.


Acompanharam o voto do Desembargador Ludwig, os Desembargadores Ney Weidemann Neto e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.


Processo Nº 70044363521


CONSTRUTORA INDENIZA CASAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMOVEL


A 21ª Vara Cível da Capital condenou uma construtora a indenizar dois compradores após atraso na entrega de um imóvel. O apartamento faz parte de um condomínio de luxo, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com a lei de zoneamento local.



Os autores afirmaram que a entrega do imóvel foi prometida para setembro de 2010 e, posteriormente, adiada para agosto de 2011, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.  Alegaram ainda que, após descumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seus sonhos de se mudarem para o local e experimentaram danos materiais e morais, devendo ser indenizados.



A construtora sustentou que o atraso na demora é justificável já que as obras foram suspensas por causa de liminar e reiniciadas somente após sua revogação.



Em sua decisão, o juiz Danilo Mansano Barioni, entendeu que o atraso na obra gerou danos materiais aos autores e determinou que a construtora pague o valor do aluguel do casal, a partir de agosto de 2011 até a data efetiva da entrega das chaves. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, “a má-fé não foi demonstrada, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil”, disse.

Processo nº 583.00.2012.133793-0



segunda-feira, 17 de setembro de 2012

TJSP CONFIRMA INDENIZAÇÃO A PACIENTE VÍTIMA DE ERRO MÉDICO


    A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar indenização por danos morais a um paciente vítima de erro médico.



        M.L.S. foi submetido a uma cirurgia cardíaca em julho de 2002, denominada pericardiotomia. Um fio metálico utilizado no procedimento foi esquecido no corpo do autor por quase uma semana e foi notado somente após exames de raios-x, quando o paciente apresentava febre alta, mal estar e dores intensas. O material foi retirado por meio de outra intervenção, que apresentou dificuldades pela formação de um nó no fio. Decisão da primeira instância determinou que o hospital devia pagar R$ 16.350,00 como compensação pelos danos sofridos.



        Em recurso de apelação, a ré declarou que a cirurgia foi feita corretamente e que a complicação não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas de dificuldades inerentes ao procedimento.



        Os argumentos, porém, não convenceram o relator do processo, desembargador Alexandre Lazzarini, para quem o dano moral estava configurado nos autos. “Evidente que complicações podem ocorrer no decurso do procedimento cirúrgico, porém não há nos autos qualquer elemento que justificasse a permanência do fio metálico no organismo do autor, especialmente considerando que no Relatório de Operação da pericardiotomia o cirurgião não registrou a existência de acidente durante a operação, inutilizando, inclusive, o espaço respectivo para tal referência (fls. 140)”, afirmou. “O cotejo probatório demonstra que, ao fim da cirurgia, os profissionais não tinham ciência da permanência do fio guia no interior do organismo do autor, o que determina a manutenção da r. sentença quanto à condenação da ré pelos danos causados ao paciente.” O desembargador manteve também o valor indenizatório fixado pelo Juízo de origem.



        O julgamento foi unânime. Integraram ainda a turma julgadora os desembargadores Francisco Loureiro, Vito Guglielmi e Percival Nogueira.



Processo nº 0052663-78.2004.8.26.0100


BUFFET É CONDENADO POR FALHAS EM DECORAÇÃO DE CASAMENTO


  A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância para condenar um buffet de São José dos Campos a pagar indenização por danos materiais e morais em razão de erro na decoração do casamento de uma cliente.



        De acordo com os documentos anexados no processo, a noiva e o buffet firmaram contrato no valor de R$ 3.664,00. A esse montante foi acrescido R$ 982,80 em decorrência de alterações na prestação do serviço. A empresa se comprometeu a utilizar colunas de vidro, tapete verde e flores brancas na decoração, mas na festa foi usado tapete vermelho e arranjos com flores brancas e salmão.



        De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Mario Silveira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos clientes por defeitos. “Assim, no presente caso, resta claro que a ré deixou de prestar o serviço de decoração conforme pactuado no contrato, acarretando danos à autora.”



        A empresa deverá devolver à cliente metade da quantia paga, ou seja, R$ 2.323,40. Com relação aos danos morais, foi condenada a pagar R$ 5 mil.



        Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Eros Piceli e Sá Moreira de Oliveira.



Apelação nº 0028514-32.2010.8.26.0577


quinta-feira, 13 de setembro de 2012

CONFIRMADA PROPAGANDA ENGANOSA DA CLARO SOBRE INTERNET 3G


Em ação coletiva de consumo ajuizada pelo MP/RS, a 11ª câmara Cível do TJ/RS reconheceu a prática de propaganda enganosa sobre a velocidade da internet móvel 3G comercializada pela Claro. Reclamações de consumidores evidenciaram que o serviço prestado não correspondeu ao ofertado.

A empresa veiculou anúncio publicitário ofertando internet móvel em alta velocidade sem limite de tráfego, inserindo, porém, ressalva de que, excedida a franquia, poderia haver redução da velocidade a critério da própria empresa.

A operadora também veiculou, em seu sítio eletrônico, propaganda de "internet móvel sem redução de velocidade, com acesso em alta velocidade em qualquer lugar" sem qualquer esclarecimento a respeito da velocidade mínima garantida ou ainda acerca da possibilidade de variação da mesma.

"Não pairam dúvidas a respeito da veiculação de publicidade enganosa pela empresa demandada, porquanto, em seus meios publicitários, anunciou propaganda capaz de induzir em erro o consumidor, omitindo, inclusive, informações essenciais acerca das especificações técnicas do serviço ofertado", afirmou o desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, relator.

Os clientes lesados poderão rescindir o contrato, ficando desobrigados do pagamento da multa pela fidelização. Além disso, eles deverão buscar, em liquidação de sentença, o ressarcimento dos prejuízos.

Processo: 0609112-51.2011.8.21.7000
Fonte: www.migalhas.com.br


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

TRATAMENTO DENTÁRIO MALSUCEDIDO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CLIENTE


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações.



Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$ 10.200,00. Inconformado o centro apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento, bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a enfermidade alegada.



O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.



Em seu voto, o desembargador concluiu que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$ 10.200,00 está a atender aos fins a que se destina”.



Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.


 Apelação nº 0004325-61.2004.8.26.000


Fonte: www.tjsp.jus.br

JUSTIÇA CONDENA FÁBRICA DE CERVEJA A INDENIZAR CONSUMIDORA


A 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fábrica de cerveja a indenizar consumidora que encontrou um corpo estranho dentro da garrafa de cerveja.


A autora comprou duas cervejas fabricadas pela ré e, após ingerir parcialmente o produto, notou algo estranho no gosto e no fundo da garrafa. Preocupada com o que poderia ter ingerido, encaminhou a outra garrafa, ainda lacrada, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, onde foi realizada perícia, a qual verificou a existência de anormalidades no produto. A autora sustentou que a negligência da empresa lhe causou dano moral e pediu a compensação no valor de R$ 24 mil.



A decisão de 1ª instância entendeu que não teve nexo de causalidade suficiente para que a ré possa vir a ser responsabilizada. De acordo com o texto da sentença, “não se pode afirmar que a autora tenha adquirido a cerveja na qual alega ter encontrado o produto anormal, pois não trouxe aos autos prova da aquisição, de forma que não se tem nenhuma segurança em relação à afirmação da requerente em ter de fato adquirido o produto, em que data e em que estabelecimento comercial, e tal possibilidade lhe incumbia o ônus da prova, no entanto não vieram aos autos os elementos necessários a esses respeito”.



Inconformada, a autora apelou da decisão sustentando que ficou comprovado que a bebida adquirida encontrava-se imprópria para o consumo, negando ter inserido quaisquer substâncias no interior do produto, haja vista que a amostra enviada para perícia encontrava-se lacrada.



Para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, apesar de utilizar rígido controle e fiscalização, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor. “Ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde adquirido o produto, por falhas de armazenamento, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta. Assim, comprovado o dano moral, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta praticada pelo fabricante, tem este o dever de indenizar o dano moral experimentado”, disse.



O magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora, sem acarretar enriquecimento ilícito.



Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.



Apelação nº 0024887-40.2003.8.26.0003


INDÚSTRIA DE BEBIDAS DEVE INDENIZAR COMERCIANTE POR EXPLOSÃO DE GARRAFA


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma distribuidora de bebidas indenize um comerciante que perdeu a visão direita devido à explosão de uma garrafa de refrigerante na prateleira de seu estabelecimento. Com o estouro, a tampa da garrafa teria atingido seu olho direito.



O médico que prestou o atendimento logo após o acidente atestou em detalhes os resultados da perfuração ocular e o laudo pericial confirmou que a tampa metálica é instrumento capaz de provocar lesões como as sofridas (lesão irregular na córnea, perda vítrea pelo lado nasal e lesão do corpo ciliar com intenso sangramento).



A empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 7.856,24; b) R$ 3.240,00 por lucros cessantes; c) pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, com termo inicial no dia do evento; d) e danos morais fixados em R$ 41.500,00, devidamente corrigido.



De acordo com a decisão do relator, desembargador Percival Nogueira, “a falha do produto que frustra a expectativa legítima do consumidor em relação à segurança oferecida pelo fabricante é vício indenizável à luz da legislação consumerista. Incidente na espécie a Teoria do Risco, segundo a qual, o fabricante que produz em série lucra com a qualidade do produto ofertado deve arcar com os riscos de eventuais defeitos que venham a causar prejuízo ao consumidor, independentemente de comprovação da culpa”.



Participaram do julgamento também os desembargadores Francisco Loureiro, Paulo Alcides e Vito Guglielmi.


Processo: 0016266-15.2001.8.26.0071