segunda-feira, 4 de junho de 2012

Loja deve indenizar consumidor por cobrança de cheques fraudados

   A loja Chilli Beans foi condenada a indenizar consumidor pelos danos materiais sofridos por cobrança indevida de cheques fraudados. A juíza da 14ª Vara Cível de Brasília decidiu que é de responsabilidade da empresa verificar a autenticidade dos cheques que recebe. 

   De acordo com o autor, ao realizar uma compra a crédito em uma loja, foi informado que três cheques dele haviam sido devolvidos por não haver fundos em sua conta. Após receber essa informação, procurou saber a origem dos cheques e percebeu que as emissões não foram realizadas por ele. O motivo da devolução pelo banco foi "cheque fraudado", mesmo assim a Chilli Beans inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes. Segundo ele, seu nome ficou negativado de 2008 a maio de 2010, por negligência da empresa. 

   A Chilli Beans afirmou que o autor não teve seu nome negativado, e que ele não descobriu a fraude tentando efetuar uma compra. Disse que ele teria sido procurado pela Chilli Beans para saldar a dívida. Afirmou que o autor pagou espontaneamente os cheques supostamente fraudados. E alegou que o autor deveria ter lavrado um boletim de ocorrência, o que não aconteceu. 

   A juíza decidiu que "o pedido da parte autora no sentido de receber o valor pago, bem como a devolução dos cheques merece ser acolhido, pois é de responsabilidade da empresa verificar a autenticidade dos cheques que recebe. É possível verificar que o motivo da devolução dos cheques, carimbado pelo banco, foi suspeita de fraude. A cobrança desses cheques pela loja junto ao autor é indevida, e, sabendo do motivo de tais devoluções, fica comprovada a má-fé da parte requerida. Assim, a devolução dos valores pagos pelo autor em dobro torna-se medida correta a ser aplicada". 

   A juíza negou o pedido de R$ 30 mil a título de danos morais. "Por fim, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto à indenização por danos morais, pois este sequer comprovou que teve seu nome negativado pelo período de dois anos, como alega em sua inicial." 

   A loja foi condenada a pagar o valor de R$ 1.287,58 equivalente aos danos materiais sofridos pelo autor, quanto ao pagamento dos cheques indevidamente cobrados. 

Cabe recurso da sentença. 
Nº do processo: 2011.01.1.024468-2
Autor: VS

Gol terá que indenizar passageiro com deficiência por tratamento indigno

   "A empresa aérea no cumprimento do contrato de transporte dispensou ao consumidor portador de tetraplegia tratamento aviltante, injustificável e desrespeitoso". Sob esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Especial Itinerante para condenar a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de 5 mil reais a um passageiro. 

   O autor narra que firmou contrato de transporte aéreo com a ré, com saída de Aracajú/SE e chegada em Brasília/DF, em 26 de abril de 2011, sem necessidade de troca de aeronave durante a escala em Salvador/BA, pois é portador de tetraplegia - fato que, à evidência, acarreta desconforto e cuidados especiais para embarque e desembarque. 

   Não obstante, a ré alterou unilateralmente o contrato, fazendo com que o autor fosse obrigado a descer da aeronave para embarcar em outra, durante a escala, e, mesmo necessitando de atenção especial por parte dos prepostos da ré, foi tratado de forma "absurdamente inapropriada". 

   De acordo com os autos, testemunha, até então desconhecida do autor, confirmou ter presenciado a forma descortês com que o passageiro foi tratado, descrevendo com precisão a maneira imprópria do atendimento dispensado ao autor, que permaneceu cerca de 15 a 20 minutos no interior da aeronave, aguardando algum funcionário que ajudasse a colocá-lo na cadeira de rodas. 

   E não foi só. Consta, ainda, dos autos, que após o desembarque, quando do trajeto para a outra aeronave, o autor foi novamente constrangido por preposto da empresa que "em alto e bom tom, na presença dos demais passageiros" teria dito "ELE NÃO ANDA NADA", referindo-se às limitações físicas do autor. 

   Para o juiz, "trata-se de fato que escapa à normalidade, pois o autor foi tratado com rispidez e menoscabo por quem deveria lhe providenciar acomodações e transporte digno, diante da sua condição especial de paraplégico". E acrescenta: "Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha irreparável e causadora de mal-estar e de sentimento profundo de desrespeito". 

   A ré não fez nenhuma prova a fim de negar o fato, nem o desnecessário constrangimento a que foi submetido o autor. Configurada, pois, a conduta ofensiva, patente o dever de indenizar. 

   No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, o julgador anota que estes devem ser sopesados em desfavor da ré, uma vez que alterou de forma injustificada o contrato de transporte, fazendo com que seus passageiros fossem compelidos à troca de aeronave e, "mesmo diante da constatação de que o autor possuía limitações para sua locomoção, tratou-o com absurdo desrespeito, ao invés de providenciar a atenção especial que deveria ter sido dispensada". 

   Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a empresa ré a pagar-lhe, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros. 
Nº do processo: 2011.01.1.200856-5
Autor: (AB)

Bradesco é condenado a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no SPC e Serasa

   O Banco Bradesco deve pagar indenização de R$ 10 mil à editora de imagens P.F.S., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 16ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

   Segundo os autos, a inclusão teria ocorrido por conta de suposta dívida junto ao Bradesco, feita nas cidades de Belo Horizonte e Osasco (SP). Alegando nunca ter viajado para outro estado, P.F.S. ingressou com ação na Justiça.

   Ela solicitou a retirada do nome dos órgãos de proteção, além de indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira sustentou ter sido vítima de fraude. Também argumentou que não vislumbrou nenhum indício de falsificação de documentos e defendeu não ter havido dano capaz de ensejar a reparação.

   Ao analisar o caso, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço. “De acordo com o Código Civil, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (28/05).