sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Banco Schain é condenado a pagar mais de R$ 6 mil por cobrança indevida


O juiz José Valdecy Braga de Sousa, da Vara Única de Santana do Acaraú, condenou o Banco Schain a pagar R$ 6.220,00 à M.S.S., que sofreu cobrança indevida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (26/12).

Consta nos autos (nº 5080-25.2011.8.06.0160/0) que M.S.S. recebeu do banco cobrança no valor de R$ 1.193,28. Inconformada, disse que o débito é indevido porque ela sequer é cliente da instituição financeira. Por esse motivo, ingressou na Justiça requerendo indenização.

O Schain, em contestação, defendeu a cobrança e requereu a improcedência do pedido. Ao apreciar o caso, o magistrado condenou o banco a pagar R$ 6.220,00 a título de reparação moral. Determinou ainda a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.

O juiz considerou não haver provas de que M.S.S. devia a quantia cobrada pelo banco.


Juiz determina que plano de saúde realize tratamento em paciente com risco de cegueira


A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve realizar tratamento no paciente D.V.S., que sofre de hemorragia nos olhos. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, que responde pela 4ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos, D.V.S. foi acometido, há seis meses, de uma hemorragia nos olhos que pode levar à cegueira em pacientes diabéticos. Para tratamento, foi indicado um procedimento chamado “fotocoagulação”.

O paciente solicitou à Hapvida a realização do procedimento e o fornecimento dos materiais e medicamentos necessários. O plano de saúde, no entanto, negou atendimento alegando doença preexistente.

No último dia 19, D.V.S. obteve liminar favorável na Justiça. Na decisão, o juiz José Edmilson de Oliveira determinou que o plano de saúde realizasse, com urgência, a quantidade necessária de sessões e custeasse as despesas com materiais, medicamentos e honorários médicos, independentemente de valores financeiros ou carências. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 5 mil.

Como a empresa não atendeu à ordem, o magistrado determinou, nessa quarta-feira (26/12), o cumprimento no prazo improrrogável de 48h. Também aumentou a multa para R$ 10 mil. “Para que legitimamente o plano de saúde afastasse a cobertura do exame, a doença preexistente deveria ser do conhecimento do próprio segurado, devendo a seguradora comprovar a omissão daquele quando da adesão ao plano”, afirmou.

Vítima de fraude deve receber indenização de R$ 10 mil do Banco Santander


3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco Santander S/A a pagar indenização de R$ 10 mil à F.A.G.L. Ela foi vítima de fraude e teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Segundo os autos, em março de 2003, F.A.G.L. ficou sabendo que estava com o nome negativado. A inclusão no cadastro de devedores foi feita pelo Santander, após a devolução de diversos cheques sem fundo.

F.A.G.L. afirmou que nunca abriu conta corrente e defendeu ter sido vítima de estelionatários. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização.

Em dezembro de 2008, o Juízo de 1º Grau condenou o banco a pagar R$ 10 mil a título de reparação moral. Objetivando reformar a sentença, o Santander interpôs apelação (nº 0791611-51.2000.8.06.0001) no TJCE.

O banco defendeu ter tido cautela na abertura da conta, especialmente no que diz respeito à conferência dos documentos pessoais. Alegou que não teve culpa pelo ocorrido, motivo pelo qual pediu a improcedência da ação.

A 3ª Câmara Cível, durante sessão no último dia 21, manteve a condenação por danos morais. O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou ter ficado configurado o defeito na prestação do serviço, pois nos autos consta que o contrato foi celebrado em Brasília, mas a vítima provou que, na data do acordo, estava regularmente empregada em Fortaleza.

“É certo que a empresa promovida negligenciou ao contratar com pessoa que se fazia passar pela autora, uma vez que lhe competia a verificação da idoneidade das informações prestadas”.


quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Atraso em nova ligação de energia elétrica gera dever de indenizar

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram, por unanimidade, condenar a Rio Grande Energia S.A por demora na prestação de serviço.  A decisão da 22ª Câmara Cível confirmou, em parte, a sentença do Juízo do 1º Grau.



Caso

A autora afirmou que solicitou a ligação de energia elétrica em sua nova residência, mas treze dias após o pedido ela ainda estava sem luz. Pela falha na prestação do serviço, decidiu ingressar na Justiça solicitando indenização por danos morais e materiais.

Sentença

No processo, a empresa ré afirmou que não atendeu ao pedido da autora, pois não localizou o endereço de sua residência. Desta forma, a autora não teria o direito à indenização, pois não houve dano moral nem material.

O caso tramitou na Comarca de Catuípe.  A Juíza de Direito, Rosmeri Oesterreich Krüger condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
Inconformada, a Rio Grande Energia S.A recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado.

Apelação

A relatora do processo, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que a ré infringiu o artigo 30 da resolução da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Segundo o artigo, o consumidor deve ser atendido em até três dias úteis em área urbana e cinco dias úteis na área rural. Quando não for possível efetuar as instalações nos locais solicitados, o consumidor deve ser avisado, por escrito, em até três dias úteis a respeito dos motivos e as providências corretivas necessárias.

Ainda de acordo com a Magistrada, a demora injustificada no cumprimento da obrigação de efetuar a nova ligação impediu a autora de fruir o serviço essencial em apreço por dezoito dias. Assim, ficou comprovado o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, a Desembargadora afirmou que a autora, apesar de ter permanecido dezoito dias sem energia elétrica, não demonstrou situação grave a ponto de justificar o valor fixado na sentença.

O Código de Defesa do Consumidor não tem nenhuma regra que estabeleça valores por danos morais nesses casos. Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, o valor do dano moral não pode caracterizar enriquecimento sem causa, devendo apenas ter caráter punitivo.

Para a Desembargadora, diante dos critérios torna-se exagerada a indenização no montante de R$ 5 mil, devendo ser reduzida para R$ 1 mil.

Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível  nº 70052067386

Empresa aérea indeniza empresário


O empresário M.S.R. será indenizado pela empresa Compania Panamena de Aviacion S.A. por danos morais em R$ 10 mil. O usuário comprou uma passagem para Miami, mas o voo foi cancelado, o que o levou a perder compromissos profissionais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da juíza Iandara Peixoto Nogueira, da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte.


A viagem estava prevista para 21 de março de 2011, porém a companhia cancelou o voo por questões de segurança. O embarque só ocorreu no dia 22.


O empresário ajuizou ação contra a empresa, que, em sua defesa, ponderou que o voo foi cancelado por motivos de segurança. Além disso, alegou que o usuário não comprovou os prejuízos alegados.


A câmara julgadora, formada pelos desembargadores Tibúrcio Marques (relator), Tiago Pinto e José Affonso da Costa Côrtes, confirmou a decisão de Primeira Instância. Os magistrados entenderam que a empresa não comprovou problema mecânico da aeronave ou turbulência climática.


Os magistrados acompanharam o entendimento da juíza, que afirmou em sua decisão que “as pessoas viajam por diversos motivos, o menos corriqueiro são as viagens sem compromisso, sem horários, as de férias”. Porém, a juíza lembrou, mesmo essas viagens de lazer têm compromisso com diárias de hotel e com a diminuição dos dias de folga do trabalho. “Enfim, o cancelamento de um voo sempre causa transtorno ao passageiro.”


Processo nº: 1.0024.11.217623-5/001 


quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Boxing Week - Cuidado com as armadilhas

Cuidado para não cair em armadilhas.

Depois da "Black Friday", alguns sites prometem descontos de até 70% entre os dias 26 e 29 dedezembro. É a "Boxing Week". Para não cair em armadilhas, o consumidor deve ficar atento aos seusdireitos e tomar cuidado com promoções vantajosas demais. Confira as dicas do Procon-SP:


- Antes de comprar, compare os preços, inclusive com empresas que não participam da promoção. Assim, você escapa de promoções "milagrosas" e evita as compras por impulso.


- No caso de maquiagem de preço – que é quando o fornecedor eleva o preço do produto antes de fornecer o desconto – o consumidor tem direito de obter o desconto pelo preço real, que era usualmente praticado antes da promoção;


- Mercadorias entregues posteriormente devem ser conferidas no momento do recebimento. Se houver alguma irregularidade, devolva o produto com especificação do problema na nota de entrega e entre em contato com o estabelecimento para solucionar a questão;


- Quanto ao pagamento, é sempre bom verificar as formas oferecidas pelo site. Evite os que aceitam somente boleto bancário;


- Opte por comprar à vista para não comprometer seu orçamento a longo prazo. Se for parcelar, é fundamental ficar atento aos juros que serão cobrados;


- Nas compras de produtos, ou contratação de serviços, realizadas através da internet, telefone, catálogo ou qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir em até sete dias – contados a partir da confirmação da compra ou do recebimento da mercadoria. Se for o caso de uma contratação de serviço, a data passa a ser contada a partir da contratação;


- É importante que o consumidor formalize, por escrito, a desistência da compra e, se for o caso, devolva o produto recebido. Nesses casos terá o direito da devolução integral de qualquer valor que tenha sido pago (inclusive frete e taxa de postagem).


- Imprima ou salve todos os documentos que demonstrem a compra e a confirmação do pedido (comprovante de pagamento, contrato, anúncios, etc.);


- Havendo dificuldade para concluir a compra com desconto anunciado contate a empresa, no SAC oupor e-mail, para comprovar o fato e depois, se for o caso, exigir o cumprimento da oferta;


- Instale programas de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha atualizados em seu computador;


- Nunca realize transações online em lan houses, cybercafés ou computadores públicos, pois podem não estar adequadamente protegidos.


Não seja enganado, diga não ao #falsodesconto


Caso se depare com problemas como promessa de promoção com preços iguais aos praticados diasantes do "Saldão", ou mudança de preço no momento da finalização da compra feita via internet, porexemplo; denuncie em nossas redes sociais. No Twitter (@proconspoficial) use a "hastag"#falsodesconto e envie o print da página com o problema. O mesmo procedimento pode ser feitoatravés do Facebook ( https://www.facebook.com/proconsp). Todos os casos serão analisados pelaDiretoria de Fiscalização do Procon-SP para possível abertura de processo administrativo.


Consumidores, residentes no Estado de São Paulo, que tenham alguma dificuldade em concretizar a compra pela internet por indisponibilidade do produto ofertado com preço promocional podem encaminhar o caso ao atendimento eletrônico no site do Procon-SP.


"Black Friday"


O Procon-SP notificou, em novembro, empresas que participaram da "Black Friday" por indícios de maquiagem nos descontos. O organizador do evento também foi notificado a apresentar explicações sobre problemas que o consumidor teve para conseguir acesso em alguns links de ofertas e sites de lojas.


As respostas dos fornecedores envolvidos estão sendo analisadas pelo Procon-SP.
 

ROUBO EM ESTACIONAMENTO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 10 MIL


A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma rede de supermercados pague indenização de R$ 10 mil a um cliente que foi roubado dentro do estacionamento de uma das lojas. 

Consta no processo que em dezembro de 2008 o cliente parou seu automóvel no estacionamento do supermercado para fazer compras. Ao retornar ao local, guardou as compras no veículo e repentinamente foi abordado por dois indivíduos armados que anunciaram o assalto, que durou cerca de uma hora e trinta minutos, sendo subtraídos R$ 100 em espécie, um relógio e um aparelho celular. Além disso, a vítima ainda sofreu sucessivas ameaças de morte em razão do insucesso nas tentativas de saque de dinheiro de caixas eletrônicos mediante utilização de cartões de débito/crédito.


De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, “além do prejuízo material, o autor sofreu constrangimento, passando por aflição, pânico e desconforto ao ser roubado dentro do estacionamento do réu, que pelas razões acima aduzidas, assume o risco e a responsabilidade, sendo inegável o abalo sofrido pela vítima, passível de indenização por dano moral”.


O julgamento foi unânime e participaram dela também os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Maia da Cunha e Teixeira Leite.
    
 
Processo: 0101792-76.2009.8.26.0003


HOTEL DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR FURTO DE BAGAGEM


Acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão da Comarca de Campinas para condenar os proprietários de um hotel a indenizar dois clientes que tiveram as bagagens furtadas nas dependências do prédio.

Os autores da ação indenizatória por danos materiais e morais, que gozavam férias, relataram que as bagagens desapareceram no apartamento em que estavam hospedados e que, apesar de não terem utilizado o cofre colocado à disposição no próprio local, o hotel deve ser responsabilizado, pois é obrigação dele manter a segurança no local. O juízo de primeira instância não acolheu esses e outros argumentos: “se os autores por conveniência decidiram retirar os objetos de valor do cofre, para deixá-los em uma bolsa no interior do apartamento, a responsabilidade pelo desaparecimento dos bens não pode ser imputada ao réu. Aliás, nem há prova segura de que a bolsa da autora fora furtada no interior do apartamento”.


O desembargador José Malerbi, relator do recurso de apelação interposto pelos autores, discordou do posicionamento adotado pelo magistrado na sentença. “Dada a peculiaridade, é certo que a garantia de serviço seguro era obrigação da empresa, sem qualquer ressalva. A expectativa legítima de segurança é inerente em matéria de proteção ao consumidor, configurando-se risco integral da empresa”, afirmou em seu voto. Ao final, ele determinou o pagamento de dez salários mínimos a título de danos morais e de R$ 5.450 pelos danos materiais sofridos.


A decisão foi tomada por unanimidade e teve a participação dos desembargadores Artur Marques e Mendes Gomes.


Apelação nº 9216630-82.2009.8.26.0000

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Empresa de saneamento é condenada por falha no fornecimento de água


Em julgamento realizado na segunda-feira (17), a 2ª Turma Recursal Mista negou provimento ao recurso interposto pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) contra a sentença proferida no juizado especial da Comarca de Corumbá, que condenou a ré à revisão dos valores lançados nas faturas mensais da autora, do mês de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, e considerar como correto o valor de R$ 50,00 por mês.


De acordo com os autos, a autora N.S. de C. narra que reside com dois filhos menores de idade em um imóvel há 3 anos e suas faturas de água sempre foram próximas a quantia de R$ 55,89 por mês.


No entanto, as faturas referentes aos meses de novembro de 2011 a janeiro de 2012, elevaram-se para os valores de R$ 1.338,31 no mês de novembro, R$ 356,75 referente ao mês de dezembro e, por fim, a quantia de R$ 3.264,70 no mês de janeiro. A autora afirma que estava em Coimbra, quando a primeira fatura chegou em sua casa e, logo após chegar na cidade de Corumbá, recebeu as duas últimas.


Assim, no dia 02 de janeiro de 2012, tentando regularizar sua situação, N.S. de C. foi até à sede da empresa ré e pediu para que fizessem a aferição no hidrômetro, que apenas foi realizada no mês de fevereiro. A autora alega que foi informada de que havia uma vazamento em sua residência e que o hidrômetro não iria ser trocado, pois havia sido aprovado na aferição e, desse modo, a autora teria que consultar um profissional para resolver o problema de vazamento.


A autora afirma que, no dia 23 de fevereiro de 2012, o profissional de sua confiança consertou o vazamento que estava localizado na parte externa do cotovelo que vai para a caixa d’água, que distribui para o tanque de roupa, localizado abaixo do piso de seu corredor.


Desse modo, a autora procurou novamente a Sanesul para solucionar seu problema, pois a causa não era o vazamento e foi informada por uma atendente que o valor de R$ 3.264,70, iria para uma possível avaliação de redução, mas os demais valores teriam que ser pagos integralmente.


Por fim, N.S. de C. alega ter recebido ameaças de suspensão a qualquer momento do fornecimento do serviço oferecido pela ré e, desse modo, requereu em juízo a ação revisional de débito e indenização por danos morais.


Na sentença de primeiro grau, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que a ré faça a revisão dos valores lançados nas faturas mensais do mês de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, determinando o valor da tutela de R$ 50,00 por mês.


Para o juiz relator do recurso, Aluízio Pereira dos Santos, “não deve ser-lhe imputada tal dívida, mormente se és lides do lar, reside em casa extremamente simples, na periferia, portanto, hipossuficiente, que, inclusive, tem consumo médio de R$ 55,00 mensais. Outrossim, a água que vazou, ainda que em grande quantidade, se analisar o seu custo no contexto geral de captação, é mínimo, aliás, a sua fonte é bem público e acaba compensado pelos demais consumidores. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos”.


Processo nº 0800112-82.2012.8.12.0008


Procon notifica GM


A Fundação Procon-SP notificou a General Motors do Brasil Ltda. para que regularize até o dia 21 (sexta-feira), o comunicado de recall de veículos modelos Agile e Montana 2013, abaixo identificados, divulgado na imprensa nesta terça-feira (18/12). No texto, a empresa não especifica os potenciais riscos e implicações que oferece à saúde e segurança dos consumidores.

 
Identificação dos veículos

 
Chevrolet Agile 2013 - data de fabricação de 4 de outubro a 23 de novembro de 2012 – número de chassi de DR141160 a DR175496.

 
Chevrolet Montana 2013 - data de fabricação de 19 de setembro a 23 de novembro de 2012 – número de chassi de DB152440 a DB205070.

 
No comunicado a empresa informa que os veículos identificados apresentam uma não conformidade na fabricação da tubulação de alimentação de combustível que danificou a superfície interna do tubo. Em consequência deste defeito há risco de vazamento de combustível com possibilidade de incêndio no compartimento do motor.


Atenção: o recall envolve os modelos adquiridos da concessionária ou de pessoa física e não há prazo limite para atendimento à campanha. Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor.


O Procon-SP orienta os consumidores sobre seus direitos e acompanha atentamente convocações desse tipo, como procedimento incorporado à sua dinâmica de trabalho. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.


O que diz a lei


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.


§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários".


Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.


Conforme determina a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo 'observações' do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.


Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

Caso o consumidor encontre dificuldade em efetuar os devidos reparos (falta de peças, demora na conclusão dos serviços, etc.) poderá procurar a Fundação Procon-SP nos canais de atendimento:


Orientações - 151 (Só para a capital).


Pessoalmente - de segunda à sexta-feira, das 7h às 19h. Sábados, das 7h às 13h, nos postos dos Poupatempo, sujeito a agendamento no local. Telefone  0800-772-3633

Sé - Praça do Carmo, S/N, Centro. TSanto Amaro - Rua Amador Bueno, 176/258 - São Paulo - SP (próximo ao Largo Treze de Maio).
 
Itaquera - Av. do Contorno, S/N, Itaquera (ao lado do metrô).

Nos postos dos Centros de Integração da Cidadania (CIC) Norte, Leste, Oeste, São Luiz, Imigrantes e Feitiço da Vila, de segunda à quinta-feira, das 9h às 15h. No CIC Imigrantes o atendimento é às segundas, das 9h às 15h.


Fax - (11) 3824-0717.

Cartas- Caixa Postal 1151, CEP 01031-970, São Paulo-SP.
 

Atendimento eletrônico : No caso problemas com compras feitas pela internet, a reclamação pode serregistrada diretamente no site do Procon-SP. O endereço eletrônico também está aberto para orientaçãosobre qualquer outro problema de consumo.

Na Grande São Paulo e interior, o consumidor pode procurar o órgão municipal.
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Assessoria de Comunicação
Fundação Procon-SP

Reparação para consumidora que encontrou larva em pepino


Consumidora que encontrou larva dentro de um pepino em conserva obteve na Justiça indenização por danos morais.

A sentença que determinou pagamento de R$ 4 mil foi confirmada pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação comprou um vidro de pepinos em conserva, fabricado pela empresa Vale Fértil Indústria Alimentícia Ltda., em um grande supermercado da Capital. Narrou que após abrir a embalagem, ao cortar um dos pepinos percebeu uma larva dentro do vegetal. Como já havia ingerido alguns pepinos, sentiu forte repugnância, ojeriza e mal-estar.

Na Justiça, ingressou com pedido de danos morais.

Sentença

Em 1º Grau, o processo tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Na sentença, proferida pela Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, o pedido foi considerado procedente. A magistrada determinou o pagamento de R$ 4 mil, corrigidos, pelos danos morais.

Apelação

A empresa ré apelou, alegando que o processo de industrialização é automatizado e que, ainda que houvesse larva no pepino, a mesma é um processo da natureza, assim como ocorre com as goiabas, e não causa nenhum mal à saúde humana.

O relator do processo foi o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, que confirmou a condenação.

Segundo o magistrado, as provas apresentadas pela autora são suficientes para evidenciar o defeito do produto colocado no mercado pela empresa, inclusive com fotografias que registraram o ocorrido. A empresa ré não apresentou documentos e provas contrariando a tese da autora.

O Desembargador relator afirmou ainda que o fato de o processo produtivo ser automatizado, ou de haver rígido controle de qualidade, não anula por completo a possibilidade de contaminação do alimento. Além disso, explicou que não há a necessidade da ingestão do corpo estranho para a caracterização do dever de indenizar.

Por maioria, foi confirmada a sentença. Também participaram do julgamento os Desembargadores Túlio Martins, votando com o relator, e Marcelo Cezar Müller, que votou vencido, pois entendeu ter havido mero aborrecimento, sem dano ao consumidor, que não chegou a ingerir o produto com larva.

Apelação nº 70052192598