segunda-feira, 13 de outubro de 2014

TJ concede indenização por saque mal sucedido em caixa eletrônico

Um cliente que não conseguiu fazer um saque em caixa eletrônico, em Araxá, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais, por decisao da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


O caminhoneiro A.G.S. tentou, sem sucesso, sacar R$950, em março de 2012. Apesar disso,  o valor foi debitado em sua conta corrente. Somente depois de 23 dias e várias tentativas de resolver o problema, a Tecban, administradora de caixa 24 horas, fez o ressarcimento do dinheiro.


A Tecban alegou que somente as instituições financeiras teriam autorização para realizar débitos e estornos.


Em primeira instância, o juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo entendeu que houve danos morais e condenou a Tecban a indenizar o caminhoneiro.


A empresa recorreu da decisão alegando que, assim que concluiu a vistoria em seu equipamento, autorizou o banco a fazer o estorno da quantia e que o ocorrido teria causado ao cliente meros aborrecimentos.


Porém, o relator Rogério Medeiros confirmou a sentença. Ele entendeu que a prestação dos serviços da empresa “foi evidentemente defeituosa, pois ela é a responsável pela manutenção do caixa eletrônico que emitiu a ordem de débito na conta do cliente, mas não lhe disponibilizou o dinheiro. Tanto é assim que o saque foi frustrado por conta de ‘falha no equipamento’ relativa ao dispensador de notas”.


O desembargador Estevão Lucchesi votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Marco Aurelio Ferenzini.

Fonte: www.tjmg.jus.br

Casa de espetáculos indeniza frequentador agredido

Homem discutiu com segurança e precisou ser hospitalizado

Por ter apanhado de um segurança de boate na capital, um homem terá direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A Casa Pub foi condenada pela juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, em fevereiro de 2013. O agredido recorreu para aumentar o valor, mas o Tribunal manteve a quantia estipulada em Primeira Instância.

O relator do processo, desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), examinou o pedido da vítima, R.J.O.L. O magistrado entendeu que, por ter sido ferido injustificadamente, o cliente teria direito à reparação e considerou adequada a indenização já fixada. Os desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues apoiaram o relator.

O agredido afirmou que, em 2 de maio de 2010, foi à casa noturna com a namorada. Por volta das 3h da manhã, o casal resolveu ir embora. Com a demora para pagar a conta, a mulher começou a passar mal. Como o valor a ser pago era de R$ 80 e eles só tinham R$ 70, R.J. pediu para ir pegar o dinheiro que faltava com amigos que acabavam de deixar o local.

A vítima alega que um dos seguranças da boate o impediu de deixar a casa noturna e ainda ofendeu a namorada dele, xingando-a de bêbada. Vendo o desentendimento, uma moça na fila sugeriu que o cliente descontasse do total os 10% de gorjeta. Ele voltou ao caixa e a operadora aceitou a proposta e fechou a conta, apesar de ficarem faltando R$3. Na saída, o casal sustenta ter sido ofendido novamente. O frequentador admitiu que ficou irritado e chamou o funcionário de “babaca”. O segurança reagiu. Atingido com um golpe na nuca que o levou ao chão, o cliente ainda recebeu socos e pontapés.

A Casa Pub sustentou que os autos não reuniam provas contra ela, apenas informações unilaterais do ocorrido, o que não bastava para condená-la a reparar danos morais. O gerente do estabelecimento argumentou que o frequentador danificou as dependências da boate e teve de ser contido por seu comportamento. A empresa pediu, também, a redução da quantia a ser paga.

MULHER QUE FRATUROU PERNA AO DESCER DE ÔNIBUS SERÁ INDENIZADA

Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.

A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.

Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança. “Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.

 Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157

quarta-feira, 23 de julho de 2014

Empresa indeniza cidadão atingido por porta de ônibus

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou a Coletivos São Lucas Ltda. a pagar ao estudante R.H.B. indenização por danos morais e materiais calculados em R$ 10.481,48. Em 2007, R. foi atingido pela porta de um ônibus, sofrendo lesões e ficando afastado do trabalho.

Na ação ajuizada , o estudante conta que em junho de 2007 aguardava no ponto, quando um coletivo se aproximou e, ainda em movimento, abriu a porta dianteira. Ela se desprendeu completamente, foi arremessada em sua direção e o atingiu na região abdominal. R. fraturou as costelas e, por isso, pediu o ressarcimento das despesas com hospital e medicamentos, indenização por lucros cessantes, relativos ao tempo durante o qual ficou sem trabalhar, e indenização por danos morais.

A empresa de ônibus denunciou a seguradora, responsável legal pela empresa de ônibus, e esta afirmou que danos estéticos e morais não eram cobertos pela apólice de seguros. Além disso, argumentou que a vítima não era um passageiro do ônibus e que o motorista não agiu com culpa, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

O magistrado afirma em sua decisão que não restou dúvidas de que a lesão da vítima se deu pelo desprendimento da porta do ônibus, tornando a empresa responsável em indenizar. Quanto ao contrato da seguradora, o juiz entendeu que danos morais são abrangidos por "danos pessoais", o que é coberto pela empresa.

As despesas hospitalares, de medicamentos e o período de afastamento do trabalho geraram indenização no total de R$ 481,48. A reparação por danos morais, que busca inibir a reincidência do acidente, foi calculada em R$ 10 mil. "Não há se negar os dissabores, as aflições d'alma e o temor quanto às sequelas da lesão, além da mudança abrupta de rotina, tudo muito superior aos meros aborrecimentos do dia-a-dia que não ensejam indenização", disse o magistrado.

O juiz condenou a empresa de ônibus a ressarcir o passageiro, mas condenou a Nobre Seguradora do Brasil a reembolsar a empresa até o limite previsto na apólice de seguro.

A decisão foi publicada no DJe no dia 17 de julho de 2014. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Veja a movimentação do processo 0024.07.593.110-5.

Fonte: www.tjmg.jus.br

POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um hospital em Campinas pague R$ 40 mil de indenização por danos morais à sobrinha de uma idosa que morreu ao ser empurrada por outro paciente no período em que estava internada.

A autora sustentou que o fato ocorreu em razão da negligência no tratamento dispensado a sua tia. Já o hospital alegou que não fora comprovada sua responsabilidade no acidente e que a mulher não teria nenhuma relação afetiva ou de cuidado com a tia que fundamentasse a alegação de sofrimento moral.

A relatora do recurso, desembargadora Ana Lúcia Romanhole Martucci, reconheceu a responsabilidade do hospital e entendeu que, se a autora não prestava a assistência que sua tia demandava, era porque não tinha condições para tanto, e não pela ausência de afeto. “Se diferente fosse a relação de parentesco ou o relacionamento entre os parentes, o caso mereceria indenização em valor bem mais elevado”, disse.

Os magistrados Vito Guglielmi e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

 Apelação nº 0010612-90.2010.8.26.0084

Fonte: www.tjsp.jus.br

segunda-feira, 7 de julho de 2014

CONSTRUTORA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL

A 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou uma construtora a indenizar os proprietários de uma sala comercial pelo atraso na entrega do imóvel. Eles receberão R$ 10 mil por danos morais e um valor correspondente a 26 meses de aluguel não aferidos como reparação por danos materiais.


Os autores relataram que a empresa demorou mais de dois anos para entregar o consultório médico, sem nenhuma justificativa. O prazo foi superior ao de seis meses previsto em contrato como tolerância para finalização do imóvel. Em defesa, a companhia admitiu a ocorrência da demora, mas alegou que todos os interesses dos clientes acabaram sendo satisfeitos.


O relator dos recursos de ambas as partes, Enio Santarelli Zuliani, confirmou a condenação de primeira instância por danos morais e entendeu que os dois autores fazem jus ao recebimento de soma por lucros cessantes. “O proprietário adquire direitos de uso e gozo, de modo que todo o atraso repercute de forma negativa no direito de perceberem os frutos civis”, afirmou em voto.


Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Paulo Alcides Amaral Salles também participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.


Apelação nº 9090576-71.2009.8.26.0000


Fonte: www.tjsp.jus.br 

INDÚSTRIA DE BEBIDAS DEVE INDENIZAR CLIENTE POR EXPLOSÃO DE GARRAFA

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Rio Claro que condenou indústria de bebidas a indenizar um rapaz que sofreu lesões após a explosão de uma garrafa. Ele receberá R$ 40 mil pelos danos morais e estéticos.


De acordo com o processo, o autor – que era menor na época dos fatos –, estava em um restaurante quando o vasilhame de cerveja explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.


Para o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, embora na~o fosse destinatário final do produto, o autor deve ser equiparado a consumidor, por ter sido vítima do evento. “Considerando que o risco e´ inerente a` atividade desenvolvida, deve a apelante responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Co´digo de Defesa do Consumidor preve^ apenas duas hipo´teses, a inexiste^ncia de defeito no servic¸o, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do artigo 14), que na~o ocorreram.”
  

Participaram do julgamento os desembargadores Luís Mario Galbetti e Mary Grün.

 
Apelação nº 0008927-41.2004.8.26.0510